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Brasile902157035

ATLANTIS

ATLANTA AUTO PECAS E ACESSORIOS LTDA

Registro de marca extintoClasse 11Verbale

Avanzamento presso l'INPI

  1. Estinta30/12/25

Registrazione concessa il 23/10/2012 e poi estinta. Il marchio non è più protetto.

Verificare se questo nome è libero

Ultimo atto pubblicato dall'INPI: 30/12/2025. Aggiorniamo a ogni nuova RPI, pubblicata settimanalmente.

Classificazione tecnica

Prodotti e servizi

Classe 11

Instalações de ar condicionadoLâmpadas elétricasVeículos (aparelhos de iluminação para -)Farolete para veículoAntiofuscantes para automóveis (dispositivos -) [acessórios para lanternas]Lanternas elétricas portáteisLuzes para automóveisLuzes para veículosVeículos (dispositivos de aquecimento para desembaciar janelas de -)Iluminação (aparelhos e instalações de -)LâmpadasLâmpadas para luzes direcionais para veículosLanternasRefletores para veículos [faróis]Degeladores para veículosFaróis para automóveisLâmpadas para luzes direcionais para automóveisLanternas de bolsoLanternas de bolso elétricasLanternas para bicicletas, triciclos, etcAquecedores para veículosAr-condicionado (aparelhos de -) para veículosLanterna para veículoLanternas para iluminaçãoEconomizadores de combustível (incluídos nesta classe)Faróis de veículosDispositivos anti-reflexo para veículos [acessórios para lanternas]Filtros para ar-condicionadoFarol de acetileno para veículo

Pubblicazioni

Cronologia delle decisioni e degli eventi del marchio presso l'INPI.

7 pubblicazioni trovate

30/12/2025

RPI 2869

Extinção de registro pela caducidade

IPAS304

07/10/2025

RPI 2857

Deferimento da petição de caducidade

IPAS669

Protocolo: 850230332256 (17/07/2023) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: GUIFEN YE Procurador: Difusão Marcas e Patentes Ltda. Detalhes do despacho:Por falta de contestação ao requerimento de caducidade, conforme previsto no parágrafo 2º do Artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996): Parágrafo 2º - O titular será intimado para se manifestar no prazo de 60 (sessenta) dias, cabendo-lhe o ônus de provar o uso da marca ou justificar seu desuso por razões legítimas. Foram cumpridos os requisitos de admissibilidade da petição de caducidade. Ressalta-se que o peticionário comprovou o legítimo interesse para sua propositura. Além disso, a titular do registro de marca não se manifestou no prazo legal para provar o uso efetivo da marca ou seu eventual desuso por razões legítimas. Portanto, declara-se a caducidade total do registro de marca em questão.

08/08/2023

RPI 2744

Notificação de caducidade

IPAS338

Protocolo: 850230332256 (17/07/2023) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: GUIFEN YE Procurador: Difusão Marcas e Patentes Ltda.

27/09/2022

RPI 2699

Deferimento da petição

IPAS270

Protocolo: 800220303661 (01/09/2022) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5) Titular(es): ATLANTA AUTO PEÇAS E ACESSÓRIOS LTDA Procurador: Sérgio Zanella Coppi

23/10/2012

RPI 2181

Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

400

21/08/2012

RPI 2172

DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

351

ALTERADA A ESPECIFICAÇÃO PARA MELHOR ADEQUAÇÃO À CLASSE REIVINDICADA.

22/12/2009

RPI 2033

PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

003

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