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Dati ufficiali INPI

mini mercado extra

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Registro de marca em vigorTipo: MistoUfficio: Brasile

Snapshot rapido

mini mercado extra

ST13

BR500000904405141

Classe

35

Domanda

904405141

Registrazione

904405141

Avanzamento presso l'INPI

  1. Deposito26/12/11
  2. Pubblicazione05/06/12
  3. Esame
  4. Accoglimento18/11/14
  5. Concessione27/01/15
  6. In vigore27/01/35

Registrazione concessa il 27/01/2015 e in vigore fino al 27/01/2035, quando dovrà essere rinnovata.

Protezione valida fino al:27/01/2035

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Ultimo atto pubblicato dall'INPI: 05/08/2025. Aggiorniamo a ogni nuova RPI, pubblicata settimanalmente.

Diagnosi di rischio e opportunità

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Situazione INPI

Registro de marca em vigor

Tipo di pratica

Domanda e registrazione

Eventi registrati

9

Ultimo aggiornamento

05/08/2025

Tipo di marchio

Misto

Classi Nice

35

Data di deposito

26/12/2011

Data di registrazione

27/01/2015

Data di scadenza

27/01/2035

Dati completi della pratica

Campi strutturati dell'autorità competente e dello storico ufficiale.

Natura

De Serviço

Ufficio competente

Brasile

Tipo di titolare

PESSOA JURÍDICA

Sede del titolare

SP, BR

Titolari e rappresentanti

Titolari

COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO

Rappresentanti

Baptista Luz AdvogadosVer perfil do escritório

Classificazione tecnica

Classi Nice

Classe 35

Codici Vienna

5.7.2527.5.119.7.258.1.124.7.1

Prodotti e servizi

Classe 35

Promoção de vendas [para terceiros]Assessoria, consultoria e informação ao consumidor sobre produtos e respectivos preços, através de websites, em conexão com comércio realizado pela internetComércio (através de qualquer meio) de cosméticosComércio (através de qualquer meio) de produtos alimentíciosComércio (através de qualquer meio) de produtos de perfumaria

Classe 35

Drogaria [comércio]Comércio (através de qualquer meio) de ferramentas manuaisComércio (através de qualquer meio) de jogos e brinquedosComércio (através de qualquer meio) de máquinas ferramentasComércio (através de qualquer meio) de materiais de construção metálicosComércio (através de qualquer meio) de materiais de construção não metálicosComércio (através de qualquer meio) de material de escritórioComércio (através de qualquer meio) de material de limpezaComércio (através de qualquer meio) de sementes, plantas e flores naturaisComércio (através de qualquer meio) de utensílios e recipientes para a casa ou a cozinhaComércio (através de qualquer meio) de colchetes e ilhoses [artigos de armarinho]Atendimento ao cliente [s.a.cServiço de orientação ao consumidor]Cartão de afinidade que oferece descontos aos afiliadosCartão de vantagem (emissão e distribuição de cartões de benefícios que dão ao respectivo titular acesso a vantagens no preço de determinados produtos)Serviços de programas de fidelidade (clube, cartão, talão)Comércio (através de qualquer meio) de artigos de cama, mesa e banhoComércio (através de qualquer meio) de artigos de cutelariaComércio (através de qualquer meio) de artigos de iluminaçãoComércio (através de qualquer meio) de artigos de papelariaComércio (através de qualquer meio) de artigos do vestuárioComércio (através de qualquer meio) de artigos para animaisComércio (através de qualquer meio) de artigos para prática de esportesComércio (através de qualquer meio) de móveisComércio (através de qualquer meio) de partes e componentes de veículosProgramas de cartão de pontuação (tipo programa de milhagem/fidelidade)Serviços de supermercadosLojas de conveniênciaServiços auxiliares ao comércio de mercadorias, inclusive à importação e exportaçãoComercialização de produtos eletrodomésticos e eletro-eletrônicosComercialização de equipamentos, produtos e acessórios para informáticaComercialização de livros, revistas, jornais e periódicos

Pubblicazioni

Cronologia delle decisioni e degli eventi del marchio presso l'INPI.

