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RETEC COMPRESSORES LAVADORAS

RETEC REVISORA TÉCNICA DE EQUIP. INDUSTRIAL CASCAVEL LTDA

Registro de marca em vigorClasse 37Misto

Prima di investire in nome, identità e comunicazione, valuta il rischio di collisione e la strategia di registrazione per non perdere tempo né budget.

RETEC COMPRESSORES LAVADORAS

Avanzamento presso l'INPI

  1. In vigore02/05/32

Registrazione concessa il 02/05/2012 e in vigore fino al 02/05/2032, quando dovrà essere rinnovata.

Protezione valida fino al:02/05/2032

AlertaMarcas

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Ultimo atto pubblicato dall'INPI: 28/05/2024. Aggiorniamo a ogni nuova RPI, pubblicata settimanalmente.

Classificazione tecnica

Codici Vienna

27.5.126.4.426.4.226.11.25

Prodotti e servizi

Classe 37

Informação sobre reparosConserto de bombaManutenção de equipamentos elétricosRecondicionamento de motores desgastados ou parcialmente destruídosInstalação e reparo de equipamentos de refrigeraçãoInstalação, manutenção e reparo de máquinasReparos (Informação sobre -)Automação industrial [instalação e manutenção de máquinas]Instalação e reparo de aparelhos elétricosRecondicionamento de máquinas desgastadas ou parcialmente destruídas

Pubblicazioni

Cronologia delle decisioni e degli eventi del marchio presso l'INPI.

8 pubblicazioni trovate

28/05/2024

RPI 2786

Decisão de não conhecer da petição

IPAS428

Protocolo: 850230316652 (07/07/2023) Petição (tipo): Aditamento a petição (379.1) Requerente: JOSE CARLOS FERREIRA DOS SANTOS 53864360587 Procurador: Valoriza Consultoria em Propriedade Intelectual EIRELI Detalhes do despacho:Art. 219. Não serão conhecidos a petição, a oposição e o recurso, quando: ? II - não contiverem fundamentação legal; ou

28/05/2024

RPI 2786

Indeferimento da petição

IPAS271

Protocolo: 850220479059 (26/10/2022) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: JOSE CARLOS FERREIRA DOS SANTOS 53864360587 Procurador: Valoriza Consultoria em Propriedade Intelectual EIRELI Detalhes do despacho:Por não comprovação do legítimo interesse para requerer a caducidade do registro de marca, conforme o artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996): "Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse [...]". O requerente da caducidade não apresentou nenhum direito ou expectativa de direito que justifique o legítimo interesse para requerer a caducidade do registro de marca, apenas mencionou ser solicitante de pedido de registro de marca, porém, não informou o número do pedido. Assim, indeferimos a caducidade por falta de legítimo interesse.

16/11/2022

RPI 2706

Notificação de caducidade

IPAS338

Protocolo: 850220479059 (26/10/2022) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: JOSE CARLOS FERREIRA DOS SANTOS 53864360587 Procurador: Valoriza Consultoria em Propriedade Intelectual EIRELI

08/11/2022

RPI 2705

Deferimento da petição

IPAS270

Protocolo: 800220356854 (18/10/2022) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo extraordinário (375.5) Titular(es): RETEC REVISORA TÉCNICA DE EQUIP INDUSTRIAL CASCAVEL LTDA Procurador: Suprema Marcas e Patentes Ltda. ME

18/02/2015

RPI 2302

Emissão de segunda via de certificado de registro

IPAS579

Protocolo: 800150022783 (28/01/2015) Petição (tipo): Segunda via de certificado de registro de marca (351.1) Requerente: Retec Revisora Técnica de Equip Industrial Cascavel Ltda Procurador: Suprema Marcas e Patentes Ltda. ME

02/05/2012

RPI 2156

Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

400

20/03/2012

RPI 2150

DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

351

15/09/2009

RPI 2019

PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

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