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Dati ufficiali INPI

INCORPE EMPREENDIMENTOS

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Registro de marca em vigorTipo: MistoUfficio: Brasile

Snapshot rapido

INCORPE EMPREENDIMENTOS

ST13

BR500000906989671

Classe

36

Domanda

906989671

Registrazione

906989671

Avanzamento presso l'INPI

  1. Deposito07/11/13
  2. Pubblicazione11/02/14
  3. Esame
  4. Accoglimento14/06/16
  5. Concessione12/07/16
  6. In vigore12/07/36

Registrazione concessa il 12/07/2016 e in vigore fino al 12/07/2036, quando dovrà essere rinnovata.

Protezione valida fino al:12/07/2036

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Ultimo atto pubblicato dall'INPI: 01/09/2026. Aggiorniamo a ogni nuova RPI, pubblicata settimanalmente.

Diagnosi di rischio e opportunità

Lettura esecutiva per decisioni su naming, protocollo e monitoraggio.

Situazione INPI

Registro de marca em vigor

Tipo di pratica

Domanda e registrazione

Eventi registrati

9

Ultimo aggiornamento

01/09/2026

Tipo di marchio

Misto

Classi Nice

36

Data di deposito

07/11/2013

Data di registrazione

12/07/2016

Data di scadenza

12/07/2036

Dati completi della pratica

Campi strutturati dell'autorità competente e dello storico ufficiale.

Natura

De Serviço

Ufficio competente

Brasile

Tipo di titolare

PESSOA JURÍDICA

Sede del titolare

MG, BR

Titolari e rappresentanti

Titolari

INCORPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA

Rappresentanti

Wsouza Consultoria em Propriedade Intelectual Eireli

45160745000156

Classificazione tecnica

Classi Nice

Classe 36

Codici Vienna

26.11.1027.5.1

Prodotti e servizi

Classe 36

Administração de imóveisAvaliação imobiliáriaAdministração de condomínioAssessoria, consultoria e informação em avaliação imobiliáriaComércio de imóveisLoteamento imobiliário

Pubblicazioni

Cronologia delle decisioni e degli eventi del marchio presso l'INPI.

9 pubblicazioni trovate

IPAS270

Deferimento da petição

Protocolo: 850260394624 (05/08/2026) Petição (tipo): Nomeação, destituição ou substituição de procurador [em processo de registro] (385.1) Requerente: INCORPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA Procurador: VIGGA PROPRIEDADE INTELECTUAL LTDA Detalhes do despacho:Destituído o procurador Wsouza Consultoria em Propriedade Intelectual Eireli e nomeado novo representante VIGGA PROPRIEDADE INTELECTUAL LTDA com poderes para representar o titular do processo perante o INPI.

RPI 2904

01/09/2026

IPAS270

Deferimento da petição

Protocolo: 800250325398 (06/08/2025) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5) Titular(es): INCORPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA Procurador: Welinton Jarbas de Souza

