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NI

NATIONAL INSTRUMENTS CORPORATION (LEIS DE DELAWARE)

Registro de marca em vigorClasse 9Verbale

Prima di investire in nome, identità e comunicazione, valuta il rischio di collisione e la strategia di registrazione per non perdere tempo né budget.

Avanzamento presso l'INPI

  1. In vigore12/12/26

Registrazione concessa il 12/12/2006 e in vigore fino al 12/12/2026, quando dovrà essere rinnovata.

Protezione valida fino al:12/12/2026

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Ultimo atto pubblicato dall'INPI: 06/10/2026. Aggiorniamo a ogni nuova RPI, pubblicata settimanalmente.

Classificazione tecnica

Prodotti e servizi

Classe 9

Instalações e aparelhos de processamento de informações, computadores, computadores pessoais, terminais de computador, dispositivos de entrada e saída para computadores, acessórios de computador, peças de computador e memórias de computador, aparelhos de processamento de textoSoftware de computadorSuportes de dados magnéticos e eletrônicos, aparelhos e instrumentos para gravação de reprodução de dadosRedes de computador

Pubblicazioni

Cronologia delle decisioni e degli eventi del marchio presso l'INPI.

11 pubblicazioni trovate

06/10/2026

RPI 2909

Exigência de mérito (em petição)

IPAS267

Protocolo: 850230373177 (07/08/2023) Petição (tipo): Recurso contra decisão em petição (333.18) Requerente: NATIONAL INSTRUMENTS CORPORATION Procurador: Daniel Advogados (Alt.de Daniel & Cia) Detalhes do despacho:Apresente o Contrato de licenciamento de uso da marca assinado pelo titular do registro da marca caducando. Esclarecimentos adicionais: Os contratos de licenciamento de marca apresentados no cumprimento de exigência em grau de recurso não se encontram assinados pela titular do registro da marca caducanda, a saber, "NATIONAL INSTRUMENTS CORPORATION". Portanto, a exigência foi cumprida insatisfatoriamente. Apresente documentos fiscais legítimos, emitidos pela empresa licenciada pelo titular do registro, onde conste os produtos comercializados com a marca constante do Certificado de Registro. Esclarecimentos adicionais: Os produtos descritos nas notas fiscais devem corresponder àqueles assinalados no registro da marca. A quantidade de notas fiscais anexada ao recurso é insuficiente para a comprovação do uso da marca no período investigado para o segmento mercadológico em questão.

18/11/2025

RPI 2863

Exigência de mérito (em petição)

IPAS267

Protocolo: 850230373177 (07/08/2023) Petição (tipo): Recurso contra decisão em petição (333.18) Requerente: NATIONAL INSTRUMENTS CORPORATION Procurador: Daniel Advogados (Alt.de Daniel & Cia) Detalhes do despacho:Apresente contrato de licenciamento da marca "NI" para a licenciada e emitente das notas fiscais "JAV Automação Industrial LTDA", datado dentro do período de investigação, tendo em vista que os contratos de distribuição apresentados são para as marcas "NI Authorized Distibutor" e "National Instruments Authorized Distibutor". O contrato deve estar traduzido e assinado.

27/05/2025

RPI 2838

Notificação de recurso

IPAS360

Protocolo: 850230373177 (07/08/2023) Petição (tipo): Recurso contra decisão em petição (333.18) Requerente: NATIONAL INSTRUMENTS CORPORATION Procurador: Daniel Advogados (Alt.de Daniel & Cia) Detalhes do despacho:Recurso contra deferimento do pedido de caducidade.

