18/11/2025
RPI 2863
Extinção de registro pela caducidade
IPAS304
Brasile823325261
ARJ CHEMICALS DO BRASIL LTDA
Registrazione concessa il 16/12/2008 e poi estinta. Il marchio non è più protetto.
Verificare se questo nome è liberoUltimo atto pubblicato dall'INPI: 18/11/2025. Aggiorniamo a ogni nuova RPI, pubblicata settimanalmente.
Codici Vienna
Prodotti e servizi
Classe 3
Cronologia delle decisioni e degli eventi del marchio presso l'INPI.
15 pubblicazioni trovate
18/11/2025
RPI 2863
IPAS304
11/11/2025
RPI 2862
IPAS235
Protocolo: 850230216504 (11/05/2023) Petição (tipo): Recurso contra decisão em petição (333.18) Requerente: ARJ CHEMICALS DO BRASIL LTDA. Procurador: ANDRÉ BASTOS VENTURINI Detalhes do despacho:Recurso conhecido. Negado provimento. Mantido o deferimento do pedido de caducidade.
27/05/2025
RPI 2838
IPAS360
Protocolo: 850230216504 (11/05/2023) Petição (tipo): Recurso contra decisão em petição (333.18) Requerente: ARJ CHEMICALS DO BRASIL LTDA. Procurador: ANDRÉ BASTOS VENTURINI Detalhes do despacho:Recurso contra deferimento do pedido de caducidade.
18/04/2023
RPI 2728
IPAS428
Protocolo: 850210417899 (24/09/2021) Petição (tipo): Manifestação [em petição] (339.6) Requerente: PEDRO MUFFATO & CIA LTDA Procurador: AGP - Assessoria Empresarial Ltda Detalhes do despacho:Art. 219. Não serão conhecidos a petição, a oposição e o recurso, quando: ? II - não contiverem fundamentação legal; ou Petição não admitida por falta de previsão legal.
14/03/2023
RPI 2723
IPAS669
Protocolo: 850210259595 (23/06/2021) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: PEDRO MUFFATO & CIA LTDA Procurador: AGP - Assessoria Empresarial Ltda Detalhes do despacho:O uso da marca não foi iniciado no Brasil até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; Na manifestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta catálogos não datados e notas fiscais que não demonstram o uso da marca mista concedida (algumas notas fiscais estão datadas após o período de investigação). Os documentos foram considerados insuficientes para comprovação de uso de marca. O Manual de Marcas disciplina em seu item 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca, que: ?Para serem aceitas como documentos comprobatórios de uso de marca em um processo de caducidade, as provas devem, obrigatoriamente: ?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ?Estar datadas dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Observações: 1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular. 2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data. 3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores. Assim formulamos exigência: Apresente documentos emitidos pela titular do registro ou por suas licenciadas, todos datados e dentro do período investigado (23/06/2016 até 23/06/2021), que demonstrem o uso da marca mista assim como concedida (ou com modificações mínimas que não alterem o seu caráter distintivo) para identificar os produtos da especificação (exemplo: notas fiscais, imagens reais de embalagem ou do produto exibindo data de validade ou fabricação, folders promocionais de venda...). Tendo em vista que foram apresentados documentos não datados e que não demonstram o uso da marca mista marca concedida.Não houve resposta à exigência. Pelo exposto, somos pelo deferimento da petição de caducidade.
09/08/2022
RPI 2692
IPAS267
Protocolo: 850210374734 (30/08/2021) Petição (tipo): Manifestação [em petição] (339.6) Requerente: ARJ CHEMICALS DO BRASIL LTDA. Procurador: Rodrigo Cid Araujo Serrano Detalhes do despacho:Apresente documentos emitidos pela titular do registro ou por suas licenciadas, todos datados e dentro do período investigado (23/06/2016 até 23/06/2021), que demonstrem o uso da marca mista assim como concedida (ou com modificações mínimas que não alterem o seu caráter distintivo) para identificar os produtos da especificação (exemplo: notas fiscais, imagens reais de embalagem ou do produto exibindo data de validade ou fabricação, folders promocionais de venda...). Tendo em vista que foram apresentados documentos não datados e que não demonstram o uso da marca mista marca concedida. ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------Na manifestação, a requerida contesta o legítimo interesse da requerente. O legítimo interesse da peticionária decorre da titularidade do pedido de º 920641792. Segundo o Manual de Marcas, item 6.5.1 Legítimo interesse: ?O requerente do procedimento de caducidade deve justificar o seu legítimo interesse, sob pena de indeferimento da petição da caducidade. tal justificativa poderá se basear em direitos já adquiridos ou na expectativa de direitos, sempre observado o princípio da especialidade. A existência do legítimo interesse SERÁ VERIFICADA EM RELAÇÃO AO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DA CADUCIDADE. Neste sentido, o interesse será considerado legítimo ainda que o direito ou a expectativa de direito apontado tenha cessado ao tempo do exame. Dentre as condições para caracterização do legítimo interesse, destacam-se: ?registro ou pedido de registro de marca idêntica ou semelhante para assinalar produtos idênticos, semelhantes ou afins; ?Registro ou pedido de registro de indicação geográfica, marca de alto renome ou desenho industrial reproduzido pela marca caducanda; ?Direito de personalidade; ?Direitos autorais; ?Outros direitos que caracterizem o interesse ou a atuação do requerente em segmento mercadológico idêntico ou afim aos produtos e serviços assinalados pela marca caducanda. Assim, pelo exposto, fica afastada a alegação de falta de legítimo interesse. Na manifestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta catálogos não datados e notas fiscais que não demonstram o uso da marca mista concedida (algumas notas fiscais estão datadas após o período de investigação). O Manual de Marcas disciplina em seu item 6.5.3 Investigação de uso e comprovação de uso da marca, que os meios de prova devem: ?Ser emitidos pelo titular do registro, pelo licenciado ou por terceiro autorizado; ?Estar datados dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida e aos produtos/serviços por ela assinalados; ?Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, dispensada a legalização consular; e ?Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data. Assim, formulamos exigência a fim de que o titular apresente documentos complementares, todos datados e dentro do intervalo de investigação, que comprovem a utilização da marca conforme concedida no certificado de registro para os produtos/serviços que integrem o escopo de proteção da classe concedida. De acordo com a consulta CPAPD nº 2125, tréplicas não deverão ser admitidas por falta de previsão legal. Por este motivo, a petição 850210417899 com teor de tréplica à manifestação não foi conhecida.
13/07/2021
RPI 2636
IPAS338
Protocolo: 850210259595 (23/06/2021) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: PEDRO MUFFATO & CIA LTDA Procurador: AGP - Assessoria Empresarial Ltda
06/02/2018
RPI 2457
IPAS270
Protocolo: 800180024780 (19/01/2018) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5) Titular: ARJ CHEMICALS DO BRASIL LTDA. Procurador: CGM Assessoria Ltda.
12/06/2012
RPI 2162
821
17/11/2009
RPI 2028
511
Pet.Eletrônica: 810090187668 (visualizar no Portal INPI), de 12/03/2009
16/12/2008
RPI 1980
400
23/09/2008
RPI 1968
351
11/04/2006
RPI 1840
235
CED. BRISS COMERCIO E INDUSTRIA QUIMICAS LTDA
15/07/2003
RPI 1697
009
OPON : BOMBRIL S/A (SP)
09/01/2001
RPI 1566
003