RPI 2852

02/09/2025

IPAS271

Indeferimento da petição

Protocolo: 850210330077 (04/08/2021) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: INCORPI INCORPORAÇÃO E PARTICIPAÇÃO LTDA Procurador: BEERRE ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA Detalhes do despacho:Comprovado o uso efetivo da marca nas provas trazidas através da petição de manifestação ou contestação à caducidade. Na contestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta: - capturas de telas de site da requerida que não estão datadas e/ou apresentam a marca concedida em cor diferente da reivindicada no certificado de registro; - publicações em redes sociais que apresentam a marca concedida em cor diferente da reivindicada no certificado de registro ou publicações em rede social que não demonstram o uso da marca para assinalar os serviços discriminados, apenas são publicações com mensagens institucionais; - documentos internos das atividades da empresa (documentos enviados para prefeitura e etc) que não são documentos que demonstram o uso de marca no mercado para clientes ou consumidores em potencial; e - documentos em preto e branco que não apresentam a marca concedida na cor reivindicada no certificado de registro. Os documentos foram considerados insuficientes para comprovação de uso de marca. O Manual de Marcas disciplina em seu item 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca, que: ?Para serem aceitas como documentos comprobatórios de uso de marca em um processo de caducidade, as provas devem, obrigatoriamente: ?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ?Estar datadas dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Observações: 1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular. 2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data. 3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores?. Assim, formulamos exigência: Apresente documentos emitidos pela titular do registro, todos datados e dentro do período investigado (04/08/2016 até 04/08/2021), que demonstrem o uso da marca conforme o concedido (na cor reivindicada no certificado de registro) para identificar os serviços discriminados no certificado. Comprove o uso efetivo de acordo com o item 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca do Manual de Marcas. No cumprimento de exigência a requerida apresenta como provas de uso publicações em redes sociais e outros documentos emitidos dentro do intervalo de investigação, demonstrando a marca concedida identificando os serviços discriminados no certificado de registro. Consideramos que as provas trazidas atendem aos requisitos de comprovação de uso de marca descritos no Manual de Marcas. Registre-se que o período de uso obrigatório da marca a ser verificado no período de investigação deste processo de caducidade, tendo em vista sua data de concessão, é de 12/07/2021 até 04/08/2021 (De acordo com o item 6.5.3 Período de investigação da caducidade do Manual de Marcas). Por esse motivo, se aceita um número reduzido de provas de uso efetivo da marca registrada. Desta forma, fica comprovado o uso da marca conforme o concedido. Assim, somos pelo indeferimento da presente petição de requerimento de caducidade do registro.

RPI 2733

23/05/2023

IPAS267

Exigência de mérito (em petição)

Protocolo: 850210459994 (21/10/2021) Petição (tipo): Manifestação [em petição] (339.6) Requerente: INCORPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA Procurador: Wsouza Consultoria em Propriedade Intelectual Eireli Detalhes do despacho:EXIGÊNCIA: Apresente documentos emitidos pela titular do registro, todos datados e dentro do período investigado (04/08/2016 até 04/08/2021), que demonstrem o uso da marca conforme o concedido (na cor reivindicada no certificado de registro) para identificar os serviços discriminados no certificado. Comprove o uso efetivo de acordo com o item 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca do Manual de Marcas.ESCLARECIMENTOS: A contestação ao requerimento de caducidade do registro apresenta:- capturas de telas de site da requerida que não estão datadas e/ou apresentam a marca concedida em cor diferente da reivindicada no certificado de registro; - publicações em redes sociais que apresentam a marca concedida em cor diferente da reivindicada no certificado de registro ou publicações em rede social que não demonstram o uso da marca para assinalar os serviços discriminados, apenas são publicações com mensagens institucionais; - documentos internos das atividades da empresa (documentos enviados para prefeitura e etc) que não são documentos que demonstram o uso de marca no mercado para clientes ou consumidores em potencial; e - documentos em preto e branco que não apresentam a marca concedida na cor reivindicada no certificado de registro. Os documentos foram considerados insuficientes para comprovação de uso de marca. O Manual de Marcas disciplina em seu item 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca, que: Para serem aceitas como documentos comprobatórios de uso de marca em um processo de caducidade, as provas devem, obrigatoriamente:?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso;?Estar datadas dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Observações:1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular. 2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data. 3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores. Assim formulamos exigência a fim de que o titular apresente documentos complementares, todos datados e dentro do intervalo de investigação, que COMPROVEM O USO EFETIVO DA MARCA CONFORME CONCEDIDA NO CERTIFICADO DE REGISTRO para os produtos/serviços que integrem o escopo de proteção da classe concedida.

RPI 2720

23/02/2023

IPAS270

Deferimento da petição

Protocolo: 850210361864 (23/08/2021) Petição (tipo): Anotação de alteração de nome, sede ou endereço (348.3) Requerente: INCORPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA Procurador: Wsouza Consultoria em Propriedade Intelectual Eireli Detalhes do despacho:Sede alterada.

RPI 2648

05/10/2021

IPAS338

Notificação de caducidade

Protocolo: 850210330077 (04/08/2021) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: INCORPI INCORPORAÇÃO E PARTICIPAÇÃO LTDA Procurador: BEERRE ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA

RPI 2642

24/08/2021

IPAS158

Concessão de registro

RPI 2375

12/07/2016

IPAS029

Deferimento do pedido

RPI 2371

14/06/2016

IPAS009

Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)

RPI 2249

11/02/2014

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