IPAS304
Extinção de registro pela caducidade
RPI 2878
03/03/2026
Questo marchio appare nella cronologia ufficiale dell'INPI.
Anche quando lo status è chiuso, la cronologia aiuta a calibrare il rischio, evitare ripetizione di errori e definire una strategia sicura per il naming.
Registrazione concessa il 28/06/2016 e poi estinta. Il marchio non è più protetto.
Verificare se questo nome è liberoUltimo atto pubblicato dall'INPI: 03/03/2026. Aggiorniamo a ogni nuova RPI, pubblicata settimanalmente.
Lettura esecutiva per decisioni su naming, protocollo e monitoraggio.
Situazione INPI
Tipo di pratica
Eventi registrati
Ultimo aggiornamento
Tipo di marchio
Classi Nice
Data di deposito
Data di registrazione
Data di scadenza
Campi strutturati dell'autorità competente e dello storico ufficiale.
Natura
Ufficio competente
Tipo di titolare
Sede del titolare
Titolari
Rappresentanti
Classi Nice
Codici Vienna
Prodotti e servizi
Classe 35
Cronologia delle decisioni e degli eventi del marchio presso l'INPI.
9 pubblicazioni trovate
Extinção de registro pela caducidade
RPI 2878
03/03/2026
Recurso não provido (decisão mantida)
Protocolo: 850230616706 (15/12/2023) Petição (tipo): Recurso contra decisão em petição (333.18) Requerente: PET ZOOM IMPORTAÇÃO E COMÉRCIO DE PRODUTOS PARA ANIMAIS LTDA-EPP Procurador: Difusão Marcas e Patentes Ltda.
RPI 2877
24/02/2026
Notificação de recurso
Protocolo: 850230616706 (15/12/2023) Petição (tipo): Recurso contra decisão em petição (333.18) Requerente: PET ZOOM IMPORTAÇÃO E COMÉRCIO DE PRODUTOS PARA ANIMAIS LTDA-EPP Procurador: Difusão Marcas e Patentes Ltda. Detalhes do despacho:Recurso contra deferimento do pedido de caducidade.
RPI 2839
03/06/2025
Deferimento da petição de caducidade
Protocolo: 850210517378 (26/11/2021) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: DNS AGRONEGOCIOS EIRELI Procurador: ABM Assessoria Brasileira de Marcas Ltda. Detalhes do despacho:O uso da marca não foi iniciado no Brasil até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; Na contestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta documentos e publicações em redes sociais que demonstram o uso da marca para assinalar serviços de hotéis para animais e serviços de clínica veterinária. Os serviços de clínica veterinária encontram-se no escopo do registro 905084896 de titularidade da requerida e não no escopo dos serviços discriminados no registro caducando aqui em análise. Consideramos que as provas apresentadas são inservíveis para comprovar o uso efetivo de marca, pois não atendem aos requisitos de comprovação de uso efetivo de marca descritos no Manual de Marcas. Conforme estabelecido no Manual de Marcas, mais precisamente no item 6.5.4, referente à investigação e comprovação do uso efetivo da marca, para que as provas sejam aceitas como documentos comprobatórios em um processo de caducidade, elas devem cumprir os seguintes requisitos obrigatórios: ?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ?Estar datadas dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Observações relevantes a serem consideradas são as seguintes:1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular. 2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data.3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores.?. Ainda, do item 6.5.9 Exame da caducidade do Manual de Marcas: ?(...)fica dispensada a formulação de exigências, declarando-se a caducidade do registro, nos casos em que o titular: c) apresenta documentação flagrantemente insuficiente considerando a natureza dos produtos ou serviços em causa e as características do mercado em questão;?. Na manifestação não foi apresentada nenhuma evidência mínima de uso da marca concedida para assinalar os produtos/serviços discriminados no certificado de registro, razão pela qual fica dispensada a realização de exigências. Pelo exposto, somos pelo deferimento da petição de caducidade.
RPI 2756
31/10/2023
Notificação de caducidade
Protocolo: 850210517378 (26/11/2021) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: DNS AGRONEGOCIOS EIRELI Procurador: ABM Assessoria Brasileira de Marcas Ltda.
RPI 2658
14/12/2021
Concessão de registro
RPI 2373
28/06/2016
Deferimento da petição
Protocolo: 850150141286 (29/06/2015) Petição (tipo): Nomeação, destituição ou substituição de procurador [em processo de registro] (385.1) Requerente: PET ZOOM IMPORTAÇÃO E COMÉRCIO DE PRODUTOS PARA ANIMAIS LTDA-EPP Procurador: Difusão Marcas e Patentes Ltda.
RPI 2359
22/03/2016
Deferimento do pedido
RPI 2315
19/05/2015
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.
RPI 2193
15/01/2013
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