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Dati ufficiali INPI

BRAVITAN

Questo marchio appare nella cronologia ufficiale dell'INPI.

Anche quando lo status è chiuso, la cronologia aiuta a calibrare il rischio, evitare ripetizione di errori e definire una strategia sicura per il naming.

Registro de marca extintoTipo: VerbaleUfficio: Brasile

Snapshot rapido

BRAVITAN

ST13

BR500000817892249

Classe

5

Domanda

817892249

Registrazione

817892249

Avanzamento presso l'INPI

  1. Deposito15/06/94
  2. Pubblicazione
  3. Esame
  4. Accoglimento21/02/96
  5. Concessione17/09/96
  6. Estinta07/07/26

Registrazione concessa il 17/09/1996 e poi estinta. Il marchio non è più protetto.

Verificare se questo nome è libero

Ultimo atto pubblicato dall'INPI: 07/07/2026. Aggiorniamo a ogni nuova RPI, pubblicata settimanalmente.

Diagnosi di rischio e opportunità

Lettura esecutiva per decisioni su naming, protocollo e monitoraggio.

Situazione INPI

Registro de marca extinto

Tipo di pratica

Domanda e registrazione

Eventi registrati

16

Ultimo aggiornamento

07/07/2026

Tipo di marchio

Verbale

Classi Nice

5

Data di deposito

15/06/1994

Data di registrazione

17/09/1996

Data di scadenza

17/09/2036

Dati completi della pratica

Campi strutturati dell'autorità competente e dello storico ufficiale.

Natura

De Produto

Ufficio competente

Brasile

Tipo di titolare

PESSOA JURÍDICA

Sede del titolare

SP, BR

Titolari e rappresentanti

Titolari

MARJAN INDUSTRIA E COMERCIO LTDA

Rappresentanti

bymiiVer perfil do escritório

Classificazione tecnica

Classi Nice

Classe 5

Codici Vienna

Nessun codice Vienna disponibile.

Prodotti e servizi

Classe 5

Medicamentos que atuam sobre as funções endócrinas e sobre o metabolismo

Pubblicazioni

Cronologia delle decisioni e degli eventi del marchio presso l'INPI.

16 pubblicazioni trovate

IPAS304

Extinção de registro pela caducidade

RPI 2896

07/07/2026

IPAS235

Recurso não provido (decisão mantida)

Protocolo: 850230630218 (22/12/2023) Petição (tipo): Recurso contra decisão em petição (333.18) Requerente: MARJAN INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA Procurador: PERANDIN SOCIEDADE DE ADVOGADOS Detalhes do despacho:Recurso conhecido e não provido. Mantido o deferimento do pedido de caducidade. Caducado o registro.

RPI 2895

30/06/2026

IPAS270

Deferimento da petição

Protocolo: 800250375922 (23/09/2025) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5) Titular(es): MARJAN INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA Procurador: PERANDIN SOCIEDADE DE ADVOGADOS

RPI 2859

21/10/2025

IPAS360

Notificação de recurso

Protocolo: 850230630218 (22/12/2023) Petição (tipo): Recurso contra decisão em petição (333.18) Requerente: MARJAN INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA Procurador: PERANDIN SOCIEDADE DE ADVOGADOS Detalhes do despacho:Recurso contra o deferimento do pedido de caducidade.

