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Brasile824853563

VIVAMED

DROGARIA VIVAMED LTDA EPP

Registro de marca extintoClasse 35Misto
VIVAMED

Avanzamento presso l'INPI

  1. Estinta03/03/26

Registrazione concessa il 02/07/2019 e poi estinta. Il marchio non è più protetto.

Verificare se questo nome è libero

Ultimo atto pubblicato dall'INPI: 03/03/2026. Aggiorniamo a ogni nuova RPI, pubblicata settimanalmente.

Classificazione tecnica

Codici Vienna

24.13.2527.5.1

Prodotti e servizi

Classe 35

Comércio atacadista e varejista de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos em suas embalagens originais, produtos agro-veterinários, implementos agrícolas, fungicidas, herbicidas, fertilizantes, adubos simples e compostos, sarnecidas e demais produtos químicos, minerais e orgânicos, utilizados na agricultura, na pecuária, na avilcultura, e congeneresImportação e exportação dos produtos acima citadosLoja de conveniências e "drugstore" destinadas ao comércio de diversas mercadorias, com enfase para aquelas de primeira necessidade, dentre as quais alimentos em geral, "chocolates", refrigerantes, bebidas istônicas, água mineral, sorvetes, alimentos e cereais infantis, sopas "lights", balas "diet", produtos de higiene e limpeza, meias corretivasPerfumaria e apetrechos domésticos, tais como pilhas, filmes, fitas cassete e de vídeo para gravação, artigos de habitação, aparelhos elétricos de uso domésticos, óculos para leitura, brinquedos e livros educativosReprodução de documentos em xeroxComercialização de alimentação congelada

Pubblicazioni

Cronologia delle decisioni e degli eventi del marchio presso l'INPI.

12 pubblicazioni trovate

03/03/2026

RPI 2878

Extinção de registro pela caducidade

IPAS304

09/12/2025

RPI 2866

Deferimento da petição de caducidade

IPAS669

Protocolo: 850250144437 (24/03/2025) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: BRUNO RODRIGUES AZEVEDO Procurador: DANILO ALVES Detalhes do despacho:Por falta de contestação ao requerimento de caducidade, conforme previsto no parágrafo 2º do Artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996): Parágrafo 2º - O titular será intimado para se manifestar no prazo de 60 (sessenta) dias, cabendo-lhe o ônus de provar o uso da marca ou justificar seu desuso por razões legítimas. Foram cumpridos os requisitos de admissibilidade da petição de caducidade. Ressalta-se que o peticionário comprovou o legítimo interesse para sua propositura. Além disso, a titular do registro de marca não se manifestou no prazo legal para provar o uso efetivo da marca ou seu eventual desuso por razões legítimas. Portanto, declara-se a caducidade total do registro de marca em questão.

02/09/2025

RPI 2852

Notificação de caducidade

IPAS338

Protocolo: 850250144437 (24/03/2025) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: BRUNO RODRIGUES AZEVEDO Procurador: DANILO ALVES

02/07/2019

RPI 2530

Concessão de registro

IPAS158

12/03/2019

RPI 2514

Exigência de pagamento (em petição)

IPAS089

Protocolo: 800170236950 (25/07/2017) Petição (tipo): Concessão de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (372.5) Titular(es): DROGARIA VIVAMED LTDA - EPP Procurador: Icamp Marcas e Patentes Ltda Detalhes do despacho:Em aproveitamento do Ato da Parte (Art.220), tendo em vista ter sido interposta Petição de Concessão de Prazo Ordinário quando o requerente cumpria efetivamente Prazo Extraordinário para o pagamento da mesma.Complemente a retribuição devida, no exato valor fixado na tabela em vigor na data de comprovação do cumprimento desta exigência. Siga as instruções da Seção 3.3.1 do Manual de Marcas (item Complementação de Retribuições-Serviço 800)para efetuar a complementação do valor referente ao pagamento do Serviço de Primeiro Decênio de Vigência do Registro de Marca e Expedição do Certificado no Prazo Extraordinário(Serviço 373).A resposta a esta exigência deverá ser apresentada por meio de formulário específico (Código 382-Isento), por meio do qual deverá ser encaminhado o comprovante do pagamento complementar.

23/05/2017

RPI 2420

Recurso provido (decisão reformada para: Deferimento)

IPAS237

Protocolo: 810090185914 (03/03/2009) Petição (tipo): Recurso contra indeferimento de pedido de registro de marca (333.1) Requerente: DROGARIA VIVAMED LTDA EPP Procurador: MARCELO DOMINGOS Detalhes do despacho:DECIDO O RECURSO. NOS TERMOS E CONDIÇÕES CONSTANTES NO REFERIDO PARECER, RESSALVADO, CONFORME O CASO, A ADOÇÃO DO PADRÃO DE APOSTILA INSTITUÍDO POR MEIO DA RESOLUÇÃO 166/2016.

29/09/2009

RPI 2021

RECURSO(S) INTERPOSTO(S) contra a decisao indicada.

210

INDEFERIMENTO-COMO RETIFICAÇÃO DA RPI 2020, DE 22/09/2009, TENDO EM VISTA A INCORREÇÃO NO COMPLEMENTO DO DESPACHO.

22/09/2009

RPI 2020

RECURSO(S) INTERPOSTO(S) contra a decisao indicada.

210

Indeferimento Parcial.

13/01/2009

RPI 1984

INDEFERIDO O PEDIDO DE REGISTRO, com base na norma legal indicada.

100

INCISO XIX DO ART. 124 DA LPI. REG. 820749117

21/06/2005

RPI 1798

ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.

230

NOME ALTERADO.

19/10/2004

RPI 1763

OPOSIÇÃO(ÕES) de terceiro(s) indicado(s), face à publicação / republicação do pedido de registro

009

OPON: LABORATÓRIO FARMACÊUTICO VITAMED LTDA (RS)

29/10/2002

RPI 1660

PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

003

Marchi correlati