IPAS024
Indeferimento do pedido
Detalhes do despacho: Fica ainda consignada, a título de subsídio a eventual recurso, a identificação das seguintes anterioridades, ainda não decididas, consideradas igualmente colidentes com o presente sinal: 921781679 (DERMÀTIQUE CLÍNICA) e 501520393 (dermatica). A marca é constituida por termo sem suficiente forma distintiva, irregistrável de acordo com o inciso VI do Art 124 da LPI. Art. 124 - Não são registráveis como marca: VI - sinal de caráter genérico, necessário, comum, vulgar ou simplesmente descritivo, quando tiver relação com o produto ou serviço a distinguir, ou aquele empregado comumente para designar uma característica do produto ou serviço , quanto à natureza, nacionalidade, peso, valor, qualidade e época de produção ou de prestação do serviço, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva; A marca reproduz ou imita os seguintes registros de terceiros, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o inciso XIX do Art. 124 da LPI: Processo 921781679 (DMTQ DERMÀTIQUE CLÍNICA). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia; Pedido de registro 922016160 (DERMATIC) para assinalar serviços de aromaterapia, massagem e estética na classe NCL(11) 44.Oposição tempestiva interposta por SUELEN MONTINI PERAZOLO OLAVARRIA AQUINO (pet. 2021/850210140492) com base nos incisos XIX e XXIII do art. 124 da Lei n° 9.279/1996 (LPI), no par. 1° do art. 129 da LPI e no art. 195 da LPI.Não houve manifestação da oposta.Não cabe ao INPI a verificação de suposta violação de preceitos relativos à concorrência desleal alegada na referência ao art. 195 da LPI. O Parecer INPI/PROC/DIRAD N° 20/08, publicado na RPI 2024, de 20/10/2009, esclarece que ?o INPI, como autarquia federal responsável por registros de marcas, concessão de patentes, averbação de contratos de transferência de tecnologia e de franquia empresarial, e por registros de programas de computador, desenho industrial e indicações geográficas, de acordo com a Lei da Propriedade Industrial, não possui o poder de polícia para analisar a materialidade e culpabilidade de um ilícito penal. Ou seja, por ser a concorrência desleal um tipo penal, o julgamento de questões dessa espécie cabe exclusivamente ao Poder Judiciário?.São consideradas improcedentes as alegações do inciso XXIII do art. 124 da LPI por falta de documentação comprobatória de que a oposta não poderia deixar de conhecer a marca de titularidade da opoente.As alegações referentes ao parágrafo primeiro do art. 129 da LPI são igualmente improcedentes, uma vez que a opoente não pode ser considerada como usuário de boa fé por já ter depósito de marca com o termo que visa proteger, tendo exercido seu direito de precedência anteriormente.Em relação ao inciso XIX do art. 124 da LPI, a opoente apresentou o pedido 921781679 (DERMÀTIQUE CLÍNICA) e o registro 921781792 (DMTQ DERMÀTIQUE CLÍNICA), que assinalam serviços médicos e estéticos na classe NCL(11) 44.São procedentes as alegações por haver imitação fonética da marca da opoente para assinalar serviços idênticos. Assim, considerando o risco de confusão ou associação entre os sinais por parte do consumidor, indefere-se por infringir o inciso XIX do art. 124 da Lei n° 9.279/1996 (LPI).Os pedidos pendentes de decisão final 921781679 (DERMÀTIQUE CLÍNICA) e 501520393 (dermatica) ficam consignados para eventual recurso.Além disso, o sinal é composto por termo ?DERMATIC (= do inglês: dermático, relativo à pele)? de uso comum para serviços estéticos, que visa assinalar. Considerando que o conjunto apresentado é nominativo, sem apresentação mista que confira suficiente forma distintiva ao sinal, indefere-se também por infringir o inciso VI do art. 124 da LPI.Buscas por anterioridades realizadas unicamente na classe, de acordo o art. 26 da Portaria/INPI/PR n° 08/2022. Parâmetros: fonética; *d*e*r*m*a*t*c*; *d*e*r*m*a*t*q*; *d*e*r*m*a*t*k*.