27/06/2023

RPI 2738

Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples

IPAS577

Protocolo: 850230264347 (07/06/2023) Petição (tipo): Cópia reprográfica simples (824.3) Requerente: NATIONAL INSTRUMENTS CORPORATION Procurador: Daniel Advogados (Alt.de Daniel & Cia)

06/06/2023

RPI 2735

Deferimento da petição de caducidade

IPAS669

Protocolo: 850210534007 (06/12/2021) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: SERINEWS LTDA Procurador: Peduti Sociedade de Advogados Detalhes do despacho:O uso da marca não foi iniciado no Brasil até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; Na contestação ao requerimento de caducidade do registro e no aditamento a requerida apresenta imagens não datadas do site da própria e contratos de distribuição que não comprovam o uso da marca para assinalar os produtos discriminados na especificação do certificado. Os documentos foram considerados inservíveis para comprovação de uso de marca.O Manual de Marcas disciplina em seu item 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca, que:?Para serem aceitas como documentos comprobatórios de uso de marca em um processo de caducidade, as provas devem, obrigatoriamente:?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso;?Estar datadas dentro do período de investigação;?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro.Observações:1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular.2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data.3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores?.Assim, formulamos exigência: Apresente documentos emitidos pela titular do registro ou por suas licenciadas/autorizadas, todos datados e dentro do período de investigação (06/12/2016 até 06/12/2021), que demonstrem de forma clara o uso da marca conforme concedida para identificar os produtos da especificação. Cumpra de acordo com o determinado no Manual de Marcas item 6.5.4 INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DE USO EFETIVO DA MARCA. Apresente documentação comprobatória de uso efetivo correspondente ao segmento de mercado e natureza dos produtos/serviços em causa. No cumprimento de exigência a requerida apresenta a mesma imagem do site da empresa em quatro datas diferentes. Tais documentos não são suficientes para comprovar o uso efetivo da marca registrada, considerando a natureza dos produtos em causa.Além disso, a requerida apresenta mais de quatro mil páginas de planilhas em língua estrangeira. Tais documentos não se caracterizam como hábeis a comprovar o uso da marca registrada fora das atividades internas da empresa, para clientes ou consumidores em potencial. Os documentos continuam não atendendo ao requerido no Manual de Marcas item 6.5.4 Investigação de uso e comprovação de uso efetivo da marca.Pelo exposto, somos pelo deferimento da petição de caducidade

07/03/2023

RPI 2722

Exigência de mérito (em petição)

IPAS267

Protocolo: 850220074465 (21/02/2022) Petição (tipo): Manifestação [em petição] (339.6) Requerente: NATIONAL INSTRUMENTS CORPORATION Procurador: Daniel Advogados (Alt.de Daniel & Cia) Detalhes do despacho:Exigência: Apresente documentos emitidos pela titular do registro ou por suas licenciadas/autorizadas, todos datados e dentro do período de investigação (06/12/2016 até 06/12/2021), que demonstrem de forma clara o uso da marca conforme concedida para identificar os produtos da especificação. Cumpra de acordo com o determinado no Manual de Marcas item 6.5.4 INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DE USO EFETIVO DA MARCA. Apresente documentação comprobatória de uso efetivo correspondente ao segmento de mercado e natureza dos produtos/serviços em causa. Esclarecimentos: Na contestação ao requerimento de caducidade do registro e no aditamento a requerida apresenta imagens não datadas do site da própria e contratos de distribuição que não comprovam o uso da marca para assinalar os produtos discriminados na especificação do certificado.Os documentos foram considerados insuficientes para comprovação de uso de marca. O Manual de Marcas, item 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca disciplina que:?Para serem aceitas como documentos comprobatórios de uso de marca em um processo de caducidade, as provas devem, obrigatoriamente: ? Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso;? Estar datadas dentro do período de investigação;Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ? Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro.Observações:1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular.2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data.3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores?.Assim formulamos exigência a fim de que o titular apresente documentos complementares, todos datados e dentro do intervalo de investigação, que comprovem o uso efetivo da marca conforme concedida no certificado de registro para os produtos que integrem o escopo de proteção da classe concedida.

21/12/2021

RPI 2659

Notificação de caducidade

IPAS338

Protocolo: 850210534007 (06/12/2021) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: SERINEWS LTDA Procurador: Peduti Sociedade de Advogados

31/01/2017

RPI 2404

Deferimento da petição

IPAS270

Protocolo: 800160167981 (16/06/2016) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.1) Titular: NATIONAL INSTRUMENTS CORPORATION Procurador: Daniel Advogados (Alt.de Daniel & Cia)

12/12/2006

RPI 1875

Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

400

04/07/2006

RPI 1852

DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

351

27/03/2001

RPI 1577

PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

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