IPAS304
Extinção de registro pela caducidade
RPI 2765
02/01/2024
Questo marchio appare nella cronologia ufficiale dell'INPI.
Anche quando lo status è chiuso, la cronologia aiuta a calibrare il rischio, evitare ripetizione di errori e definire una strategia sicura per il naming.
Registrazione concessa il 24/04/2013 e poi estinta. Il marchio non è più protetto.
Verificare se questo nome è liberoUltimo atto pubblicato dall'INPI: 02/01/2024. Aggiorniamo a ogni nuova RPI, pubblicata settimanalmente.
Lettura esecutiva per decisioni su naming, protocollo e monitoraggio.
Situazione INPI
Tipo di pratica
Eventi registrati
Ultimo aggiornamento
Tipo di marchio
Classi Nice
Data di deposito
Data di registrazione
Data di scadenza
Campi strutturati dell'autorità competente e dello storico ufficiale.
Natura
Ufficio competente
Tipo di titolare
Sede del titolare
Titolari
Rappresentanti
Classi Nice
Codici Vienna
Prodotti e servizi
Classe 38
Cronologia delle decisioni e degli eventi del marchio presso l'INPI.
9 pubblicazioni trovate
Extinção de registro pela caducidade
RPI 2765
02/01/2024
Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples
Protocolo: 850230405188 (24/08/2023) Petição (tipo): Cópia reprográfica simples (824.3) Requerente: CENTURYLINK COMMUNICATIONS, LLC Procurador: Daniel Advogados (Alt.de Daniel & Cia)
RPI 2749
12/09/2023
Deferimento da petição de caducidade
Protocolo: 850210466528 (25/10/2021) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: CENTURYLINK COMMUNICATIONS, LLC Procurador: Daniel Advogados (Alt.de Daniel & Cia) Detalhes do despacho:O uso da marca não foi iniciado no Brasil até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; Na contestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta mais de 2200 páginas contendo: ata notarial que demonstra data de exibição após o período de investigação, matérias que não demonstram o uso da marca mista e relatórios de programas que são documentos internos das atividades da empresa e não são aptos a comprovar o uso da marca no mercado de bens e serviços para clientes ou consumidores em potencial.Consideramos que as provas apresentadas são inservíveis para comprovar o uso efetivo de marca, pois não atendem aos requisitos de comprovação de uso efetivo de marca descritos no Manual de Marcas. Conforme estabelecido no Manual de Marcas, mais precisamente no item 6.5.4, referente à investigação e comprovação do uso efetivo da marca, para que as provas sejam aceitas como documentos comprobatórios em um processo de caducidade, elas devem cumprir os seguintes requisitos obrigatórios:?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ?Estar datadas dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Observações relevantes a serem consideradas são as seguintes:1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular. 2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data.3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores.?. Ainda, do item 6.5.9 Exame da caducidade do Manual de Marcas: ?(...)fica dispensada a formulação de exigências, declarando-se a caducidade do registro, nos casos em que o titular: c) apresenta documentação flagrantemente insuficiente considerando a natureza dos produtos ou serviços em causa e as características do mercado em questão;?. Na manifestação não foi apresentada nenhuma evidência mínima de uso da marca mista concedida para assinalar os serviços discriminados no certificado de registro no período investigado, razão pela qual fica dispensada a realização de exigências. Pelo exposto, somos pelo deferimento da petição de caducidade.
RPI 2746
22/08/2023
Deferimento da petição
Protocolo: 800230153279 (20/04/2023) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5) Titular(es): ASSOCIAÇÃO EVANGELIZAR É PRECISO Procurador: Maria Aparecida Bertozzi Da Silva
RPI 2732
16/05/2023
Notificação de caducidade
Protocolo: 850210466528 (25/10/2021) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: CENTURYLINK COMMUNICATIONS, LLC Procurador: Daniel Advogados (Alt.de Daniel & Cia)
RPI 2654
16/11/2021
Deferimento da petição
Protocolo: 850170184704 (02/08/2017) Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1) Procurador: Maria Aparecida Bertozzi Da Silva Cessionário: ASSOCIAÇÃO EVANGELIZAR É PRECISO
RPI 2474
05/06/2018
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
RPI 2207
24/04/2013
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
RPI 2201
12/03/2013
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.
RPI 2069
31/08/2010
Identificámos 5 filmes publicitários associados ao titular desta marca (2017–2026). Marca com presença publicitária activa.
Inteligência publicitária TrademarkIQ. Sinal informativo — confirme a titularidade antes de qualquer ação.
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