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PURE ESSENCE PRODUCTS INTERNATIONAL

PURE ESSENCE PROD .INTERNAT COMERC. SERV. E REPR. LTDA

Registro de marca extintoClasse 35Misto
PURE ESSENCE PRODUCTS INTERNATIONAL

Avanzamento presso l'INPI

  1. Estinta10/05/22

Registrazione concessa il 04/10/2011 e poi estinta. Il marchio non è più protetto.

Verificare se questo nome è libero

Ultimo atto pubblicato dall'INPI: 10/05/2022. Aggiorniamo a ogni nuova RPI, pubblicata settimanalmente.

Classificazione tecnica

Codici Vienna

5.3.1527.5.11.11.825.12.25

Prodotti e servizi

Classe 35

Comércio (através de qualquer meio) de cosméticosComércio (através de qualquer meio) de produtos alimentíciosComércio (através de qualquer meio) de aparelhos de aquecimentoComércio (através de qualquer meio) de óleos essenciaisComércio (através de qualquer meio) de xaropes e preparações para bebidasComércio (através de qualquer meio) de produtos de perfumaria

Pubblicazioni

Cronologia delle decisioni e degli eventi del marchio presso l'INPI.

4 pubblicazioni trovate

10/05/2022

RPI 2679

Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência

IPAS161

04/10/2011

RPI 2126

Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

400

21/09/2010

RPI 2072

DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

351

04/11/2008

RPI 1974

PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

003