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Dati ufficiali INPI

FRANGO AMERICANO

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Registro de marca em vigorTipo: MistoUfficio: Brasile

Snapshot rapido

FRANGO AMERICANO

ST13

BR500000827890800

Classe

29

Domanda

827890800

Registrazione

827890800

Avanzamento presso l'INPI

  1. Deposito18/11/05
  2. Pubblicazione03/01/06
  3. Esame
  4. Accoglimento25/03/08
  5. Concessione03/06/08
  6. In vigore03/06/28

Registrazione concessa il 03/06/2008 e in vigore fino al 03/06/2028, quando dovrà essere rinnovata.

Protezione valida fino al:03/06/2028

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Ultimo atto pubblicato dall'INPI: 01/09/2026. Aggiorniamo a ogni nuova RPI, pubblicata settimanalmente.

Diagnosi di rischio e opportunità

Lettura esecutiva per decisioni su naming, protocollo e monitoraggio.

Situazione INPI

Registro de marca em vigor

Tipo di pratica

Domanda e registrazione

Eventi registrati

11

Ultimo aggiornamento

01/09/2026

Tipo di marchio

Misto

Classi Nice

29

Data di deposito

18/11/2005

Data di registrazione

03/06/2008

Data di scadenza

03/06/2028

Dati completi della pratica

Campi strutturati dell'autorità competente e dello storico ufficiale.

Natura

De Produto

Ufficio competente

Brasile

Tipo di titolare

PESSOA JURÍDICA

Sede del titolare

PA, BR

Titolari e rappresentanti

Titolari

SANTA IZABEL ALIMENTOS LTDA

Rappresentanti

ABM MarcasVer perfil do escritório

Classificazione tecnica

Classi Nice

Classe 29

Codici Vienna

27.5.13.7.327.7.126.13.25

Prodotti e servizi

Classe 29

Frango de corte

Pubblicazioni

Cronologia delle decisioni e degli eventi del marchio presso l'INPI.

11 pubblicazioni trovate

IPAS360

Notificação de recurso

Protocolo: 850260383548 (30/07/2026) Petição (tipo): Recurso contra decisão em petição (333.18) Requerente: SANTA IZABEL ALIMENTOS LTDA Procurador: Gil Marcas & Patentes - EIRELI Detalhes do despacho:Recurso contra o deferimento da petição de caducidade.

RPI 2904

01/09/2026

IPAS669

Deferimento da petição de caducidade

Protocolo: 850250039458 (27/01/2025) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: J.D. CAMARGO - GESTAO DE ATIVOS E DISTRIBUICAO LTDA. Procurador: RITTER ADVOGADOS Detalhes do despacho:O uso da marca não foi iniciado no Brasil até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; O registro em tela foi objeto de caducidade proposta por J.D. CAMARGO - GESTAO DE ATIVOS E DISTRIBUICAO LTDA., em petição protocolada em 27/01/2025. Na contestação ao requerimento de caducidade, a requerida reconheceu que o sinal marcário sofreu modificações, tenho sido inclusive requerido novo sinal, a saber, registro nº 922447748 ?Americano?. Dessa maneira, entende-se que houve alteração do caráter distintivo original do sinal marcário, uma vez que foram retiradas as molduras laterais da imagem, bem como o termo ?frango?. Salienta-se que, embora o termo ?frango?, isoladamente, seja irregistrável, por seu caráter necessário em relação aos produtos especificados, no sinal em exame, forma um conjunto indivisível, com significado próprio, ao ser associado ao termo ?americano?. Por esse motivo, a retirada do termo ?frango? altera significativamente o sentido do sinal marcário. Além disso, o termo ?americano? isoladamente também é irregistrável a título exclusivo, por se tratar de nacionalidade. Adicionalmente, a requerida apresentou documentos probatórios considerados insuficientes e inservíveis para comprovação de uso efetivo da marca mista na oferta dos produtos ao público consumidor, tendo em vista que são apenas referentes ao ano de 2024 e, onde consta o sinal marcário, este possui alteração de seu caráter distintivo original. De acordo com o Manual de Marcas, item 6.5.9 Exame da caducidade do Manual de Marcas: ?(...) fica dispensada a formulação de exigências, declarando-se a caducidade do registro, nos casos em que o titular: a) informa que não está utilizando a marca e não apresenta motivos justificados para o desuso; b) não apresenta contestações no prazo legal de 60 (sessenta) dias; c) apresenta documentação flagrantemente insuficiente considerando a natureza dos produtos ou serviços em causa e as características do mercado em questão; ou d) simplesmente contesta, sem êxito, o legítimo interesse do requerente, sem embasar suas razões com prova efetiva de uso ou justificativa para o desuso da marca.? Na manifestação não foi apresentada nenhuma evidência mínima de uso da MARCA MISTA CONCEDIDA para assinalar os produtos discriminados no certificado de registro, razão pela qual fica dispensada a realização de exigências. Pelo exposto, somos pelo deferimento da petição de caducidade. É ALTAMENTE RECOMENDÁVEL A LEITURA DA NOVA VERSÃO DO MANUAL DE MARCAS QUE ABORDA A INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DO USO EFETIVO DA MARCA - SEÇÃO 6.5.4.

