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Brasile827396368

ÁGUA RARA ÁGUA MINERAL NATURAL

B. MARINI MINERADORA - ME

Registro de marca extintoClasse 32Misto
ÁGUA RARA ÁGUA MINERAL NATURAL

Avanzamento presso l'INPI

  1. Estinta13/06/23

Registrazione concessa il 17/03/2015 e poi estinta. Il marchio non è più protetto.

Verificare se questo nome è libero

Ultimo atto pubblicato dall'INPI: 13/06/2023. Aggiorniamo a ogni nuova RPI, pubblicata settimanalmente.

Classificazione tecnica

Codici Vienna

27.5.1

Prodotti e servizi

Classe 32

Água mineral [bebida] Águas minerais engarrafadas

Pubblicazioni

Cronologia delle decisioni e degli eventi del marchio presso l'INPI.

11 pubblicazioni trovate

13/06/2023

RPI 2736

Extinção de registro pela caducidade

IPAS304

14/03/2023

RPI 2723

Deferimento da petição de caducidade

IPAS669

Protocolo: 850200112920 (24/04/2020) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: JOSE ONOFRE DE SOUZA FILHO - ME Procurador: A Provincia Marcas e Patentes Ltda. Detalhes do despacho:A marca apresentada através dos meios de prova trazidos não se refere àquela constante do Certificado de Registro de Marca. Base Legal: Inciso II do Artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: II - o uso da marca tiver sido interrompido por mais de 5 (cinco) anos consecutivos, ou se, no mesmo prazo, a marca tiver sido usada com modificação que implique alteração de seu caráter distintivo original, tal como constante do certificado de registro. Na contestação ao requerimento de caducidade do registroa requerida apresenta documentos não datados e que demonstram o uso da marca com alteração no seu caráter distintivo original (sem o elemento figurativo principal e em destaque presente no sinal marcário concedido). Consideramos que as provas apresentadas são insuficientes e não atendem aos requisitos de comprovação de uso de marca descritos no Manual de Marcas. O Manual de Marcas disciplina no item 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca: ?Para serem aceitas como documentos comprobatórios de uso de marca em um processo de caducidade, as provas devem, obrigatoriamente: ?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ?Estar datadas dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Observações: 1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular. 2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data. 3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores?. Além disso, no item 6.5.5.3 Omissão/retirada de elementos do conjunto marcáriodo Manual está descrito: ?Elemento figurativo principal - a omissão de elemento figurativo que seja dominante no conjunto marcário, e não meramente decorativo ou ornamental, pode alterar o caráter distintivo do sinal.?. Na manifestação não foi apresentada nenhuma evidência mínima de uso da marca concedida para assinalar os produtos discriminados no certificado de registro, razão pela qual fica dispensada a realização de exigências. Pelo exposto, somos pelo deferimento da petição de caducidade. De acordo com a consulta CPAPD nº 2125, tréplicas não deverão ser admitidas por falta de previsão legal. Por este motivo, a petição 850200301410 com teor de tréplica à manifestação não foi conhecida.

06/07/2021

RPI 2635

Publicação de decisão judicial transitada em julgado

IPAS639

Protocolo: 301160000993 (16/09/2016) Petição (tipo): [protocolo interno] Notificação judicial (391.2) Detalhes do despacho:Referências: Ação Ordinária 0089445-98.2016.4.02.5101 ? 31ª VF / Rio de Janeiro;Processo INPI 52400.140863/2016-85.Trânsito em julgado de decisão que manteve oregistro 827396368, referente à marca "ÁGUA RARA ÁGUA MINERAL NATURAL".

19/05/2020

RPI 2576

Notificação de caducidade

IPAS338

Protocolo: 850200112920 (24/04/2020) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Titular(es): JOSE ONOFRE DE SOUZA FILHO - ME Procurador: A Provincia Marcas e Patentes Ltda.

11/10/2016

RPI 2388

Notificação de procedimento judicial

IPAS462

Protocolo: 301160000993 (16/09/2016) Petição (tipo): [protocolo interno] Notificação judicial (391.2) Detalhes do despacho:Ação Ordinária da 31ª Vara Federal / Rio de Janeiro - n.º 0089445-98.2016.4.02.5101 ? INPI 52400.140863/2016-85

17/03/2015

RPI 2306

Concessão de registro

IPAS158

09/12/2014

RPI 2292

Recurso provido (decisão reformada para: Deferimento)

IPAS237

Protocolo: 18080026981 (05/05/2008) Petição (tipo): Recurso (SINPI P04) Requerente: B. MARINI MINERADORA - ME Procurador: CELSO DE CARVALHO MELLO Detalhes do despacho:Observada a ressalva conferida.

09/12/2008

RPI 1979

RECURSO(S) INTERPOSTO(S) contra a decisao indicada.

210

Indeferimento.

04/03/2008

RPI 1939

INDEFERIDO O PEDIDO DE REGISTRO, com base na norma legal indicada.

100

INCISO XIX DO ART. 124 DA LPI, REG 821245627

18/09/2007

RPI 1915

Pedido de Registro momentaneamente SOBRESTADO, aguardando decisão definitiva sobre pedido(s) anterior(es) e/ou procedimento(s) em registro(s) colidente(s), indicados(s) no complemento.

241

PED. 824841565.

14/06/2005

RPI 1797

PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

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