09/08/2022
RPI 2692
IPAS024 | Indeferimento do pedido | Detalhes do despacho: Fica ainda consignada, a título de subsídio a eventual recurso, a identificação das seguintes anterioridades, ainda não decididas, consideradas igualmente colidentes com o presente sinal: 921781679 (DERMÀTIQUE CLÍNICA) e 501520393 (dermatica). A marca é constituida por termo sem suficiente forma distintiva, irregistrável de acordo com o inciso VI do Art 124 da LPI. Art. 124 - Não são registráveis como marca: VI - sinal de caráter genérico, necessário, comum, vulgar ou simplesmente descritivo, quando tiver relação com o produto ou serviço a distinguir, ou aquele empregado comumente para designar uma característica do produto ou serviço , quanto à natureza, nacionalidade, peso, valor, qualidade e época de produção ou de prestação do serviço, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva; A marca reproduz ou imita os seguintes registros de terceiros, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o inciso XIX do Art. 124 da LPI: Processo 921781679 (DMTQ DERMÀTIQUE CLÍNICA). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia; Pedido de registro 922016160 (DERMATIC) para assinalar serviços de aromaterapia, massagem e estética na classe NCL(11) 44.Oposição tempestiva interposta por SUELEN MONTINI PERAZOLO OLAVARRIA AQUINO (pet. 2021/850210140492) com base nos incisos XIX e XXIII do art. 124 da Lei n° 9.279/1996 (LPI), no par. 1° do art. 129 da LPI e no art. 195 da LPI.Não houve manifestação da oposta.Não cabe ao INPI a verificação de suposta violação de preceitos relativos à concorrência desleal alegada na referência ao art. 195 da LPI. O Parecer INPI/PROC/DIRAD N° 20/08, publicado na RPI 2024, de 20/10/2009, esclarece que ?o INPI, como autarquia federal responsável por registros de marcas, concessão de patentes, averbação de contratos de transferência de tecnologia e de franquia empresarial, e por registros de programas de computador, desenho industrial e indicações geográficas, de acordo com a Lei da Propriedade Industrial, não possui o poder de polícia para analisar a materialidade e culpabilidade de um ilícito penal. Ou seja, por ser a concorrência desleal um tipo penal, o julgamento de questões dessa espécie cabe exclusivamente ao Poder Judiciário?.São consideradas improcedentes as alegações do inciso XXIII do art. 124 da LPI por falta de documentação comprobatória de que a oposta não poderia deixar de conhecer a marca de titularidade da opoente.As alegações referentes ao parágrafo primeiro do art. 129 da LPI são igualmente improcedentes, uma vez que a opoente não pode ser considerada como usuário de boa fé por já ter depósito de marca com o termo que visa proteger, tendo exercido seu direito de precedência anteriormente.Em relação ao inciso XIX do art. 124 da LPI, a opoente apresentou o pedido 921781679 (DERMÀTIQUE CLÍNICA) e o registro 921781792 (DMTQ DERMÀTIQUE CLÍNICA), que assinalam serviços médicos e estéticos na classe NCL(11) 44.São procedentes as alegações por haver imitação fonética da marca da opoente para assinalar serviços idênticos. Assim, considerando o risco de confusão ou associação entre os sinais por parte do consumidor, indefere-se por infringir o inciso XIX do art. 124 da Lei n° 9.279/1996 (LPI).Os pedidos pendentes de decisão final 921781679 (DERMÀTIQUE CLÍNICA) e 501520393 (dermatica) ficam consignados para eventual recurso.Além disso, o sinal é composto por termo ?DERMATIC (= do inglês: dermático, relativo à pele)? de uso comum para serviços estéticos, que visa assinalar. Considerando que o conjunto apresentado é nominativo, sem apresentação mista que confira suficiente forma distintiva ao sinal, indefere-se também por infringir o inciso VI do art. 124 da LPI.Buscas por anterioridades realizadas unicamente na classe, de acordo o art. 26 da Portaria/INPI/PR n° 08/2022. Parâmetros: fonética; *d*e*r*m*a*t*c*; *d*e*r*m*a*t*q*; *d*e*r*m*a*t*k*. | RPI 2692 | Data 2022-08-09