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Dati ufficiali INPI

AÇÚCAR PÉROLA

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Registro de marca em vigorTipo: VerbaleUfficio: Brasile

Snapshot rapido

AÇÚCAR PÉROLA

ST13

BR500000828268487

Classe

30

Domanda

828268487

Registrazione

828268487

Avanzamento presso l'INPI

  1. Deposito16/03/06
  2. Pubblicazione09/05/06
  3. Esame
  4. Accoglimento19/02/08
  5. Concessione08/12/09
  6. In vigore08/12/29

Registrazione concessa il 08/12/2009 e in vigore fino al 08/12/2029, quando dovrà essere rinnovata.

Protezione valida fino al:08/12/2029

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Ultimo atto pubblicato dall'INPI: 29/09/2026. Aggiorniamo a ogni nuova RPI, pubblicata settimanalmente.

Diagnosi di rischio e opportunità

Lettura esecutiva per decisioni su naming, protocollo e monitoraggio.

Situazione INPI

Registro de marca em vigor

Tipo di pratica

Domanda e registrazione

Eventi registrati

17

Ultimo aggiornamento

29/09/2026

Tipo di marchio

Verbale

Classi Nice

30

Data di deposito

16/03/2006

Data di registrazione

08/12/2009

Data di scadenza

08/12/2029

Dati completi della pratica

Campi strutturati dell'autorità competente e dello storico ufficiale.

Natura

De Produto

Ufficio competente

Brasile

Tipo di titolare

PESSOA JURÍDICA

Sede del titolare

ES, BR

Titolari e rappresentanti

Titolari

ALIMENTARE COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO DE ALIMENTOS LTDA
SOCAN PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA

Rappresentanti

Paulo C Oliveira CiaVer perfil do escritório
Paulo C Oliveira CiaVer perfil do escritório

Classificazione tecnica

Classi Nice

Classe 30

Codici Vienna

Nessun codice Vienna disponibile.

Prodotti e servizi

Classe 30

Açúcar

Pubblicazioni

Cronologia delle decisioni e degli eventi del marchio presso l'INPI.

17 pubblicazioni trovate

IPAS270

Deferimento da petição

Protocolo: 850260383464 (30/07/2026) Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1) Procurador: Paulo Maurício Carlos de Oliveira

RPI 2908

29/09/2026

IPAS235

Recurso não provido (decisão mantida)

Protocolo: 850220401461 (09/09/2022) Petição (tipo): Recurso contra decisão em petição (333.18) Requerente: PEROLA DISTRIBUICAO E LOGISTICA LIMITADA Procurador: Exclusiva Marcas e Patentes Ltda Detalhes do despacho:Recurso conhecido. Negado provimento. Mantido o indeferimento do pedido de caducidade.

RPI 2798

20/08/2024

IPAS428

Decisão de não conhecer da petição

Protocolo: 850210496598 (12/11/2021) Petição (tipo): Manifestação [em petição] (339.6) Requerente: PEROLA DISTRIBUICAO E LOGISTICA LIMITADA Procurador: Exclusiva Marcas e Patentes Ltda Detalhes do despacho:Art. 219. Não serão conhecidos a petição, a oposição e o recurso, quando: ? II - não contiverem fundamentação legal; ou Petição não admitida por falta de previsão legal.

RPI 2728

18/04/2023

IPAS360

Notificação de recurso

Protocolo: 850220401461 (09/09/2022) Petição (tipo): Recurso contra decisão em petição (333.18) Requerente: PEROLA DISTRIBUICAO E LOGISTICA LIMITADA Procurador: Exclusiva Marcas e Patentes Ltda Detalhes do despacho:RECURSO CONTRA O INDEFERIMENTO DA CADUCIDADE.

