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Brasile907973019

PLANALTO

JFM EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA

Registro de marca extintoClasse 31Misto
PLANALTO

Avanzamento presso l'INPI

  1. Estinta22/08/23

Registrazione concessa il 17/01/2017 e poi estinta. Il marchio non è più protetto.

Verificare se questo nome è libero

Ultimo atto pubblicato dall'INPI: 22/08/2023. Aggiorniamo a ogni nuova RPI, pubblicata settimanalmente.

Classificazione tecnica

Codici Vienna

27.5.1

Prodotti e servizi

Classe 31

Animais (Alimentos para -)Animais (Objetos comestíveis para mascar para -)Animais (Preparações para engorda de -)Animais confinados (Alimento para -)Animais de cativeiro para exibiçãoAnimais de criaçãoAnimais de criação (Preparações para engorda de -)Animais de estimação (Alimentos para -)Animais vivosAves de criação vivasCereais (Subprodutos do processamento de -), para consumo animalDestilaria (Resíduos de -) para consumo animalFarelos (Massa de -) para consumo animalFarinha de linhaça para consumo animalFarinha de peixe para consumo animalGérmen de trigo para consumo animalGrãos para consumo animalLeveduras para consumo animalLinhaça para consumo animalOvos de siba [sépia] para avesPostura de aves de criação (Preparações para -)Sêmola para aves de criaçãoSubprodutos do processamento de cereais, para consumo animalTorta de amendoim para animaisVivos (Animais -)Biscoito para animal de estimaçãoCapim [ração animal]Cereal para animalFarinha de osso para animalRação para animalSuplemento alimentar para ração de animalTorta [alimento para animal]

Pubblicazioni

Cronologia delle decisioni e degli eventi del marchio presso l'INPI.

8 pubblicazioni trovate

22/08/2023

RPI 2746

Extinção de registro pela caducidade

IPAS304

23/05/2023

RPI 2733

Deferimento da petição de caducidade

IPAS669

Protocolo: 850220069945 (17/02/2022) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: JOÃO PEDRO RODRIGUES FILHO Procurador: CATARINENSE M & P EIRELI Detalhes do despacho:O uso da marca não foi iniciado no Brasil até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; Na contestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta apenas documentos internos às atividades da empresa. Nenhum dos documentos apresentados demonstra o uso de marca no mercado, em atividade comercial, demonstrando a marca assinalando os produtos discriminados para clientes ou consumidores em potencial.Os documentos foram considerados inservíveis para comprovação de uso de marca.O Manual de Marcas disciplina em seu item 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca, que:?Para serem aceitas como documentos comprobatórios de uso de marca em um processo de caducidade, as provas devem, obrigatoriamente:?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso;?Estar datadas dentro do período de investigação;?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro.Observações:1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular.2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data.3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores?.Assim, formulamos exigência: Apresente documentos emitidos pelo titular do registro, todos datados e dentro do período de investigação (17/02/2017 até 17/02/2022), que demonstrem de forma clara o uso EFETIVO da marca concedida para identificar os produtos discriminados no certificado. Cumpra de acordo com o determinado no Manual de Marcas item 6.5.4 INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DE USO EFETIVO DA MARCA. Apresente documentação comprobatória de uso efetivo correspondente ao segmento de mercado e natureza dos produtos/serviços em causa.No cumprimento de exigência a requerida apresenta:?Outros documentos internos das atividades da empresa que não demonstram o uso da marca no mercado, em atividade comercial, demonstrando a marca assinalando os produtos para clientes ou consumidores em potencial;?Uma única nota fiscal que exibe diversas marcas diferentes e não apresenta os produtos discriminados no certificado de registro; e ?Catálogos natos-digitais. Do Manual de marcas item 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca subitem Documentos impressos ou digitais: No caso de documentos nato-digitais, é importante que haja comprovação de que eles foram enviados para clientes ou consumidores em potencial ou que foram divulgados publicamente. Os documentos continuam não atendendo ao requerido no Manual de Marcas item 6.5.4 Investigação de uso e comprovação de uso efetivo da marca.Pelo exposto, somos pelo deferimento da petição de caducidade

23/02/2023

RPI 2720

Exigência de mérito (em petição)

