07/04/2026
RPI 2883
Extinção de registro pela caducidade
IPAS304
Brasile827704151
CONCEIÇÃO BARRETO DA SILVA 61735442453 - ME
Registrazione concessa il 26/07/2011 e poi estinta. Il marchio non è più protetto.
Verificare se questo nome è liberoUltimo atto pubblicato dall'INPI: 07/04/2026. Aggiorniamo a ogni nuova RPI, pubblicata settimanalmente.
Codici Vienna
Prodotti e servizi
Classe 35
Cronologia delle decisioni e degli eventi del marchio presso l'INPI.
12 pubblicazioni trovate
07/04/2026
RPI 2883
IPAS304
24/03/2026
RPI 2881
IPAS235
Protocolo: 850230527778 (30/10/2023) Petição (tipo): Recurso contra decisão em petição (333.18) Requerente: CONCEIÇÃO BARRETO DA SILVA 61735442453 - ME Procurador: Embramarcas - Empresa Brasileira de Marcas Ltda. Detalhes do despacho:Recurso conhecido. Negado provimento. Mantido o deferimento do pedido de caducidade.
27/05/2025
RPI 2838
IPAS360
Protocolo: 850230527778 (30/10/2023) Petição (tipo): Recurso contra decisão em petição (333.18) Requerente: CONCEIÇÃO BARRETO DA SILVA 61735442453 - ME Procurador: Embramarcas - Empresa Brasileira de Marcas Ltda. Detalhes do despacho:Recurso contra deferimento do pedido de caducidade.
29/08/2023
RPI 2747
IPAS669
Protocolo: 850210471488 (28/10/2021) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: TÊXTIL CANATIBA LTDA Procurador: Sul América Marcas e Patentes Ltda. Detalhes do despacho:O uso da marca não foi iniciado no Brasil até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; Na contestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta notas fiscais que não fazem qualquer referência à marca concedida. Consideramos que as provas apresentadas são inservíveis para comprovar o uso efetivo de marca, pois não atendem aos requisitos de comprovação de uso efetivo de marca descritos no Manual de Marcas. Conforme estabelecido no Manual de Marcas, mais precisamente no item 6.5.4, referente à investigação e comprovação do uso efetivo da marca, para que as provas sejam aceitas como documentos comprobatórios em um processo de caducidade, elas devem cumprir os seguintes requisitos obrigatórios:?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ?Estar datadas dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Observações relevantes a serem consideradas são as seguintes:1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular. 2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data.3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores.?. Ainda, do item 6.5.9 Exame da caducidade do Manual de Marcas: ?(...)fica dispensada a formulação de exigências, declarando-se a caducidade do registro, nos casos em que o titular: c) apresenta documentação flagrantemente insuficiente considerando a natureza dos produtos ou serviços em causa e as características do mercado em questão;?. Na manifestação não foi apresentada nenhuma evidência mínima de uso da marca concedida para assinalar os produtos/serviços discriminados no certificado de registro, razão pela qual fica dispensada a realização de exigências. Registramos, ainda, que dos serviços assinalados no certificado ?comércio e representação de tecidos, aviamentos, roupas e acessórios?, as notas fiscais assinalam apenas o comércio dos produtos ?roupas?.Pelo exposto, somos pelo deferimento da petição de caducidade.
16/11/2021
RPI 2654
IPAS338
Protocolo: 850210471488 (28/10/2021) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: TÊXTIL CANATIBA LTDA Procurador: Sul América Marcas e Patentes Ltda.
20/07/2021
RPI 2637
IPAS270
Protocolo: 800210214268 (28/06/2021) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5) Titular(es): CONCEIÇÃO BARRETO DA SILVA 61735442453 - ME Procurador: Embramarcas - Empresa Brasileira de Marcas Ltda.
13/07/2021
RPI 2636
IPAS270
Protocolo: 850210238339 (10/06/2021) Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1) Requerente: CONCEIÇÃO BARRETO DA SILVA 61735442453 - ME Procurador: Embramarcas - Empresa Brasileira de Marcas Ltda. Cedente: 27 DE MAIO COM. E REPRESENTAÇÕES LTDA ME [BR] Cessionário: CONCEIÇÃO BARRETO DA SILVA 61735442453 - ME
26/07/2011
RPI 2116
400
14/06/2011
RPI 2110
351
25/03/2008
RPI 1942
241
PED(S) 821829866, 821040847, 825126029.ALTERADAS A CLASSE E A ESPECIFICAÇÃO EM ATENDIMENTO A PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE EXIGÊNCIA (WEB) 810080088303 DE 02/01/2008.
30/10/2007
RPI 1921
090
REAPRESENTE ESPECIFICAÇÃO DE ACORDO COM A NCL(8) REIVINDICADA OU DIGA SE DESEJA PROSSEGUIR NA NCL(8)35 PARA ASSINALAR O COMÉRCIO DOS PRODUTOS ESPECIFICADOS. CUMPRA NA NCL(8).
18/10/2005
RPI 1815
003