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Brasile820874825

KARINHO

AVIVAR ALIMENTOS LTDA

Registro de marca extintoClasse 29Misto
KARINHO

Avanzamento presso l'INPI

  1. Estinta09/12/25

Registrazione concessa il 11/12/2001 e poi estinta. Il marchio non è più protetto.

Verificare se questo nome è libero

Ultimo atto pubblicato dall'INPI: 09/12/2025. Aggiorniamo a ogni nuova RPI, pubblicata settimanalmente.

Classificazione tecnica

Codici Vienna

2.7.23

Prodotti e servizi

Classe 29

Leite esterilizado desnatado uht, leite esterilizado integral uht, leite pasteurizado enriquecido/vitaminado, leite pasteurizado tipo c, manteiga, queijo minas frescal, queijo minas padrão, queijo parmesão, queijo prato, queijo tipo mussarela, requeijão, requeijão cremoso

Pubblicazioni

Cronologia delle decisioni e degli eventi del marchio presso l'INPI.

14 pubblicazioni trovate

09/12/2025

RPI 2866

Extinção de registro pela caducidade

IPAS304

25/11/2025

RPI 2864

Recurso não provido (decisão mantida)

IPAS235

Protocolo: 850230341542 (21/07/2023) Petição (tipo): Recurso contra decisão em petição (333.18) Requerente: AVIVAR ALIMENTOS LTDA Procurador: DAIMOND MARCAS E PATENTES LTDA Detalhes do despacho:Recurso conhecido. Negado provimento. Mantido o deferimento do pedido de caducidade.

24/04/2025

RPI 2833

Notificação de recurso

IPAS360

Protocolo: 850230341542 (21/07/2023) Petição (tipo): Recurso contra decisão em petição (333.18) Requerente: AVIVAR ALIMENTOS LTDA Procurador: DAIMOND MARCAS E PATENTES LTDA Detalhes do despacho:Recurso contra o deferimento do pedido de caducidade.

23/05/2023

RPI 2733

Deferimento da petição de caducidade

IPAS669

Protocolo: 850210290329 (12/07/2021) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: LATICINIOS DIVINOPOLIS LTDA Detalhes do despacho:O uso da marca foi interrompido por mais de 5 (cinco) anos consecutivos. Base Legal: Inciso II do Artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996): Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: II - o uso da marca tiver sido interrompido por mais de 5 (cinco) anos consecutivos, ou se, no mesmo prazo, a marca tiver sido usada com modificação que implique alteração de seu caráter distintivo original, tal como constante do certificado de registro. Na contestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta imagens não datadas e apenas três notas fiscais, todas datadas do ano de 2016.Os documentos foram considerados insuficientes para comprovação de uso efetivo da marca registrada. O Manual de Marcas disciplina em seu item 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca, que: ?Para serem aceitas como documentos comprobatórios de uso de marca em um processo de caducidade, as provas devem, obrigatoriamente: ?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ?Estar datadas dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Observações:1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular. 2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data. 3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores?. Assim, formulamos exigência: Apresente documentos emitidos pelo titular do registro, todos datados e dentro do período de investigação (12/07/2016 até 12/07/2021), que demonstrem de forma clara o uso EFETIVO da marca mista conforme concedida para identificar os produtos discriminados no certificado. Cumpra de acordo com o determinado no Manual de Marcas item 6.5.4 INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DE USO EFETIVO DA MARCA. Apresente documentação comprobatória de uso efetivo correspondente ao segmento de mercado e natureza dos produtos/serviços em causa. Alternativamente, apresente argumentos e documentação que justifiquem a apresentação de um número reduzido de provas de uso efetivo da marca registrada. A requerida não apresentou nenhuma documentação adicional, limitando-se a contestar a legitimidade da peticionária da caducidade e alegar a suficiência comprobatória de uso de marca das três notas fiscais apresentadas na manifestação. Desconsideramos as alegações de suficiência das provas apresentadas, pois o item 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca do Manual de Marcas, disciplina que: ?Na apreciação do uso efetivo da marca, SERÃO TOMADAS EM CONSIDERAÇÃO, nomeadamente, A NATUREZA DO PRODUTO OU SERVIÇO EM CAUSA, AS CARACTERÍSTICAS DO MERCADO EM QUESTÃO E A EXTENSÃO E A FREQUÊNCIA DO USO DA MARCA. Não é necessário que o uso da marca seja sempre quantitativamente importante, pois tal qualificação DEPENDE DAS CARACTERÍSTICAS DO PRODUTO OU SERVIÇO EM QUESTÃO NO MERCADO CORRESPONDENTE. Não se exige necessariamente um nível elevado de provas de uso. Embora deva ser demonstrada uma utilização mínima, AQUILO A QUE CORRESPONDE EXATAMENTE ESSA UTILIZAÇÃO MÍNIMA VARIA EM FUNÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS ESPECÍFICAS DE CADA CASO. De acordo com a regra, quando serve a uma finalidade comercial, uma utilização ainda que mínima da marca pode ser suficiente para estabelecer o caráter efetivo do uso da marca registrada, CONSOANTE OS PRODUTOS E SERVIÇOS E O MERCADO EM CAUSA?.Tendo em vista que o uso da marca só foi demonstrado nos dois primeiros meses do período de investigação da caducidade, consideramos que não houve uso efetivo da marca registrada, tendo em conta a baixa frequência de uso, a pequena extensão de uso dentro do período de investigação, os produtos em causa e o mercado correspondente.Pelo exposto, somos pelo deferimento da petição de caducidade.

