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Brasile828977178

GLOBE

GLOBE INTERNATIONAL NOMINEES PTY LTD

Registro de marca em vigorClasse 25Verbale

Prima di investire in nome, identità e comunicazione, valuta il rischio di collisione e la strategia di registrazione per non perdere tempo né budget.

Avanzamento presso l'INPI

  1. In vigore25/10/36

Registrazione concessa il 25/10/2016 e in vigore fino al 25/10/2036, quando dovrà essere rinnovata.

Protezione valida fino al:25/10/2036

AlertaMarcas

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Ultimo atto pubblicato dall'INPI: 13/10/2026. Aggiorniamo a ogni nuova RPI, pubblicata settimanalmente.

Classificazione tecnica

Prodotti e servizi

Classe 25

Vestuáriocalçadosartigos de chapelariaacessórios incluídos nesta classe para os produtos supracitados. (da classe 25)

Pubblicazioni

Cronologia delle decisioni e degli eventi del marchio presso l'INPI.

18 pubblicazioni trovate

13/10/2026

RPI 2910

Deferimento da petição

IPAS270

Protocolo: 800260228483 (17/09/2026) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5) Titular(es): GLOBE INTERNATIONAL NOMINEES PTY LTD Procurador: Dennemeyer & Associates Propriedade Intelectual Ltda

30/06/2026

RPI 2895

Recurso não provido (decisão mantida)

IPAS235

Protocolo: 850240160558 (05/04/2024) Petição (tipo): Recurso contra decisão em petição (333.18) Requerente: GLOBE TROTTER IND E COM DE CALÇADOS ARTIGOS ESPORTIVOS EIRELLI - EPP Procurador: WESLEY STEFANI FERNANDES

27/05/2025

RPI 2838

Notificação de recurso

IPAS360

Protocolo: 850240160558 (05/04/2024) Petição (tipo): Recurso contra decisão em petição (333.18) Requerente: GLOBE TROTTER IND E COM DE CALÇADOS ARTIGOS ESPORTIVOS EIRELLI - EPP Procurador: WESLEY STEFANI FERNANDES Detalhes do despacho:Recurso contra indeferimento do pedido de caducidade.

26/03/2024

RPI 2777

Indeferimento da petição

IPAS271

Protocolo: 850210498712 (15/11/2021) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: GLOBE TROTTER IND E COM DE CALÇADOS ARTIGOS ESPORTIVOS EIRELLI - EPP Procurador: WESLEY STEFANI FERNANDES Detalhes do despacho:Comprovado o uso efetivo da marca nas provas trazidas através da petição de manifestação ou contestação à caducidade. Na contestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta:?Documentos de pagamento de royalties que são documentos internos das atividades da empresa e não comprovam o uso da marca concedida para assinalar os produtos discriminados para clientes ou consumidores em potencial; ?Capturas e tela de site da internet demonstrando várias marcas e sem especificar quais produtos a marca Globe visa identificar; e ?Imagens não datadas de produtos. No aditamento à manifestação a requerida apresenta apenas tradução de documentos da manifestação que também são documentos internos das atividades da empresa. Os documentos foram considerados insuficientes/inservíveis para comprovação de uso de marca. O Manual de Marcas disciplina em seu item 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca, que:?Para serem aceitas como documentos comprobatórios de uso de marca em um processo de caducidade, as provas devem, obrigatoriamente: ?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ?Estar datadas dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Observações: 1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular. 2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data. 3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores?. Assim, formulamos exigência: Apresente documentos emitidos pelo titular do registro, todos datados e dentro do período de investigação (15/11/2016 até 15/11/2021), que demonstrem de forma clara o uso EFETIVO da marca concedida para identificar os produtos discriminados no certificado (notas fiscais, publicidades em revistas e jornais, publicidades em publicações científicas, publicações em redes sociais que demonstrem o uso de marca para identificar os serviços...). Lembrando que o uso de marca tem que ser comprovado NO BRASIL. Siga as orientações estabelecidas no Manual de Marcas, especificamente no item 6.5.4 "INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DE USO EFETIVO DA MARCA". Apresente documentos que comprovem de forma adequada o uso efetivo da marca registrada, em quantidade proporcional ao segmento de mercado e à natureza dos produtos em questão. No cumprimento de exigência a requerida apresenta imagens de site próprio datadas pelo ?Wayback Machine? e troca de e-mails e comprovantes de pagamentos de royalties confirmando a internalização dos produtos, todos dentro do período investigado, que comprovam o uso da marca concedida. Consideramos que as provas trazidas atendem aos requisitos de comprovação de uso de marca descritos no item 6.5.4 Investigação de uso e comprovação de uso efetivo da marca ? Meios de prova do Manual de Marcas.Pelo exposto, somos pelo indeferimento da presente petição.Registre-se que o período de uso obrigatório da marca a ser verificado no período de investigação deste processo de caducidade é de 25/10/2021 até 15/11/2021, tendo em vista sua data de concessão (De acordo com o item 6.5.3 Período de investigação da caducidade do Manual de Marcas). Com base nisso, aceita-se o número apresentado de provas do uso efetivo da marca registrada.

