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Brasile830004289

EXTRA LIGHT

G. G. (pessoa física)

Registro de marca extintoClasse 25Misto
EXTRA LIGHT

Avanzamento presso l'INPI

  1. Estinta17/09/24

Registrazione concessa il 18/02/2014 e poi estinta. Il marchio non è più protetto.

Verificare se questo nome è libero

Ultimo atto pubblicato dall'INPI: 17/09/2024. Aggiorniamo a ogni nuova RPI, pubblicata settimanalmente.

Classificazione tecnica

Codici Vienna

27.5.1

Prodotti e servizi

Classe 25

Solados e componentes para calçados

Pubblicazioni

Cronologia delle decisioni e degli eventi del marchio presso l'INPI.

11 pubblicazioni trovate

17/09/2024

RPI 2802

Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência

IPAS161

24/09/2020

RPI 2594

Publicação de decisão judicial transitada em julgado

IPAS639

Protocolo: 301200005086 (01/09/2020) Petição (tipo): [protocolo interno] Notificação judicial (391.2) Detalhes do despacho:?Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS de declaração de nulidade do ato administrativo que concedeu o registro nº. 830.004.289 da marca ?EXTRA LIGHT?, na classe 25, de titularidade do segundo Réu, bem como de declaração de nulidade do ato administrativo que indeferiu os pedidos de registro nº. 831.136.103, nº. 908.091.834 e n.º 908.093.349 da marca ?XL EXTRALIGHT?, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.Outrossim, JULGO PROCEDENTE o pedido de aposição de ressalva no registro nº: 830.004.289 da marca ?EXTRA LIGHT? para que passe a constar o apostilamento ?SEM DIREITO AO USO EXCLUSIVO DOS ELEMENTOS NOMINATIVOS?, na forma da Resolução n.º 161/2016.?.Ressalta-se que embargos de declaração foram opostos, apontando o erro material quanto ao número da Resolução que balizou a decisão acerca do apostilamento, esclarecendo que deveria ser conferido ao sinal a apostila disposta na Resolução 166/2016, atualmente em vigor. Esclarece-se que ambas as normativas findam com o apostilamento casuístico, estabelecendo um texto de apostila padrão, a ser inserido no certificado de registro, todavia, na norma vigente, o texto torna-se mais conciso, qual seja "A proteção conferida pelo presente registro de marca tem como limite o disposto no artigo 124, incisos II, VI, VIII, XVIII e XXI, da Lei nº 9.279, de 14 de maio de 1996". Os embargos de declaração foram acolhidos integralmente.Assim sendo, tendo em vista a decisão judicial que determinou o apostilamento de acordo com a normativa que versa sobre a matéria em vigor, um novo certificado de registro será emitido, contendo a apostila constante na citada Resolução 166/2016.

02/05/2018

RPI 2469

Deferimento da petição

IPAS270

Protocolo: 850170100529 (08/05/2017) Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1) Procurador: Marco Antônio de Oliveira Cessionário: GUSTAVO GRESPI

11/07/2017

RPI 2427

Deferimento da petição

IPAS270

Protocolo: 850150026640 (09/02/2015) Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1) Procurador: Marco Antônio de Oliveira Cessionário: SOLALEV INDÚSTRIA DE SOLADOS LTDA - ME

09/05/2017

RPI 2418

Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples

IPAS577

Protocolo: 850170083563 (17/04/2017) Petição (tipo): Cópia reprográfica simples (824.3) Requerente: Companhia Brasileira de Distribuição Procurador: Dannemann, Siemsen, Bigler & Ipanema Moreira

04/04/2017

RPI 2413

Requerimento não provido (mantida a concessão)

IPAS532

Protocolo: 850140089459 (15/05/2014) Petição (tipo): Nulidade administrativa de registro de marca (336.1) Titular: Companhia Brasileira de Distribuição Procurador: RICCI & ASSOCIADOS PROPRIEDADE INTELECTUAL S/S LTDA

25/11/2014

RPI 2290

Notificação de instauração de processo de nulidade a requerimento

IPAS400

Protocolo: 850140089459 (15/05/2014) Petição (tipo): Nulidade administrativa de registro de marca (336.1) Requerente: Companhia Brasileira de Distribuição Procurador: RICCI & ASSOCIADOS PROPRIEDADE INTELECTUAL S/S LTDA

18/02/2014

RPI 2250

Concessão de registro

IPAS158

31/01/2012

RPI 2143

ANOTADA A TRANSFERENCIA.

235

CED.1 - JESUS GRESPI

21/12/2010

RPI 2085

DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

351

10/02/2009

RPI 1988

PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

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