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Brasile904274012

CHEF DE FAMÍLIA

Executiva Promoções Ltda

Registro de marca extintoClasse 41Misto
CHEF DE FAMÍLIA

Avanzamento presso l'INPI

  1. Estinta29/09/26

Registrazione concessa il 13/01/2015 e poi estinta. Il marchio non è più protetto.

Verificare se questo nome è libero

Ultimo atto pubblicato dall'INPI: 29/09/2026. Aggiorniamo a ogni nuova RPI, pubblicata settimanalmente.

Classificazione tecnica

Codici Vienna

9.7.1924.1.511.1.1

Prodotti e servizi

Classe 41

Apresentação de espetáculos ao vivoOrganização de exposições para fins culturais ou educativosOrganização e apresentação de conferênciasOrganização e apresentação de congressosOrganização e apresentação de oficinas de trabalho [treinamento]Organização e apresentação de semináriosAgente artísticoliterário e cultural [promotor de evento]

Pubblicazioni

Cronologia delle decisioni e degli eventi del marchio presso l'INPI.

14 pubblicazioni trovate

29/09/2026

RPI 2908

Extinção de registro pela caducidade

IPAS304

30/06/2026

RPI 2895

Deferimento da petição de caducidade

IPAS669

Protocolo: 850210487272 (08/11/2021) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: TELEVISÃO VITORIA S.A. Procurador: Precisa Marcas e Patentes LTDA - ME Detalhes do despacho:O uso da marca não foi iniciado no Brasil até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; Em sua primeira manifestação, a requerida apresentou fotografias, reportagens, apresentações, vídeos, peças publicitárias e pedidos de inserção relacionados a eventos realizados em São Lourenço/MG, Porto Seguro/BA, Niterói/RJ e Palmas/TO. Todavia, as provas referentes aos eventos de São Lourenço, Porto Seguro e Niterói encontravam-se datadas fora do período de investigação. Quanto ao evento de Palmas, a documentação apresentada não permitiu identificar de forma inequívoca sua data de realização, além de demonstrar o emprego da marca apenas em documentos de circulação interna, sem caracterização de uso público e efetivo do sinal. Diante dessas deficiências, foi formulada exigência para apresentação de documentação complementar apta a comprovar o uso da marca durante o período investigado. A requerida não apresentou resposta à exigência. Dessa forma, não restou comprovado o uso sério, efetivo e público da marca no período de investigação, razão pela qual defere-se o pedido de caducidade.

10/03/2026

RPI 2879

Exigência de mérito (em petição)

IPAS267

Protocolo: 850220030491 (24/01/2022) Petição (tipo): Manifestação [em petição] (339.6) Requerente: EXECUTIVA PROMOÇÕES LTDA Procurador: Antenor Barbosa dos Santos Junior Detalhes do despacho:Apresente documentos complementares que comprovem a utilização da marca em sua apresentação mista tal e qual constante do Certificado de Registro. Todas as provas devem estar datadas dentro do período de investigação (os 5 anos anteriores à data da petição de caducidade). As provas apresentadas em primeira manifestação foram consideradas insuficientes pelas razões a seguir: todo o conjunto probatório relacionado aos eventos de São Lourenço - MG, Porto Seguro - BA e Niterói - RJ estão datados fora do período investigado; e em relação ao evento de Palmas - TO, a datação está incompleta (ausência de informação clara sobre o ano da realização), além disso, o emprego da marca em sua apresentação mista aparece somente em documentos de circulação interna aos realizadores, e segundo o manual de marcas item 6.5.4: "Para a comprovação, o uso deve ser considerado público e efetivo, ou seja, uso de marca para identificar os produtos ou serviços para os quais a marca foi registrada na atividade de comércio. O uso da marca numa esfera privada do titular do registro ou a um nível estritamente interno de uma empresa ou de um grupo de empresas não é considerado uso público e efetivo da marca registrada."