RPI 2891

02/06/2026

IPAS403

Anulação de despacho (em petição)

Protocolo: 850250039458 (27/01/2025) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: J.D. CAMARGO - GESTAO DE ATIVOS E DISTRIBUICAO LTDA. Procurador: RITTER ADVOGADOS Detalhes do despacho:Anula-se o deferimento da petição da caducidade publicado na RPI 2877, de 24/02/2026, tendo em vista erro formal (foi protocolada petição de manifestação contra a caducidade).

RPI 2881

24/03/2026

IPAS669

Deferimento da petição de caducidade

Protocolo: 850250039458 (27/01/2025) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: J.D. CAMARGO - GESTAO DE ATIVOS E DISTRIBUICAO LTDA. Procurador: RITTER ADVOGADOS Detalhes do despacho:Por falta de contestação ao requerimento de caducidade, conforme previsto no parágrafo 2º do Artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996): Parágrafo 2º - O titular será intimado para se manifestar no prazo de 60 (sessenta) dias, cabendo-lhe o ônus de provar o uso da marca ou justificar seu desuso por razões legítimas.

RPI 2877

24/02/2026

IPAS1054

Petição de trâmite prioritário atendida

Protocolo: 850250668255 (24/11/2025) Petição (tipo): Trâmite prioritário estratégico ou política pública: Ação na justiça (3020.3) Requerente: J.D. CAMARGO - GESTAO DE ATIVOS E DISTRIBUICAO LTDA. Procurador: RITTER ADVOGADOS Detalhes do despacho:Atendido o trâmite prioritário em conformidade com o disposto noCapítulo XVI-B da Portaria INPI/PR nº 08, de 17 de janeiro de 2022 ePortaria/INPI/PR Nº 28, de 25 de julho de 2025, que dispõe sobre asmodalidades do Projeto-Piloto de trâmite prioritário de marcas noâmbito do INPI e Portaria/INPI/PR Nº 29, de 25 de julho de 2025 queestabelece os critérios de recepção de requerimentos da fase I doProjeto-piloto de trâmite prioritário de marcas no âmbito do INPI.

RPI 2872

21/01/2026

IPAS338

Notificação de caducidade

Protocolo: 850250039458 (27/01/2025) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: J.D. CAMARGO - GESTAO DE ATIVOS E DISTRIBUICAO LTDA. Procurador: RITTER ADVOGADOS

RPI 2838

27/05/2025

IPAS270

Deferimento da petição

Protocolo: 800170419789 (11/12/2017) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5) Titular: SANTA IZABEL ALIMENTOS LTDA Procurador: Gil Marcas & Patentes - EIRELI

RPI 2451

26/12/2017

400

Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

RPI 1952

03/06/2008

351

DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

RPI 1942

25/03/2008

090

Cumpra a EXIGENCIA, observando o disposto no complemento.

REAPRESENTE ESPECIFICAÇÃO INDICANDO SERVIÇOS OU PRODUTOS DE UMA ÚNICA CLASSE, OBSERVANDO OS EXEMPLOS CONTIDOS NA CLASSIFICAÇÃO INTERNACIONAL, UMA VEZ QUE A ESPECIFICAÇÃO APRESENTADA PEDE, NA CLASSE 29 QUE É DE PRODUTO, SERVIÇO DE ABATE QUE É CLASSE 40, E DE CRIAÇÃO QUE É CLASSE 44.

RPI 1927

11/12/2007

003

PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

RPI 1826

03/01/2006

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