03/11/2026
RPI 2913
Deferimento parcial da petição
IPAS349
Protocolo: 850230443368 (14/09/2023) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: NADIR FIGUEIREDO S.A. Procurador: Veirano Advogados Detalhes do despacho:O uso da marca não foi iniciado, no Brasil, para todos os produtos/serviços constantes do certificado de registro, até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do art. 143 e artigo 144 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; Art. 144 - O uso da marca deverá compreender produtos ou serviços constantes do certificado, sob pena de caducar parcialmente o registro em relação aos não semelhantes ou afins daqueles para os quais a marca foi comprovadamente usada. Produtos/serviços para os quais não foi inciados o uso no brasil: Caixas refrigeradoras portáteis, não elétricas; Cerâmica (Louça de -); Térmicos (Recipientes -); Vidro para janelas de veículos [produtos semi-acabados]; Vasos Produtos/serviços para os quais fica mantido o registro da marca: Louças [exceto para garfos e colheres]; Vidro, não trabalhado ou semitrabalhado [exceto vidro para construção]; Copos para beber; Copos; Pratos; Jarras de vidro; Louças; Utensílios de uso doméstico; Vidro (Tigelas de -); Vidros [recipientes]; Compoteira Razões que proporcionaram o não aceite das provas trazidas: Em cumprimento de exigência, a requerida apresentou faturas de exportação emitidas pela titular, com tradução e documentos de embarque. Os documentos estão datados no período de investigação, destinam-se a adquirentes estabelecidos no Brasil e reproduzem a marca de forma compatível com a apresentação registrada. Comprovado o uso da marca durante o período de investigação, diretamente ou por afinidade mercadológica, para "Louças [exceto para garfos e colheres]; Vidro, não trabalhado ou semitrabalhado [exceto vidro para construção]; Copos para beber; Copos; Pratos; Jarras de vidro; Louças; Utensílios de uso doméstico; Vidro (Tigelas de -); Vidros [recipientes]; Compoteira". Quanto aos demais itens, os documentos apresentados não demonstraram o uso do sinal para produtos de natureza, finalidade ou segmento mercadológico correspondentes. Assim, defere-se a caducidade parcial do registro quanto a "Caixas refrigeradoras portáteis, não elétricas; Cerâmica (Louça de -); Térmicos (Recipientes -); Vidro para janelas de veículos [produtos semi-acabados]; Vasos".