24/02/2026

RPI 2877

Recurso provido (decisão reformada com necessidade de devolução dos autos para a primeira instância)

IPAS975

Protocolo: 850230600128 (07/12/2023) Petição (tipo): Recurso contra decisão em petição (333.18) Requerente: TELEVISÃO VITORIA S.A. Procurador: Precisa Marcas e Patentes LTDA - ME

03/06/2025

RPI 2839

Notificação de recurso

IPAS360

Protocolo: 850230600128 (07/12/2023) Petição (tipo): Recurso contra decisão em petição (333.18) Requerente: TELEVISÃO VITORIA S.A. Procurador: Precisa Marcas e Patentes LTDA - ME Detalhes do despacho:Recurso contra indeferimento do pedido de caducidade.

26/11/2024

RPI 2812

Deferimento da petição

IPAS270

Protocolo: 850240509734 (02/10/2024) Petição (tipo): Anotação de alteração de nome, sede ou endereço (348.3) Requerente: EXECUTIVA PROMOÇÕES LTDA Detalhes do despacho:Anotada a alteração de sede.

05/11/2024

RPI 2809

Deferimento da petição

IPAS270

Protocolo: 800240354535 (04/10/2024) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5) Titular(es): EXECUTIVA PROMOÇÕES LTDA

10/10/2023

RPI 2753

Indeferimento da petição

IPAS271

Protocolo: 850210487272 (08/11/2021) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: TELEVISÃO VITORIA S.A. Procurador: Precisa Marcas e Patentes LTDA - ME Detalhes do despacho:Por não comprovação do legítimo interesse para requerer a caducidade do registro de marca, conforme o artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996): "Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse [...]". O requerente da caducidade não apresentou nenhum direito ou expectativa de direito que justifique o legítimo interesse para requerer a caducidade do registro de marca. O Manual de Marcas item 6.5.1 Legítimo interesse disciplina que: O REQUERENTE DO PROCEDIMENTO DE CADUCIDADE DEVE JUSTIFICAR O SEU LEGÍTIMO INTERESSE, sob pena de indeferimento da petição da caducidade. Tal justificativa poderá se basear em direitos já adquiridos ou na expectativa de direitos, sempre observado o princípio da especialidade. (...)Dentre as condições para caracterização do legítimo interesse, destacam-se: ? Registro ou pedido de registro de marca idêntica ou semelhante para assinalar produtos idênticos, semelhantes ou afins; ? Registro ou pedido de registro de indicação geográfica, marca de alto renome ou desenho industrial reproduzido pela marca caducanda; ? Direito de personalidade; ? Direitos autorais; ? Outros direitos que caracterizem o interesse ou a atuação do requerente em segmento mercadológico idêntico ou afim aos produtos e serviços assinalados pela marca caducanda. Assim, indeferimos a caducidade por falta de legítimo interesse.

15/03/2022

RPI 2671

Deferimento da petição

IPAS270

Protocolo: 850220069775 (17/02/2022) Petição (tipo): Nomeação, destituição ou substituição de procurador [em processo de registro] (385.1) Requerente: EXECUTIVA PROMOÇÕES LTDA Procurador: Antenor Barbosa dos Santos Junior Detalhes do despacho:Nomeado procurador Antenor Barbosa dos Santos Junior com poderes para representar o titular do processo perante o INPI.

23/11/2021

RPI 2655

Notificação de caducidade

IPAS338

Protocolo: 850210487272 (08/11/2021) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: TELEVISÃO VITORIA S.A. Procurador: Precisa Marcas e Patentes LTDA - ME

07/11/2017

RPI 2444

Deferimento da petição

IPAS270

Protocolo: 850150004673 (10/01/2015) Petição (tipo): Anotação de alteração de nome, sede ou endereço (348.3) Requerente: Executiva Promoções Ltda Detalhes do despacho:SEDE ALTERADA.

13/01/2015

RPI 2297

Concessão de registro

IPAS158

29/10/2014

RPI 2286

Deferimento do pedido

IPAS029

22/05/2012

RPI 2159

PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

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