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Brasile901218340

FAROEST COUNTRY

C.R.S. INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA

Registro de marca extintoClasse 35Misto
FAROEST COUNTRY

Avanzamento presso l'INPI

  1. Estinta19/09/17

Registrazione concessa il 18/01/2011 e poi estinta. Il marchio non è più protetto.

Verificare se questo nome è libero

Ultimo atto pubblicato dall'INPI: 19/09/2017. Aggiorniamo a ogni nuova RPI, pubblicata settimanalmente.

Classificazione tecnica

Codici Vienna

9.7.127.5.1

Prodotti e servizi

Classe 35

Comércio (através de qualquer meio) de roupasComércio (através de qualquer meio) de roupas [assessoria, consultoria, informação]Comércio (através de qualquer meio) de imitações de couroComércio (através de qualquer meio) de imitações de couro [assessoria, consultoria, informação]Comércio (através de qualquer meio) de artigos e produtos confeccionados de couro e imitações de couroComércio (através de qualquer meio) de artigos e produtos confeccionados de couro e imitações de couro [assessoria, consultoria, informação]Comércio (através de qualquer meio) de artigos do vestuárioComércio (através de qualquer meio) de artigos do vestuário [assessoria, consultoria, informação]Comércio (através de qualquer meio) de artigos de cutelariaComércio (através de qualquer meio) de artigos de cutelaria [assessoria, consultoria, informação]Comércio (através de qualquer meio) de malas e bolsas de viagemComércio (através de qualquer meio) de malas e bolsas de viagem [assessoria, consultoria, informação]Organização e administração de empresaOrganização e administração de empresa [assessoria, consultoria, informação]Comércio (através de qualquer meio) de sapatosComércio (através de qualquer meio) de sapatos [assessoria, consultoria, informação]Comércio (através de qualquer meio) de chicotes, arreios e artigos de selariaComércio (através de qualquer meio) de chicotes, arreios e artigos de selaria [assessoria, consultoria, informação]Comércio (através de qualquer meio) de produtos confeccionados de metais preciosos ou folheadosComércio (através de qualquer meio) de produtos confeccionados de metais preciosos ou folheados [assessoria, consultoria]Comércio (através de qualquer meio) de produtos têxteisComércio (através de qualquer meio) de produtos têxteis [assessoria, consultoria, informação]Comércio (através de qualquer meio) de artigos de chapelariaComércio (através de qualquer meio) de artigos de chapelaria [assessoria, consultoria, informação]

Pubblicazioni

Cronologia delle decisioni e degli eventi del marchio presso l'INPI.

6 pubblicazioni trovate

19/09/2017

RPI 2437

Extinção de registro pela caducidade

IPAS304

07/03/2017

RPI 2409

Deferimento da petição de caducidade

IPAS669

Protocolo: 850160085381 (27/04/2016) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Titular: Faroeste Country Ltda Me Procurador: Marcos Antonio Nunes Detalhes do despacho:Por falta de contestação ao requerimento de caducidade, conforme previsto no parágrafo 2º do Artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996): Parágrafo 2º - O titular será intimado para se manifestar no prazo de 60 (sessenta) dias, cabendo-lhe o ônus de provar o uso da marca ou justificar seu desuso por razões legítimas.

21/06/2016

RPI 2372

Notificação de caducidade

IPAS338

Protocolo: 850160085381 (27/04/2016) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: Faroeste Country Ltda Me Procurador: Marcos Antonio Nunes

18/01/2011

RPI 2089

Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

400

03/11/2010

RPI 2078

DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

351

ALTERADA A ESPECIFICAÇÃO DE ACORDO COM A PETIÇÃO INICIAL.

09/12/2008

RPI 1979

PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

003

Sem Especificação.

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