04/04/2023

RPI 2726

Publicação de decisão judicial transitada em julgado

IPAS639

Protocolo: 301220009307 (18/08/2022) Petição (tipo): [protocolo interno] Notificação judicial (391.2) Detalhes do despacho:AÇÃO DECLARATÓRIA DE CADUCIDADE DE REGISTRO DE MARCA C/C NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO DE CESSÃO DE REGISTRO DE MARCA 25ª VF/RJ n.º 5117111-13.2021.4.02.5101 INPI 52402.007281/2022-16. (i) Julgado extinto o processo e improcedente o pedido da parte autora em relação à declaração de nulidade do ato administrativo do INPI que homologou a cessão dos registros nº 814266045, 820874825, 822112876, 825109027, 825109019, 902156535, 902156543, 902156551 e 902156560 da titularidade da segunda ré COOPERATIVA AGRO PECUARIA DE DIVINOPOLIS LIMITADA para a terceira ré AVIVAR ALIMENTOS S/A. (ii) Julgado extinto o processo, sem resolução do mérito, dada a incompetência deste Juízo em relação à apreciação do pedido referente à declaração de nulidade do documento de cessão e transferência do registro, por se tratar de negócio jurídico nulo. (iii) (iii) Julgada extinta a reconvenção apresentada, sem apreciação do mérito.

14/02/2023

RPI 2719

Exigência de mérito (em petição)

IPAS267

Protocolo: 850210433032 (04/10/2021) Petição (tipo): Manifestação [em petição] (339.6) Requerente: AVIVAR ALIMENTOS LTDA Procurador: DAIMOND MARCAS E PATENTES LTDA Detalhes do despacho:Exigência: Apresente documentos emitidos pelo titular do registro, todos datados e dentro do período de investigação (12/07/2016 até 12/07/2021), que demonstrem de forma clara o uso EFETIVO da marca mista conforme concedida para identificar os produtos discriminados no certificado. Cumpra de acordo com o determinado no Manual de Marcas item 6.5.4 INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DE USO EFETIVO DA MARCA. Apresente documentação comprobatória de uso efetivo correspondente ao segmento de mercado e natureza dos produtos/serviços em causa. Alternativamente, apresente argumentos e documentação que justifiquem a apresentação de um número reduzido de provas de uso efetivo da marca registrada.Esclarecimentos: Na contestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta:?Imagens não datadas ?Apenas três notas fiscais, todas datadas do ano de 2016.Tendo em vista que o período de investigação é de 12/07/2016 até 12/07/2021 e considerando a natureza dos produtos discriminados no certificado de registro, registramos que as provas apresentadas são insuficientes e não atendem aos requisitos de comprovação de uso efetivo de marca descritos no Manual de Marcas.O Manual de Marcas disciplina:6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca - Para serem aceitas como documentos comprobatórios de uso de marca em um processo de caducidade, as provas devem, obrigatoriamente: ? Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ? Estar datadas dentro do período de investigação; Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ? Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Observações: 1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular. 2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data. 3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores. Assim formulamos exigência a fim de que o titular apresente documentos complementares, todos datados e dentro do intervalo de investigação, que comprovem o uso efetivo da marca conforme concedida no certificado de registro para os produtos/serviços que integrem o escopo de proteção da classe concedida.

06/09/2022

RPI 2696

Notificação de procedimento judicial

IPAS462

Protocolo: 301220009307 (18/08/2022) Petição (tipo): [protocolo interno] Notificação judicial (391.2) Detalhes do despacho:AÇÃO DECLARATÓRIA DE CADUCIDADE DE REGISTRO DE MARCA C/C NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO DE CESSÃO DE REGISTRO DE MARCA 25ª VF/RJ n.º 5117111-13.2021.4.02.5101 INPI 52402.007281/2022-16.

03/11/2021

RPI 2652

Deferimento da petição

IPAS270

Protocolo: 800210353185 (13/10/2021) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5) Titular(es): AVIVAR ALIMENTOS LTDA Procurador: DAIMOND MARCAS E PATENTES LTDA

17/08/2021

RPI 2641

Deferimento da petição

IPAS270

Protocolo: 850210287032 (09/07/2021) Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1) Requerente: AVIVAR ALIMENTOS LTDA Procurador: DAIMOND MARCAS E PATENTES LTDA Cedente: COOPERATIVA AGRO PECUARIA DE DIVINOPOLIS LIMITADA [BR] Cessionário: AVIVAR ALIMENTOS LTDA

03/08/2021

RPI 2639

Notificação de caducidade

IPAS338

Protocolo: 850210290329 (12/07/2021) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: LATICINIOS DIVINOPOLIS LTDA

09/12/2014

RPI 2292

Deferimento da petição

IPAS270

Protocolo: 800110188127 (17/11/2011) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.1) Titular: COOPERATIVA AGRO PECUARIA DE DIVINOPOLIS LIMITADA Detalhes do despacho:CONFORME ART. 133 DA LPI.

11/12/2001

RPI 1614

Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

400

29/05/2001

RPI 1586

DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

351

10/11/1998

RPI 1453

PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

003

Inteligência publicitária

Identificámos 17 filmes publicitários associados ao titular desta marca (2014–2024). Marca com presença publicitária activa.

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