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VERTICAU

JUREIA COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA

Registro de marca extintoClasse 30Misto
VERTICAU

Avanzamento presso l'INPI

  1. Estinta08/05/18

Registrazione concessa il 11/09/2007 e poi estinta. Il marchio non è più protetto.

Verificare se questo nome è libero

Ultimo atto pubblicato dall'INPI: 08/05/2018. Aggiorniamo a ogni nuova RPI, pubblicata settimanalmente.

Classificazione tecnica

Codici Vienna

27.5.1

Prodotti e servizi

Classe 30

Industrialização de achocolatados, bebidas a base de chocolate

Pubblicazioni

Cronologia delle decisioni e degli eventi del marchio presso l'INPI.

8 pubblicazioni trovate

08/05/2018

RPI 2470

Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência

IPAS161

31/03/2015

RPI 2308

Deferimento da petição

IPAS270

Protocolo: 850110048565 (21/12/2011) Petição (tipo): Anotação de alteração de nome (348.2) Requerente: JUREIA COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA Procurador: LEILA KRAUSE SIGNORELLI Detalhes do despacho:Sede alterada.

17/03/2015

RPI 2306

Deferimento da petição

IPAS270

Protocolo: 850110048555 (21/12/2011) Petição (tipo): Anotação de alteração de nome (348.2) Requerente: JUREIA COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA Procurador: LEILA KRAUSE SIGNORELLI Detalhes do despacho:Nome alterado.

18/12/2012

RPI 2189

ANOTADA A TRANSFERENCIA.

565

CED.1 - SUPERMIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CEREAIS LTDA

06/05/2008

RPI 1948

ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.

560

SEDE ALTERADA.

11/09/2007

RPI 1914

Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

400

12/06/2007

RPI 1901

DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

351

27/04/2004

RPI 1738

PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

003

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