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JOY

MORENA ROSA INDUSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES S/A

Registro de marca em vigorClasse 40Misto

Prima di investire in nome, identità e comunicazione, valuta il rischio di collisione e la strategia di registrazione per non perdere tempo né budget.

JOY

Avanzamento presso l'INPI

  1. In vigore19/08/34

Registrazione concessa il 19/08/2014 e in vigore fino al 19/08/2034, quando dovrà essere rinnovata.

Protezione valida fino al:19/08/2034

AlertaMarcas

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La Sorveglianza è un servizio a pagamento di monitoraggio settimanale: analizziamo i marchi simili a ogni RPI, segnaliamo minacce e scadenze e diamo accesso a un portale. Inviamo la proposta via e-mail.

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Ultimo atto pubblicato dall'INPI: 28/11/2023. Aggiorniamo a ogni nuova RPI, pubblicata settimanalmente.

Classificazione tecnica

Codici Vienna

27.5.1

Prodotti e servizi

Classe 40

Confecção de artigo do vestuário sob encomenda

Pubblicazioni

Cronologia delle decisioni e degli eventi del marchio presso l'INPI.

7 pubblicazioni trovate

28/11/2023

RPI 2760

Deferimento da petição

IPAS270

Protocolo: 800230414783 (03/11/2023) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5) Titular(es): MORENA ROSA INDUSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES S/A Procurador: Manoel Paixao do Nascimento

24/09/2019

RPI 2542

Deferimento da petição

IPAS270

Protocolo: 850190191254 (19/06/2019) Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1) Procurador: Manoel Paixao do Nascimento Cessionário: MORENA ROSA INDUSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES S/A

09/07/2019

RPI 2531

Deferimento da petição

IPAS270

Protocolo: 850190189752 (18/06/2019) Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de outros motivos (349.6) Procurador: Manoel Paixao do Nascimento Cessionário: GMR IMOVEIS LIMITADA

19/08/2014

RPI 2276

Concessão de registro

IPAS158

20/05/2014

RPI 2263

Indeferimento da petição

IPAS271

Protocolo: 850120055610 (19/04/2012) Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1) Requerente: MORENA ROSA INDUSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES S/A Procurador: MANOEL PAIXAO DO NASCIMENTO Detalhes do despacho:O Cedente não é o titular da marca, contrariando o disposto no Artigo 135 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 135 - A cessão deverá compreender todos os registros ou pedido, em nome do cedente, de marcas iguais ou semelhantes, relativas a produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, sob pena de cancelamento dos registros ou arquivamento dos pedidos não cedidos.

18/12/2012

RPI 2189

DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

351

19/10/2010

RPI 2076

PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

003

Inteligência publicitária

Identificámos 7 filmes publicitários associados ao titular desta marca (2013–2017). Marca com presença publicitária activa.

Inteligência publicitária TrademarkIQ. Sinal informativo — confirme a titularidade antes de qualquer ação.

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