17/10/2023

RPI 2754

Exigência de mérito (em petição)

IPAS267

Protocolo: 850220041350 (31/01/2022) Petição (tipo): Manifestação [em petição] (339.6) Requerente: GLOBE INTERNATIONAL NOMINEES PTY LTD Procurador: Dannemann, Siemsen, Bigler & Ipanema Moreira Detalhes do despacho:Exigência: Apresente documentos emitidos pelo titular do registro, todos datados e dentro do período de investigação (15/11/2016 até 15/11/2021), que demonstrem de forma clara o uso EFETIVO da marca concedida para identificar os produtos discriminados no certificado (notas fiscais, publicidades em revistas e jornais, publicidades em publicações científicas, publicações em redes sociais que demonstrem o uso de marca para identificar os serviços...). Lembrando que o uso de marca tem que ser comprovado NO BRASIL. Siga as orientações estabelecidas no Manual de Marcas, especificamente no item 6.5.4 "INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DE USO EFETIVO DA MARCA". Apresente documentos que comprovem de forma adequada o uso efetivo da marca registrada, em quantidade proporcional ao segmento de mercado e à natureza dos produtos em questão. Esclarecimentos: Na contestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta:?Documentos de pagamento de royalties que são documentos internos das atividades da empresa e não comprovam o uso da marca concedida para assinalar os produtos discriminados para clientes ou consumidores em potencial; ?Capturas e tela de site da internet demonstrando várias marcas e sem especificar quais produtos a marca Globe visa identificar; e ?Imagens não datadas de produtos. No aditamento à manifestação a requerida apresenta apenas tradução de documentos da manifestação que também são documentos internos das atividades da empresa. Os documentos foram considerados insuficientes/inservíveis para comprovação de uso de marca. Conforme estabelecido no Manual de Marcas, mais precisamente no item 6.5.4, referente à investigação e comprovação do uso efetivo da marca, para que as provas sejam aceitas como documentos comprobatórios em um processo de caducidade, elas devem cumprir os seguintes requisitos obrigatórios:?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ?Estar datadas dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Observações relevantes a serem consideradas são as seguintes:1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular. 2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data.3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores.?. Do Manual de marcas item 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca subitem Documentos impressos ou digitais: No caso de documentos nato-digitais, é importante que haja comprovação de que eles foram enviados para clientes ou consumidores em potencial ou que foram divulgados publicamente. Assim, formulamos exigência a fim de que a requerida apresente documentos complementares, todos datados e dentro do intervalo de investigação, que comprovem o uso efetivo da marca conforme concedida no certificado de registro para os produtos discriminados na especificação do certificado.

