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Dati ufficiali INPI

IFITNESS

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Registro de marca em vigorTipo: MistoUfficio: Brasile

Snapshot rapido

IFITNESS

ST13

BR500000829976191

Classe

9

Domanda

829976191

Registrazione

829976191

Avanzamento presso l'INPI

  1. Deposito02/09/08
  2. Pubblicazione10/02/09
  3. Esame
  4. Accoglimento19/10/10
  5. Concessione28/06/11
  6. In vigore28/06/31

Registrazione concessa il 28/06/2011 e in vigore fino al 28/06/2031, quando dovrà essere rinnovata.

Protezione valida fino al:28/06/2031

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Ultimo atto pubblicato dall'INPI: 19/05/2026. Aggiorniamo a ogni nuova RPI, pubblicata settimanalmente.

Diagnosi di rischio e opportunità

Lettura esecutiva per decisioni su naming, protocollo e monitoraggio.

Situazione INPI

Registro de marca em vigor

Tipo di pratica

Domanda e registrazione

Eventi registrati

11

Ultimo aggiornamento

19/05/2026

Tipo di marchio

Misto

Classi Nice

9

Data di deposito

02/09/2008

Data di registrazione

28/06/2011

Data di scadenza

28/06/2031

Dati completi della pratica

Campi strutturati dell'autorità competente e dello storico ufficiale.

Natura

De Produto

Ufficio competente

Brasile

Tipo di titolare

PESSOA JURÍDICA

Sede del titolare

MG, BR

Titolari e rappresentanti

Titolari

INSPELL SOFTWARES LTDA

Rappresentanti

Nessun dato sui rappresentanti.

Classificazione tecnica

Classi Nice

Classe 9

Codici Vienna

27.5.1

Prodotti e servizi

Classe 9

Programa de computador para controle administrativo, financeiro e de acesso para academias

Pubblicazioni

Cronologia delle decisioni e degli eventi del marchio presso l'INPI.

11 pubblicazioni trovate

IPAS369

Recurso provido (decisão reformada para: Indeferimento)

Protocolo: 850240000812 (02/01/2024) Petição (tipo): Recurso contra decisão em petição (333.18) Requerente: INSPELL SOFTWARES LTDA Procurador: Kizzi Stigert Orlando Detalhes do despacho:Recurso conhecido e provido. Reformada a decisão recorrida. Indeferido o pedido de caducidade.

RPI 2889

19/05/2026

IPAS360

Notificação de recurso

Protocolo: 850240000812 (02/01/2024) Petição (tipo): Recurso contra decisão em petição (333.18) Requerente: INSPELL SOFTWARES LTDA Procurador: Kizzi Stigert Orlando Detalhes do despacho:Recurso contra deferimento do pedido de caducidade.

RPI 2798

20/08/2024

IPAS669

Deferimento da petição de caducidade

Protocolo: 850210351777 (17/08/2021) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: ICON HEALTH & FITNESS, INC. Procurador: Clarke, Modet Propriedade Intelectual Ltda. Detalhes do despacho:O uso da marca não foi iniciado no Brasil até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; Na contestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta notas fiscais que não demonstram a marca na apresentação mista. Consideramos que as provas apresentadas são inservíveis e não atendem aos requisitos de comprovação de uso efetivo de marca descritos no Manual de Marcas. O Manual de Marcas disciplina em seu item 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca, que:?Para serem aceitas como documentos comprobatórios de uso de marca em um processo de caducidade, as provas devem, obrigatoriamente:?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso;?Estar datadas dentro do período de investigação;?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro.Observações:1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular.2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data.3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores?.Assim, formulamos exigência: Apresente documentos emitidos pelo titular do registro, todos datados e dentro do período de investigação (17/08/2016 até 17/08/2021), que demonstrem de forma clara o uso EFETIVO DA MARCA MISTA CONCEDIDA para identificar os produtos discriminados no certificado. Cumpra de acordo com o determinado no Manual de Marcas item 6.5.4 INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DE USO EFETIVO DA MARCA. Apresente documentação comprobatória de uso efetivo em quantidade correspondente ao segmento de mercado e natureza dos produtos em causa. No cumprimento de exigência a requerida reapresenta notas fiscais que NÃO DEMONSTRAM O USO DA MARCA MISTA CONCEDIDA e capturas de tela sem data.Os documentos continuam não atendendo ao requerido no Manual de Marcas item 6.5.4 Investigação de uso e comprovação de uso efetivo da marca.Pelo exposto, somos pelo deferimento da petição de caducidade.

RPI 2756

31/10/2023

IPAS267

Exigência de mérito (em petição)

Protocolo: 850210474551 (29/10/2021) Petição (tipo): Manifestação [em petição] (339.6) Requerente: JOÃO CARLOS TORRES QUIRINO Detalhes do despacho:Exigência: Apresente documentos emitidos pelo titular do registro, todos datados e dentro do período de investigação (17/08/2016 até 17/08/2021 ), que demonstrem de forma clara o uso EFETIVO DA MARCA MISTA CONCEDIDA para identificar os produtos discriminados no certificado. Cumpra de acordo com o determinado no Manual de Marcas item 6.5.4 INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DE USO EFETIVO DA MARCA. Apresente documentação comprobatória de uso efetivo em quantidade correspondente ao segmento de mercado e natureza dos produtos em causa. Esclarecimentos: Na contestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta notas fiscais que não demonstram a marca na apresentação mista. Consideramos que as provas apresentadas são inservíveis e não atendem aos requisitos de comprovação de uso efetivo de marca descritos no Manual de Marcas. O Manual de Marcas disciplina no Item 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca que:?Para serem aceitas como documentos comprobatórios de uso de marca em um processo de caducidade, as provas devem, obrigatoriamente: ?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ?Estar datadas dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Observações: 1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular. 2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data. 3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores. Assim, formulamos exigência a fim de que o titular apresente documentos complementares, todos datados e dentro do intervalo de investigação, que comprovem o uso efetivo da marca conforme concedida no certificado de registro para os produtos discriminados na especificação do certificado.

RPI 2739

04/07/2023

IPAS270

Deferimento da petição

Protocolo: 850220025932 (20/01/2022) Petição (tipo): Anotação de alteração de nome, sede ou endereço (348.3) Requerente: INSPELL SOFTWARES LTDA Procurador: Kizzi Stigert Orlando Detalhes do despacho:NOME E SEDE ALTERADOS

RPI 2668

22/02/2022

IPAS578

Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica autenticada

Protocolo: 850210415324 (23/09/2021) Petição (tipo): Cópia reprográfica autenticada (825.3) Requerente: JOÃO CARLOS TORRES QUIRINO

RPI 2659

21/12/2021

IPAS338

Notificação de caducidade

Protocolo: 850210351777 (17/08/2021) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: ICON HEALTH & FITNESS, INC. Procurador: Clarke, Modet Propriedade Intelectual Ltda.

RPI 2644

08/09/2021

IPAS270

Deferimento da petição

Protocolo: 800210213781 (25/06/2021) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5) Titular(es): INSPELL INFORMÁTICA COMÉRCIO E DISTRIBUIDORA LTDA

RPI 2637

20/07/2021

400

Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

RPI 2112

28/06/2011

351

DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

RPI 2076

19/10/2010

003

PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

RPI 1988

10/02/2009

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