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Brasile821594591

ACRILUX

RESARLUX INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.

Registro de marca extintoClasse 35Verbale

Avanzamento presso l'INPI

  1. Estinta17/09/24

Registrazione concessa il 03/02/2004 e poi estinta. Il marchio non è più protetto.

Verificare se questo nome è libero

Ultimo atto pubblicato dall'INPI: 17/09/2024. Aggiorniamo a ogni nuova RPI, pubblicata settimanalmente.

Classificazione tecnica

Prodotti e servizi

Classe 35

Comércio por conta própria ou de terceiros, importação e exportação, representação comercial de chapas acrílicas, chapas plásticas, venezianas externas, coberturas plásticas para portas e janelas, chapas plásticas para fabricação de elementos e dispositivos de iluminação, matéria prima plástica processada e semi-processada, bobinas, tiras, prevendo a execução de tais serviços via comércio eletrônico (internet), catálogos e feiras

Pubblicazioni

Cronologia delle decisioni e degli eventi del marchio presso l'INPI.

9 pubblicazioni trovate

17/09/2024

RPI 2802

Decisão de não conhecer da petição

IPAS428

Protocolo: 850230355663 (28/07/2023) Petição (tipo): Manifestação [em processo de registro] (339.5) Requerente: LUMEN QUIMICA LTDA Procurador: Exclusiva Marcas e Patentes Ltda Detalhes do despacho:Art. 219. Não serão conhecidos a petição, a oposição e o recurso, quando: ? II - não contiverem fundamentação legal; ou O serviço de manifestação à oposição não é cabível no atual momento processual. Observe-se também que os argumentos apresentados na petição se referem a processo distinto.

17/09/2024

RPI 2802

Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência

IPAS161

18/07/2023

RPI 2741

Indeferimento da petição

IPAS271

Protocolo: 850210377065 (31/08/2021) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: LUMEN QUIMICA LTDA Procurador: Exclusiva Marcas e Patentes Ltda Detalhes do despacho:Por não comprovação do legítimo interesse para requerer a caducidade do registro de marca, conforme o artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996): "Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse [...]". Os processos apontados no requerimento de caducidade encontravam-se indeferidos e mantidos em recurso à época do protocolo da petição. Portanto, não há direito ou expectativa de direito a ser afetado pela decisão da caducidade.O Manual de Marcas item 6.5.1 Legítimo interesse disciplina que: O REQUERENTE DO PROCEDIMENTO DE CADUCIDADE DEVE JUSTIFICAR O SEU LEGÍTIMO INTERESSE, sob pena de indeferimento da petição da caducidade. Tal justificativa poderá se basear em direitos já adquiridos ou na expectativa de direitos, sempre observado o princípio da especialidade. (...)Dentre as condições para caracterização do legítimo interesse, destacam-se: ? Registro ou pedido de registro de marca idêntica ou semelhante para assinalar produtos idênticos, semelhantes ou afins; ? Registro ou pedido de registro de indicação geográfica, marca de alto renome ou desenho industrial reproduzido pela marca caducanda; ? Direito de personalidade; ? Direitos autorais; ? Outros direitos que caracterizem o interesse ou a atuação do requerente em segmento mercadológico idêntico ou afim aos produtos e serviços assinalados pela marca caducanda. Assim, indeferimos a caducidade por falta de legítimo interesse.

21/09/2021

RPI 2646

Notificação de caducidade

IPAS338

Protocolo: 850210377065 (31/08/2021) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: LUMEN QUIMICA LTDA Procurador: Exclusiva Marcas e Patentes Ltda

12/04/2016

RPI 2362

Deferimento da petição

IPAS270

Protocolo: 800140019770 (28/01/2014) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5) Titular: RESARLUX INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA Procurador: Aguinaldo Moreira Marcas e Patentes Ltda. - EPP Detalhes do despacho:CONFORME ARTIGO 133 DA LPI.

29/05/2007

RPI 1899

ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.

560

NOME ALTERADO.

03/02/2004

RPI 1726

Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

400

30/09/2003

RPI 1708

DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art.122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente especifique o(s) PRODUTO(S)/SERVIÇO(S), a serem protegidos pela marca, comprovando, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À(S) PROTEÇÃO(ÕES) DECENAL(AIS) E À(S) EXPEDIÇÃO(ÕES) DE CERTIFICADO(S), no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A(s) retribuição(ões) poderá(ão) ainda ser(em) recolhidas e comprovadas, conforme o disposto no parágrafo único do Art.162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO(S) PEDIDO(S).

353

19/10/1999

RPI 1502

PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

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