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Brasile911604162

WIND ENERGY

REHTOM ELETROMECÂNICA LTDA EPP

Pedido de registro de marca indeferido (sem interposição de recurso)Classe 42Misto
WIND ENERGY

Avanzamento presso l'INPI

  1. Respinta02/05/18

Domanda respinta in via definitiva il 02/05/2018. Il procedimento non è arrivato alla registrazione.

Vedi marchi simili già registrati

Ultimo atto pubblicato dall'INPI: 02/05/2018. Aggiorniamo a ogni nuova RPI, pubblicata settimanalmente.

Classificazione tecnica

Codici Vienna

15.1.1329.1.145.3.2027.5.827.5.6

Prodotti e servizi

Classe 42

Consultoria na área de economia de energia - [Informação em]Consultoria na área de economia de energia - [Consultoria em]Consultoria na área de economia de energia - [Assessoria em]Consultoria na área de economia de energiaEngenharia elétrica [projeto de -] - [Informação em]Engenharia elétrica [projeto de -] - [Consultoria em]Engenharia elétrica [projeto de -] - [Assessoria em]Engenharia elétrica [projeto de -]Engenharia eletrônica [projeto de -] - [Informação em]Engenharia eletrônica [projeto de -] - [Consultoria em]Engenharia eletrônica [projeto de -] - [Assessoria em]Engenharia eletrônica [projeto de -]Projeto de distribuição de energia elétrica - [Informação em]Projeto de distribuição de energia elétrica - [Consultoria em]Projeto de distribuição de energia elétrica - [Assessoria em]Projeto de distribuição de energia elétricaProjeto de geração de energia elétrica - [Informação em]Projeto de geração de energia elétrica - [Consultoria em]Projeto de geração de energia elétrica - [Assessoria em]Projeto de geração de energia elétricaAuditoria de energia - [Informação em]Auditoria de energia - [Consultoria em]Auditoria de energia - [Assessoria em]Auditoria de energia

Pubblicazioni

Cronologia delle decisioni e degli eventi del marchio presso l'INPI.

2 pubblicazioni trovate

02/05/2018

RPI 2469

Indeferimento do pedido

IPAS024

Detalhes do despacho: A marca é constituida por elemento nominativo genérico, que guarda relação com os serviços que visa proteger, sem suficiente forma distintiva, irregistrável de acordo com o inciso VI do Art 124 da LPI. Art. 124 - Não são registráveis como marca: VI - sinal de caráter genérico, necessário, comum, vulgar ou simplesmente descritivo, quando tiver relação com o produto ou serviço a distinguir, ou aquele empregado comumente para designar uma característica do produto ou serviço , quanto à natureza, nacionalidade, peso, valor, qualidade e época de produção ou de prestação do serviço, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva;

27/09/2016

RPI 2386

Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)

IPAS009

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