IPAS267

Protocolo: 850220187502 (06/05/2022) Petição (tipo): Manifestação [em petição] (339.6) Requerente: JFM EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA Procurador: Cidwan Uberlândia Ltda. Detalhes do despacho:Exigência: Apresente documentos emitidos pelo titular do registro, todos datados e dentro do período de investigação (17/02/2017 até 17/02/2022), que demonstrem de forma clara o uso EFETIVO da marca mista concedida para identificar os produtos discriminados no certificado. Cumpra de acordo com o determinado no Manual de Marcas item 6.5.4 INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DE USO EFETIVO DA MARCA. Apresente documentação comprobatória de uso efetivo correspondente ao segmento de mercado e natureza dos produtos/serviços em causa.Esclarecimentos: Na contestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta apenas documentos internos às atividades da empresa. Nenhum dos documentos apresentados demonstra o uso de marca no mercado, em atividade comercial, demonstrando a marca assinalando os produtos discriminados para clientes ou consumidores em potencial.Os documentos foram considerados insuficientes para comprovação de uso de marca. O Manual de Marcas, item 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca disciplina que:?Para serem aceitas como documentos comprobatórios de uso de marca em um processo de caducidade, as provas devem, obrigatoriamente: ? Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso;? Estar datadas dentro do período de investigação;Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ? Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro.Observações:1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular.2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data.3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores?.Assim formulamos exigência a fim de que o titular apresente documentos complementares, todos datados e dentro do intervalo de investigação, que comprovem o uso efetivo da marca conforme concedida no certificado de registro para os produtos/serviços que integrem o escopo de proteção da classe concedida.

08/03/2022

RPI 2670

Notificação de caducidade

IPAS338

Protocolo: 850220069945 (17/02/2022) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: JOÃO PEDRO RODRIGUES FILHO Procurador: CATARINENSE M & P EIRELI

17/12/2019

RPI 2554

Deferimento da petição

IPAS270

Protocolo: 850190383441 (18/11/2019) Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1) Procurador: Cidwan Uberlândia Ltda. Cessionário: JFM EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA

17/01/2017

RPI 2402

Concessão de registro

IPAS158

29/11/2016

RPI 2395

Deferimento do pedido

IPAS029

05/08/2014

RPI 2274

Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)

IPAS009

Inteligência publicitária

8 anunciantes usam este nome e não são o titular desta marca

  • J. MARTINS SUPERMERCADO PLANALTO LTDA

    CNPJ 76.361.807/0001-11 · UMUARAMA/PR

    64 filmes publicitários · 2013–2026

  • FUNDACAO DAS ESCOLAS UNIDAS DO PLANALTO CATARINENSE

    CNPJ 84.953.579/0001-05 · PORTO ALEGRE/SC

    34 filmes publicitários · 2013–2023

  • GLOBO PLANALTO COMERCIO DE VEICULOS LTDA

    CNPJ 83.227.421/0001-87 · CHAPECÓ/SC

    13 filmes publicitários · 2013–2023

  • UNIAO EDUCACIONAL DO PLANALTO CENTRAL S.A

    CNPJ 00.720.144/0002-01 · LUZIÂNIA/GO

    11 filmes publicitários · 2020–2025

  • GLOBO PLANALTO COMERCIO DE VEICULOS LTDA

    CNPJ 83.227.421/0007-72 · CHAPECÓ/SC

    9 filmes publicitários · 2013–2026

  • PLANALTO TELHAS LTDA

    CNPJ 24.576.133/0001-79 · PASSO FUNDO/RS

    9 filmes publicitários · 2019–2022

  • UNIMED PLANALTO CENTRAL RS - COOPERATIVA DE ASSISTENCIA A SAUDE LTDA

    CNPJ 89.100.135/0001-32 · PORTO ALEGRE/RS

    7 filmes publicitários · 2016–2026

  • PLANALTO DISTRIBUIDORA DE IMPLEMENTOS LTDA

    CNPJ 33.365.180/0001-64 · RIO VERDE/GO

    6 filmes publicitários · 2013–2024

Empresa(s) a investir em publicidade com este nome sem deter este registro — possível uso por terceiro ou conflito de marca. Recomenda-se verificação especializada.

Inteligência publicitária TrademarkIQ. Sinal informativo — confirme a titularidade antes de qualquer ação.