30/11/2021

RPI 2656

Notificação de caducidade

IPAS338

Protocolo: 850210498712 (15/11/2021) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: GLOBE TROTTER IND E COM DE CALÇADOS ARTIGOS ESPORTIVOS EIRELLI - EPP Procurador: WESLEY STEFANI FERNANDES

13/10/2020

RPI 2597

Deferimento da petição

IPAS270

Protocolo: 850200296072 (04/09/2020) Petição (tipo): Anotação de alteração de nome, sede ou endereço (348.3) Requerente: GLOBE INTERNATIONAL NOMINEES PTY LTD Procurador: Dannemann, Siemsen, Bigler & Ipanema Moreira Detalhes do despacho:Sede alterada.

04/08/2020

RPI 2587

Requerimento não provido (mantida a concessão)

IPAS532

Protocolo: 850160262317 (23/11/2016) Petição (tipo): Nulidade administrativa de registro de marca (336.1) Titular(es): Globe Trotter Industria e Comércio de Calçados Artigos Esportivos Eirelli - EPP Procurador: Fernando Luiz Rosado

28/01/2020

RPI 2560

Sobrestamento da instrução técnica

IPAS499

Protocolo: 850160262317 (23/11/2016) Petição (tipo): Nulidade administrativa de registro de marca (336.1) Titular(es): Globe Trotter Industria e Comércio de Calçados Artigos Esportivos Eirelli - EPP Procurador: Fernando Luiz Rosado Detalhes do despacho:Sobrestado o exame desta petição de nulidade administrativa até decisão final nos registros apontados pela requerente da nulidade e tendo por fundamento o inciso XIX, do art. 124, da LPI.

20/12/2016

RPI 2398

Notificação de instauração de processo de nulidade a requerimento

IPAS400

Protocolo: 850160262317 (23/11/2016) Petição (tipo): Nulidade administrativa de registro de marca (336.1) Requerente: Globe Trotter Industria e Comércio de Calçados Artigos Esportivos Eirelli - EPP Procurador: Fernando Luiz Rosado

25/10/2016

RPI 2390

Concessão de registro

IPAS158

02/08/2016

RPI 2378

Deferimento do pedido

IPAS029

25/11/2014

RPI 2290

Decisão de prejudicar petição por falta de objeto

IPAS416

Protocolo: 810090238331 (10/09/2009) Petição (tipo): Recurso contra indeferimento de pedido de registro de marca (333.1) Requerente: GLOBE INTERNATIONAL NOMINEES PTY. LTD. Procurador: DANNEMANN SIEMSEN BIGLER & IPANEMA MOREIRA Detalhes do despacho:Tendo em vista a anulação do indeferimento do pedido de marca, conforme publicado na RPI 2048 de 06/04/2010.

25/11/2014

RPI 2290

Decisão de não conhecer da petição

IPAS428

Protocolo: 850120134631 (15/08/2012) Petição (tipo): Oposição (332.1) Requerente: VIRGIL TRIFAN Procurador: ANDREA ARIADNES DA SILVA Detalhes do despacho:Art. 219. Não serão conhecidos a petição, a oposição e o recurso, quando: I - apresentados fora do prazo previsto nesta Lei;

06/04/2010

RPI 2048

ANULADO(S) o(s) despacho(s) abaixo indicado(s).

295

INDEFERIMENTO NA RPI 2010, DE 14/07/2009, TENDO EM VISTA ERRO MATERIAL.

06/04/2010

RPI 2048

Pedido de Registro momentaneamente SOBRESTADO, aguardando decisão definitiva sobre pedido(s) anterior(es) e/ou procedimento(s) em registro(s) colidente(s), indicados(s) no complemento.

241

REG. C. CAD. 819412210, PEDS. 828384916, 828877963, 900161256

14/07/2009

RPI 2010

INDEFERIDO O PEDIDO DE REGISTRO, com base na norma legal indicada.

100

INCISO XIX DO ART. 124 DA LPI, REG 815690762

20/03/2007

RPI 1889

PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

003

Marchi correlati