9 pubblicazioni trovate

IPAS349

Deferimento parcial da petição

Protocolo: 850230154905 (05/04/2023) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: ROBERT BOSCH GMBH Procurador: TINOCO SOARES SOCIEDADE DE ADVOGADOS Detalhes do despacho:O uso da marca não foi iniciado, no Brasil, para todos os produtos/serviços constantes do certificado de registro, até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do art. 143 e artigo 144 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; Art. 144 - O uso da marca deverá compreender produtos ou serviços constantes do certificado, sob pena de caducar parcialmente o registro em relação aos não semelhantes ou afins daqueles para os quais a marca foi comprovadamente usada. Produtos/serviços para os quais não foi inciados o uso no brasil: Drogaria [comércio]; Comércio (através de qualquer meio) de ferramentas manuais; Comércio (através de qualquer meio) de jogos e brinquedos; Comércio (através de qualquer meio) de máquinas ferramentas; Comércio (através de qualquer meio) de materiais de construção metálicos; Comércio (através de qualquer meio) de materiais de construção não metálicos; Comércio (através de qualquer meio) de material de escritório; Comércio (através de qualquer meio) de material de limpeza; Comércio (através de qualquer meio) de sementes, plantas e flores naturais; Comércio (através de qualquer meio) de utensílios e recipientes para a casa ou a cozinha; Comércio (através de qualquer meio) de colchetes e ilhoses [artigos de armarinho]; Atendimento ao cliente [s.a.c.; Serviço de orientação ao consumidor]; Cartão de afinidade que oferece descontos aos afiliados; Cartão de vantagem (emissão e distribuição de cartões de benefícios que dão ao respectivo titular acesso a vantagens no preço de determinados produtos); Serviços de programas de fidelidade (clube, cartão, talão); Comércio (através de qualquer meio) de artigos de cama, mesa e banho; Comércio (através de qualquer meio) de artigos de cutelaria; Comércio (através de qualquer meio) de artigos de iluminação; Comércio (através de qualquer meio) de artigos de papelaria; Comércio (através de qualquer meio) de artigos do vestuário; Comércio (através de qualquer meio) de artigos para animais; Comércio (através de qualquer meio) de artigos para prática de esportes; Comércio (através de qualquer meio) de móveis; Comércio (através de qualquer meio) de partes e componentes de veículos; Programas de cartão de pontuação (tipo programa de milhagem/fidelidade); Serviços de supermercados; Lojas de conveniência; Serviços auxiliares ao comércio de mercadorias, inclusive à importação e exportação; Comercialização de produtos eletrodomésticos e eletro-eletrônicos; Comercialização de equipamentos, produtos e acessórios para informática; Comercialização de livros, revistas, jornais e periódicos. Produtos/serviços para os quais fica mantido o registro da marca: Promoção de vendas [para terceiros]; Assessoria, consultoria e informação ao consumidor sobre produtos e respectivos preços, através de websites, em conexão com comércio realizado pela internet; Comércio (através de qualquer meio) de cosméticos; Comércio (através de qualquer meio) de produtos alimentícios; Comércio (através de qualquer meio) de produtos de perfumaria. Razões que proporcionaram o não aceite das provas trazidas: Ausência de provas de uso da marca para assinalar os itens de especificação caducos. Exigência de mérito para complementação de provas não cumprida.

