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Brasile914153404

SopaLev

NOVALATINA HOLDING DE PARTICIPAÇÕES SOCIETARIAS LTDA.

Pedido de registro de marca indeferido (mantido em grau de recurso)Classe 29Misto
SopaLev

Avanzamento presso l'INPI

  1. Respinta22/01/19

Domanda respinta in via definitiva il 22/01/2019. Il procedimento non è arrivato alla registrazione.

Vedi marchi simili già registrati

Ultimo atto pubblicato dall'INPI: 23/03/2021. Aggiorniamo a ogni nuova RPI, pubblicata settimanalmente.

Classificazione tecnica

Codici Vienna

27.5.1

Prodotti e servizi

Classe 29

Sopas, preparações para sopas (frutas, verduras e legumes)estratos de carne, caldos concentrados, temperos caldos de vegetais para cozinhas, gelatinas para uso alimentar, geleias de frutas cítricas, geleias para uso alimentar

Pubblicazioni

Cronologia delle decisioni e degli eventi del marchio presso l'INPI.

5 pubblicazioni trovate

23/03/2021

RPI 2620

Recurso não provido (decisão mantida)

IPAS235

Protocolo: 850190083804 (22/03/2019) Petição (tipo): Recurso contra decisão em processo de registro (333.17) Requerente: EXTRAMARCAS PARTICIPAÇÕES LTDA. Procurador: P. R. Kawski Consultoria e Assessoria Empresarial EIRELI - ME

01/10/2019

RPI 2543

Deferimento da petição

IPAS270

Protocolo: 850190302100 (16/09/2019) Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1) Procurador: P. R. Kawski Consultoria e Assessoria Empresarial EIRELI - ME Cessionário: NOVALATINA HOLDING DE PARTICIPAÇÕES SOCIETARIAS LTDA.

21/05/2019

RPI 2524

Notificação de recurso

IPAS360

Protocolo: 850190083804 (22/03/2019) Petição (tipo): Recurso contra decisão em processo de registro (333.17) Titular(es): EXTRAMARCAS PARTICIPAÇÕES LTDA. Procurador: P. R. Kawski Consultoria e Assessoria Empresarial EIRELI - ME Detalhes do despacho:RECURSO CONTRA O INDEFERIMENTO

22/01/2019

RPI 2507

Indeferimento do pedido

IPAS024

Detalhes do despacho: A marca é constituida por EXPRESSÃO DE USO COMUM sem suficiente forma distintiva, irregistrável de acordo com o inciso VI do Art 124 da LPI. Art. 124 - Não são registráveis como marca: VI - sinal de caráter genérico, necessário, comum, vulgar ou simplesmente descritivo, quando tiver relação com o produto ou serviço a distinguir, ou aquele empregado comumente para designar uma característica do produto ou serviço , quanto à natureza, nacionalidade, peso, valor, qualidade e época de produção ou de prestação do serviço, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva;

06/03/2018

RPI 2461

Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)

IPAS009