RPI 2710

13/12/2022

IPAS577

Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples

Protocolo: 850220307730 (18/07/2022) Petição (tipo): Cópia reprográfica simples (824.3) Requerente: PAULO C. OLIVEIRA & CIA. Procurador: Paulo Maurício Carlos de Oliveira

RPI 2694

23/08/2022

IPAS271

Indeferimento da petição

Protocolo: 850210210195 (24/05/2021) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: PEROLA DISTRIBUICAO E LOGISTICA LIMITADA Procurador: Exclusiva Marcas e Patentes Ltda Detalhes do despacho:Comprovado o uso efetivo da marca nas provas trazidas através da petição de manifestação ou contestação à caducidade. Na contestação ao requerimento de caducidade do registro de marca 828268487, a requerida traz como provas de uso notas fiscais emitidas por empresa licenciada para realizar o uso de marca, apresentando a marca concedida identificando os produtos discriminados no certificado de registro.Consideramos que as provas trazidas atendem aos requisitos de comprovação de uso de marca descritos no item 6.5.3 Investigação de uso e comprovação de uso da marca do Manual de Marcas.Conforme o Manual de Marcas:Item 6.5.3 Investigação de uso e comprovação de uso da marca: ?Documentos fiscais - Os documentos fiscais apresentados deverão: ?Ser emitidos pelo titular do registro, pelo licenciado ou por terceiro autorizado; ?Estar datados dentro do período de investigação; e ainda ?Fazer referência à marca conforme concedida e aos produtos/serviços por ela assinalados. A comprovação por meio de nota fiscal deverá ser aceita mesmo que a marca conste apenas do cabeçalho da nota, inclusive se em destaque no nome empresarial ou título de estabelecimento, e não dos produtos ou serviços discriminados. As provas constituídas de notas fiscais, como regra geral, não poderão ser as emitidas em primeira via, já que esta fica com o cliente. A apresentação da primeira via poderá ser aceita como meio de prova, excepcionalmente, se acompanhada de justificativa e da comprovação da entrega do produto ou do fornecimento do serviço.?; ?Na apreciação do uso da marca, serão considerados todos os meios de prova admitidos em direito.?; e ?Qualquer comprovação durante os cinco anos do período de investigação que demonstre o uso da marca elidirá a caducidade, independente da quantidade de provas apresentadas.?.Desta forma, fica comprovado o uso da marca conforme o concedido.Assim somos pelo indeferimento da presente petição.Observação: De acordo com a consulta CPAPD nº 2125, tréplicas não deverão ser admitidas por falta de previsão legal. Por este motivo, a petição 850210496598 com teor de tréplica à manifestação não foi conhecida.

RPI 2688

12/07/2022

IPAS338

Notificação de caducidade

Protocolo: 850210210195 (24/05/2021) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: PEROLA DISTRIBUICAO E LOGISTICA LIMITADA Procurador: Exclusiva Marcas e Patentes Ltda

RPI 2632

15/06/2021

IPAS270

Deferimento da petição

Protocolo: 850210071448 (22/02/2021) Petição (tipo): Desistência de petição (384.1) Requerente: CODOGNOTTO & CODOGNOTTO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA Procurador: Paulo Maurício Carlos de Oliveira Detalhes do despacho:Homologada a desistência da petição indicada.

RPI 2620

23/03/2021

IPAS338

Notificação de caducidade

Protocolo: 850200425241 (04/12/2020) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Titular(es): CODOGNOTTO & CODOGNOTTO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA Procurador: Paulo Maurício Carlos de Oliveira

RPI 2607

22/12/2020

IPAS270

Deferimento da petição

Protocolo: 800190435605 (21/11/2019) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5) Titular(es): SOCAN PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA Procurador: Paulo Maurício Carlos de Oliveira

RPI 2554

17/12/2019

821

PROCESSO ADMINSTRATIVO DE NULIDADE CONHECIDO. NEGADO PROVIMENTO. MANTIDA A CONCESSÃO DO REGISTRO.

RPI 2208

30/04/2013

511

Notificação de PROCESSO ADMINISTRATIVO DE NULIDADE instaurado por requerimento de terceiros, Inicia-se, nesta data, o prazo de 60(sessenta) dias para que, na conformidade do disposto no Art. 170 da LPI, o titular do Registro ofereça contestação ao procedimento ora instaurado. Declare-se, neste ato, o interesse público no reexame da concessão do registro.

Pet.Eletrônica: 810100312100 (visualizar no Portal INPI), de 07/05/2010

RPI 2090

25/01/2011

400

Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

RPI 2031

08/12/2009

235

ANOTADA A TRANSFERENCIA.

CED.1 - AÇÚCAR PEROLA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA

RPI 2020

22/09/2009

351

DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

RPI 1937

19/02/2008

230

ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.

SEDE ALTERADA.

RPI 1920

23/10/2007

003

PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

RPI 1844

09/05/2006

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