RPI 2848

05/08/2025

IPAS267

Exigência de mérito (em petição)

Protocolo: 850230293439 (23/06/2023) Petição (tipo): Manifestação [em petição] (339.6) Requerente: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO Procurador: BAPTISTA LUZ ADVOGADOS Detalhes do despacho:EXIGÊNCIA: Apresente documentos complementares emitidos pelo titular do registro, todos datados e dentro do período de investigação (05/04/2018 até 05/04/2023), que demonstrem de forma clara o uso EFETIVO da marca mista concedida para identificar todos os serviços discriminados no certificado, especialmente o serviços não comprovados na manifestação (exemplo: notas fiscais, cupons fiscais, encartes de vendas, propagandas em redes sociais...). Siga as orientações estabelecidas no Manual de Marcas, especificamente no item 6.5.4 "INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DE USO EFETIVO DA MARCA". Apresente documentos que comprovem de forma adequada o uso efetivo da marca registrada, em quantidade proporcional ao segmento de mercado e à natureza dos produtos ou serviços em questão. EXAME DA MANIFESTAÇÃO: Na contestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta notas fiscais que demonstram a marca sendo usada dentro do período de investigação para assinalar os serviços: PROMOÇÃO DE VENDAS [PARA TERCEIROS]; ASSESSORIA, CONSULTORIA E INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR SOBRE PRODUTOS E RESPECTIVOS PREÇOS, ATRAVÉS DE WEBSITES, EM CONEXÃO COM COMÉRCIO REALIZADO PELA INTERNET; COMÉRCIO (ATRAVÉS DE QUALQUER MEIO) DE COSMÉTICOS; COMÉRCIO (ATRAVÉS DE QUALQUER MEIO) DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS; COMÉRCIO (ATRAVÉS DE QUALQUER MEIO) DE PRODUTOS DE PERFUMARIA. No entanto, não foram apresentados documentos que comprovem o uso da marca dentro do período investigado para assinalar os outros serviços do certificado. Os documentos foram considerados insuficientes para comprovação de uso de marca para todos os serviços do certificado. Assim, formulamos exigência a fim de que a requerida apresente documentos complementares, todos datados e dentro do intervalo de investigação, que comprovem o uso efetivo da marca conforme concedida no certificado de registro para todos os serviços descritos no certificado, sob pena de caducidade parcial. ORIENTAÇÕES - REQUISITOS OBRIGATÓRIOS A SEREM SEGUIDOS: Conforme estabelecido no Manual de Marcas, mais precisamente no item 6.5.4, referente à investigação e comprovação do uso efetivo da marca, para que as provas sejam aceitas como documentos comprobatórios em um processo de caducidade, elas devem cumprir os seguintes requisitos obrigatórios: ?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ?Estar datadas dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Observações relevantes a serem consideradas são as seguintes: 1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular. 2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data.

RPI 2819

14/01/2025

IPAS270

Deferimento da petição

Protocolo: 850240479993 (17/09/2024) Petição (tipo): Nomeação, destituição ou substituição de procurador [em processo de registro] (385.1) Requerente: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO Procurador: BAPTISTA LUZ ADVOGADOS Detalhes do despacho:Destituído o procurador RICCI & ASSOCIADOS MARCAS E PATENTES S/C LTDA e nomeado novo representante BAPTISTA LUZ ADVOGADOS com poderes para representar o titular do processo perante o INPI.

RPI 2807

22/10/2024

IPAS270

Deferimento da petição

Protocolo: 800240319329 (11/09/2024) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5) Titular(es): COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO Procurador: BAPTISTA LUZ ADVOGADOS

RPI 2805

08/10/2024

IPAS338

Notificação de caducidade

Protocolo: 850230154905 (05/04/2023) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: ROBERT BOSCH GMBH Procurador: TINOCO SOARES SOCIEDADE DE ADVOGADOS

RPI 2729

25/04/2023

IPAS158

Concessão de registro

RPI 2299

27/01/2015

IPAS029

Deferimento do pedido

RPI 2289

18/11/2014

004

REPUBLICADO o pedido de registro tendo em vista o disposto no complemento.

POR OMISSÃO DE PARTE DA ESPECIFICAÇÃO.

RPI 2181

23/10/2012

003

PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

RPI 2161

05/06/2012

Inteligência publicitária

Identificámos 1.648 filmes publicitários associados ao titular desta marca (2013–2026). Marca com presença publicitária activa.

Inteligência publicitária TrademarkIQ. Sinal informativo — confirme a titularidade antes de qualquer ação.

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