TrademarkIQ iconaTrademarkIQ
Torna alla ricerca

Brasile827704151

TRIBOS STREETWEAR

CONCEIÇÃO BARRETO DA SILVA 61735442453 - ME

Registro de marca extintoClasse 35Misto
TRIBOS STREETWEAR

Avanzamento presso l'INPI

  1. Estinta07/04/26

Registrazione concessa il 26/07/2011 e poi estinta. Il marchio non è più protetto.

Verificare se questo nome è libero

Ultimo atto pubblicato dall'INPI: 07/04/2026. Aggiorniamo a ogni nuova RPI, pubblicata settimanalmente.

Classificazione tecnica

Codici Vienna

27.5.126.13.25

Prodotti e servizi

Classe 35

Comércio e representação de tecidos, aviamentos, roupas e acessórios

Pubblicazioni

Cronologia delle decisioni e degli eventi del marchio presso l'INPI.

12 pubblicazioni trovate

07/04/2026

RPI 2883

Extinção de registro pela caducidade

IPAS304

24/03/2026

RPI 2881

Recurso não provido (decisão mantida)

IPAS235

Protocolo: 850230527778 (30/10/2023) Petição (tipo): Recurso contra decisão em petição (333.18) Requerente: CONCEIÇÃO BARRETO DA SILVA 61735442453 - ME Procurador: Embramarcas - Empresa Brasileira de Marcas Ltda. Detalhes do despacho:Recurso conhecido. Negado provimento. Mantido o deferimento do pedido de caducidade.

27/05/2025

RPI 2838

Notificação de recurso

IPAS360

Protocolo: 850230527778 (30/10/2023) Petição (tipo): Recurso contra decisão em petição (333.18) Requerente: CONCEIÇÃO BARRETO DA SILVA 61735442453 - ME Procurador: Embramarcas - Empresa Brasileira de Marcas Ltda. Detalhes do despacho:Recurso contra deferimento do pedido de caducidade.

29/08/2023

RPI 2747

Deferimento da petição de caducidade

IPAS669

Protocolo: 850210471488 (28/10/2021) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: TÊXTIL CANATIBA LTDA Procurador: Sul América Marcas e Patentes Ltda. Detalhes do despacho:O uso da marca não foi iniciado no Brasil até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; Na contestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta notas fiscais que não fazem qualquer referência à marca concedida. Consideramos que as provas apresentadas são inservíveis para comprovar o uso efetivo de marca, pois não atendem aos requisitos de comprovação de uso efetivo de marca descritos no Manual de Marcas. Conforme estabelecido no Manual de Marcas, mais precisamente no item 6.5.4, referente à investigação e comprovação do uso efetivo da marca, para que as provas sejam aceitas como documentos comprobatórios em um processo de caducidade, elas devem cumprir os seguintes requisitos obrigatórios:?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ?Estar datadas dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Observações relevantes a serem consideradas são as seguintes:1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular. 2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data.3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores.?. Ainda, do item 6.5.9 Exame da caducidade do Manual de Marcas: ?(...)fica dispensada a formulação de exigências, declarando-se a caducidade do registro, nos casos em que o titular: c) apresenta documentação flagrantemente insuficiente considerando a natureza dos produtos ou serviços em causa e as características do mercado em questão;?. Na manifestação não foi apresentada nenhuma evidência mínima de uso da marca concedida para assinalar os produtos/serviços discriminados no certificado de registro, razão pela qual fica dispensada a realização de exigências. Registramos, ainda, que dos serviços assinalados no certificado ?comércio e representação de tecidos, aviamentos, roupas e acessórios?, as notas fiscais assinalam apenas o comércio dos produtos ?roupas?.Pelo exposto, somos pelo deferimento da petição de caducidade.

16/11/2021

RPI 2654

Notificação de caducidade

IPAS338

Protocolo: 850210471488 (28/10/2021) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: TÊXTIL CANATIBA LTDA Procurador: Sul América Marcas e Patentes Ltda.

20/07/2021

RPI 2637

Deferimento da petição

IPAS270

Protocolo: 800210214268 (28/06/2021) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5) Titular(es): CONCEIÇÃO BARRETO DA SILVA 61735442453 - ME Procurador: Embramarcas - Empresa Brasileira de Marcas Ltda.

13/07/2021

RPI 2636

Deferimento da petição

IPAS270

Protocolo: 850210238339 (10/06/2021) Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1) Requerente: CONCEIÇÃO BARRETO DA SILVA 61735442453 - ME Procurador: Embramarcas - Empresa Brasileira de Marcas Ltda. Cedente: 27 DE MAIO COM. E REPRESENTAÇÕES LTDA ME [BR] Cessionário: CONCEIÇÃO BARRETO DA SILVA 61735442453 - ME

26/07/2011

RPI 2116

Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

400

14/06/2011

RPI 2110

DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

351

25/03/2008

RPI 1942

Pedido de Registro momentaneamente SOBRESTADO, aguardando decisão definitiva sobre pedido(s) anterior(es) e/ou procedimento(s) em registro(s) colidente(s), indicados(s) no complemento.

241

PED(S) 821829866, 821040847, 825126029.ALTERADAS A CLASSE E A ESPECIFICAÇÃO EM ATENDIMENTO A PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE EXIGÊNCIA (WEB) 810080088303 DE 02/01/2008.

30/10/2007

RPI 1921

Cumpra a EXIGENCIA, observando o disposto no complemento.

090

REAPRESENTE ESPECIFICAÇÃO DE ACORDO COM A NCL(8) REIVINDICADA OU DIGA SE DESEJA PROSSEGUIR NA NCL(8)35 PARA ASSINALAR O COMÉRCIO DOS PRODUTOS ESPECIFICADOS. CUMPRA NA NCL(8).

18/10/2005

RPI 1815

PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

003