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Brasile829488987

ADAPT

H. I. (pessoa física)

Pedido de registro de marca indeferido (mantido em grau de recurso)Classe 5Verbale

Avanzamento presso l'INPI

  1. Respinta10/11/09

Domanda respinta in via definitiva il 10/11/2009. Il procedimento non è arrivato alla registrazione.

Vedi marchi simili già registrati

Ultimo atto pubblicato dall'INPI: 08/08/2017. Aggiorniamo a ogni nuova RPI, pubblicata settimanalmente.

Classificazione tecnica

Prodotti e servizi

Classe 5

Produtos de ostomia destinados a uso pós-cirúrgicoPomada para uso medicinal, pó curativo e secativo para uso medicinal, lenços para a pele impregnados com preparações farmacêuticasAdesivos medicinais e removedores de adesivosEliminadores de odores (desodorantes, exceto para uso pessoal)Desodorante lubrificante (lubrificantes medicinais)

Pubblicazioni

Cronologia delle decisioni e degli eventi del marchio presso l'INPI.

6 pubblicazioni trovate

08/08/2017

RPI 2431

Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples

IPAS577

Protocolo: 850170158072 (06/07/2017) Petição (tipo): Cópia reprográfica simples (824.3) Requerente: Hollister Incorporated Procurador: Dannemann, Siemsen, Bigler & Ipanema Moreira

04/07/2017

RPI 2426

Recurso não provido (decisão mantida)

IPAS235

Protocolo: 810100277164 (11/01/2010) Petição (tipo): Recurso contra indeferimento de pedido de registro de marca (333.1) Titular: HOLLISTER INCORPORATED. Procurador: DANNEMANN SIEMSEN BIGLER & IPANEMA MOREIRA

02/08/2016

RPI 2378

Exigência de mérito (em petição)

IPAS267

Protocolo: 810100277164 (11/01/2010) Petição (tipo): Recurso contra indeferimento de pedido de registro de marca (333.1) Requerente: HOLLISTER INCORPORATED. Procurador: DANNEMANN SIEMSEN BIGLER & IPANEMA MOREIRA Detalhes do despacho:?Deve a recorrente tomar ciência do Parecer Técnico/INPI/CPAPD n.º 001/2012, disponível no Portal do INPI na Internet no link http://www.inpi.gov.br/portal/artigo/pareceres que estabelece as condições de apresentação perante o INPI dos chamados ?acordos de convivência? ou ?acordos de coexistência?, apresentando em complementação ao recurso, se for o caso, os subsídios necessários à adequação do acordo anteriormente apresentado às condições e termos estabelecidos no referido Parecer Normativo, cuja inteligência foi introduzida nas atuais Diretrizes de Análise de Marcas. O cumprimento desta exigência é facultativo e não implica, necessariamente, no não acolhimento dos subsídios anteriormente apresentados, caso sejam considerados em conformidade com as condições estabelecidas pelo INPI.?

11/05/2010

RPI 2053

RECURSO(S) INTERPOSTO(S) contra a decisao indicada.

210

Indeferimento.

10/11/2009

RPI 2027

INDEFERIDO O PEDIDO DE REGISTRO, com base na norma legal indicada.

100

INCISO XIX DO ART. 124 DA LPI, REGISTROS 823849120 E 823655989.

12/02/2008

RPI 1936

PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

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