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Dati ufficiali INPI

TRUE HEMP

Questo marchio appare nella cronologia ufficiale dell'INPI.

Anche quando lo status è chiuso, la cronologia aiuta a calibrare il rischio, evitare ripetizione di errori e definire una strategia sicura per il naming.

Indeferimento do pedidoTipo: MistoUfficio: BR

Snapshot rapido

TRUE HEMP

ST13

BR500000921662017

Classe

34

Domanda

921662017

Registrazione

921662017

Diagnosi di rischio e opportunità

Lettura esecutiva per decisioni su naming, protocollo e monitoraggio.

Cronologia rilevante

Situazione INPI

Indeferimento do pedido

Classificazione

Terminato

Tipo di marchio

Misto

Classi Nice

34

Data di deposito

21/12/2020

Data di registrazione

-

Data di scadenza

-

Azione raccomandata

Usa questa cronologia come input per il naming, ma conferma la disponibilità attuale in tutte le classi rilevanti.

Prossimo passo

Questi sono i dettagli del processo di registrazione. Tuttavia, è il monitoraggio costante che garantisce la tranquillità che il tuo asset principale rimanga protetto.

Titolari e rappresentanti

Titolari

NEW IMAGE GLOBAL, INC.

Rappresentanti

Kasznar, Leonardos Advogados

15272612000100

Classificazione tecnica

Classi Nice

Classe 34

Codici Vienna

26.7.1127.5.15.3.13

Prodotti e servizi

Classe 34

ERVAS PARA FUMAR; CAIXAS DE CHARUTO; FILTROS DE CHARUTO; PAPEL DE CIGARRO; BLOCOS DE PAPEL DE CIGARRO; ENVOLTÓRIOS PARA CHARUTO; TUBOS PARA CHARUTO; CIGARRILHAS; CONES PARA CHARUTO.;

Pubblicazioni

Cronologia delle decisioni e degli eventi del marchio presso l'INPI.

3 pubblicazioni trovate

IPAS024

Indeferimento do pedido

Detalhes do despacho: O requerente não exerce atividade licita e efetiva compatível com os produtos/serviços reivindicados (Parágrafo 1º Art. 128 da LPI). Art. 128 - Podem requerer registro de marca as pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou de direito privado. Parágrafo 1º - As pessoas de direito privado só podem requerer registro de marca relativo à atividade que exerçam efetiva e licitamente, de modo direto ou através de empresas que controlem direta ou indiretamente, declarando, no próprio requerimento, esta condição, sob as penas da lei.

22/03/2022

RPI 2672

IPAS024 | Indeferimento do pedido | Detalhes do despacho: O requerente não exerce atividade licita e efetiva compatível com os produtos/serviços reivindicados (Parágrafo 1º Art. 128 da LPI). Art. 128 - Podem requerer registro de marca as pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou de direito privado. Parágrafo 1º - As pessoas de direito privado só podem requerer registro de marca relativo à atividade que exerçam efetiva e licitamente, de modo direto ou através de empresas que controlem direta ou indiretamente, declarando, no próprio requerimento, esta condição, sob as penas da lei. | RPI 2672 | Data 2022-03-22

IPAS136

Exigência de mérito

Detalhes do despacho: Considerando: 1) Que a marca solicitada possui o elemento nominativo HEMP, termo que designa cânhamo, ou maconha, e que o elemento figurativo da marca traz a imagem desta folha; 2) Que a ANVISA regulamentou os procedimentos para importação de produtos à base de canabidiol conforme a Portaria ANVISA nº 344 de 12/05/1998 e a Resolução de Diretoria Colegiada nº 17, de 06/05/2015, para fins medicinais; e 3) A resposta dada pelo Comitê de Procedimentos do INPI para a consulta #3833: Sinais contendo os termos "CANNABIS" ou "HEMP", que determina, para processo semelhante (que possui HEMP no nome para atividades mercadológicas não medicinais): ?considerando que a ANVISA regulamentou os procedimentos para importação de produtos à base de canabidiol para fins medicinais e conforme disposto no item 5.4.5 Especificação contendo termos equivalentes a produtos ou serviços considerados ilícitos do Manual de Marcas, deverá ser formulada exigência para que o requerente esclareça a licitude da sua atividade, especialmente quanto aos serviços de comércio de ?preparações veterinárias?, ?produtos dietéticos para uso veterinário? e ?farinhas alimentares?. Se, no cumprimento de exigência, não for comprovada a licitude da atividade, deverá ser observado o procedimento previsto no Manual de Marcas. Caso a licitude seja comprovada, o exame deverá prosseguir sem prejuízo de outras proibições legais, exceto se a comprovação se der mediante a declaração de que os produtos em questão não são constituídos de canabidiol, maconha, cânhamo ou qualquer outra substância associada ao termo ?HEMP? [ing.], hipótese na qual, o pedido deverá ser indeferido à luz do inc. X do art. 124 da LPI por caracterizar sinal enganoso quanto à natureza dos produtos reivindicados.? Comprove a licitude das suas atividades, atrelado à declaração de que os produtos reivindicados na especificação não são constituídos de canabidiol, maconha, cânhamo ou qualquer outra substância associada ao termo ?HEMP? [ing.].

28/09/2021

RPI 2647

IPAS136 | Exigência de mérito | Detalhes do despacho: Considerando: 1) Que a marca solicitada possui o elemento nominativo HEMP, termo que designa cânhamo, ou maconha, e que o elemento figurativo da marca traz a imagem desta folha; 2) Que a ANVISA regulamentou os procedimentos para importação de produtos à base de canabidiol conforme a Portaria ANVISA nº 344 de 12/05/1998 e a Resolução de Diretoria Colegiada nº 17, de 06/05/2015, para fins medicinais; e 3) A resposta dada pelo Comitê de Procedimentos do INPI para a consulta #3833: Sinais contendo os termos "CANNABIS" ou "HEMP", que determina, para processo semelhante (que possui HEMP no nome para atividades mercadológicas não medicinais): ?considerando que a ANVISA regulamentou os procedimentos para importação de produtos à base de canabidiol para fins medicinais e conforme disposto no item 5.4.5 Especificação contendo termos equivalentes a produtos ou serviços considerados ilícitos do Manual de Marcas, deverá ser formulada exigência para que o requerente esclareça a licitude da sua atividade, especialmente quanto aos serviços de comércio de ?preparações veterinárias?, ?produtos dietéticos para uso veterinário? e ?farinhas alimentares?. Se, no cumprimento de exigência, não for comprovada a licitude da atividade, deverá ser observado o procedimento previsto no Manual de Marcas. Caso a licitude seja comprovada, o exame deverá prosseguir sem prejuízo de outras proibições legais, exceto se a comprovação se der mediante a declaração de que os produtos em questão não são constituídos de canabidiol, maconha, cânhamo ou qualquer outra substância associada ao termo ?HEMP? [ing.], hipótese na qual, o pedido deverá ser indeferido à luz do inc. X do art. 124 da LPI por caracterizar sinal enganoso quanto à natureza dos produtos reivindicados.? Comprove a licitude das suas atividades, atrelado à declaração de que os produtos reivindicados na especificação não são constituídos de canabidiol, maconha, cânhamo ou qualquer outra substância associada ao termo ?HEMP? [ing.]. | RPI 2647 | Data 2021-09-28

IPAS009

Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)

26/01/2021

RPI 2612

IPAS009 | Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído) | RPI 2612 | Data 2021-01-26

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