RPI 2833

24/04/2025

IPAS669

Deferimento da petição de caducidade

Protocolo: 850210429804 (01/10/2021) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: CIMED REMÉDIOS S.A. Procurador: Felsberg e Pedretti Advogados e Consultores Legais Detalhes do despacho:O uso da marca não foi iniciado no Brasil até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; Na contestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta: Captura de tela não datada de site da requerida em que a marca aparece sem assinalar produto algum; e Ata notarial fazendo referência à mesma captura de tela não datada.Esses documentos foram considerados inservíveis para comprovação de uso de marca. A requerida também apresenta uma nota fiscal emitida por empresa do grupo econômico identificando a marca concedida assinalando os produtos discriminados no certificado de registro. Embora esse documento demonstre algum uso de marca, consideramos que, tendo em vista a natureza dos produtos em causa e do mercado de medicamentos, a prova apresentada é insuficiente para comprovar o uso efetivo de marca em todo o período de investigação. O Manual de Marcas disciplina em seu item 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca, que:?Para serem aceitas como documentos comprobatórios de uso de marca em um processo de caducidade, as provas devem, obrigatoriamente: ?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ?Estar datadas dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Observações: 1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular.2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data.3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores?. Assim, formulamos exigência: Apresente documentos emitidos pelo titular do registro, todos datados e dentro do período de investigação (01/10/2016 até 01/10/2021), que demonstrem de forma clara O USO EFETIVO da marca concedida para identificar os produtos discriminados no certificado. Cumpra de acordo com o determinado no Manual de Marcas item 6.5.4 INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DE USO EFETIVO DA MARCA. Apresente documentação comprobatória de uso efetivo em quantidade correspondente ao segmento de mercado e natureza dos produtos em causa. No cumprimento de exigência a requerida apresenta a mesma nota fiscal apresentada na manifestação datada de 20.12.2018, uma nova nota fiscal datada de 14.12.2017 e uma nota fiscal fora do período de investigação datada de 09.01.2015. Dado que as notas fiscais apresentadas comprovam o uso apenas em 2017 e 2018, que os valores e as quantidades do produto assinalado pela marca são baixos e que não foi apresentada nenhuma outra prova de uso adicional ou justificativa que explicasse o reduzido número de provas de uso, entendemos que o uso de marca demonstrado no cumprimento de exigência não está de acordo com o segmento de mercado de medicamentos e natureza dos produtos em causa e, por isso, não houve uso efetivo da marca registrada. Os documentos continuam não atendendo ao requerido no Manual de Marcas item 6.5.4 Investigação de uso e comprovação de uso efetivo da marca. Pelo exposto, somos pelo deferimento da petição de caducidade.

RPI 2758

14/11/2023

IPAS267

Exigência de mérito (em petição)

Protocolo: 850210550370 (17/12/2021) Petição (tipo): Manifestação [em petição] (339.6) Requerente: MARJAN INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA Procurador: PERANDIN SOCIEDADE DE ADVOGADOS Detalhes do despacho:Exigência: Apresente documentos emitidos pelo titular do registro, todos datados e dentro do período de investigação (01/10/2016 até 01/10/2021), que demonstrem de forma clara O USO EFETIVO da marca concedida para identificar os produtos discriminados no certificado. Cumpra de acordo com o determinado no Manual de Marcas item 6.5.4 INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DE USO EFETIVO DA MARCA. Apresente documentação comprobatória de uso efetivo em quantidade correspondente ao segmento de mercado e natureza dos produtos em causa. Esclarecimentos: Na contestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta: Captura de tela não datada de site da requerida em que a marca aparece sem assinalar produto algum; e Ata notarial fazendo referência à mesma captura de tela não datada.Esses documentos foram considerados inservíveis para comprovação de uso de marca. A requerida também apresenta uma nota fiscal emitida por empresa do grupo econômico identificando a marca concedida assinalando os produtos discriminados no certificado de registro. Embora esse documento demonstre algum uso de marca, consideramos que, tendo em vista a natureza dos produtos em causa e do mercado de medicamentos, a prova apresentada é insuficiente para comprovar o uso efetivo de marca em todo o período de investigação. O Manual de Marcas disciplina no item 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca: ?Para serem aceitas como documentos comprobatórios de uso de marca em um processo de caducidade, as provas devem, obrigatoriamente: ?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ?Estar datadas dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Observações:1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular. 2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data. 3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores?. Assim, formulamos exigência a fim de que o titular apresente documentos complementares, todos datados e dentro do intervalo de investigação, que comprovem o uso efetivo da marca conforme concedida no certificado de registro para os produtos discriminados na especificação do certificado.

RPI 2744

08/08/2023

IPAS338

Notificação de caducidade

Protocolo: 850210429804 (01/10/2021) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: CIMED REMÉDIOS S.A. Procurador: Felsberg e Pedretti Advogados e Consultores Legais

RPI 2650

19/10/2021

IPAS270

Deferimento da petição

Protocolo: 850180185129 (29/06/2018) Petição (tipo): Nomeação, destituição ou substituição de procurador [em processo de registro] (385.1) Titular(es): MARJAN INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA Procurador: PERANDIN SOCIEDADE DE ADVOGADOS Detalhes do despacho:Destituído o procurador CARLOS VICENTE DA SILVA NOGUEIRA e nomeado novo representante PERANDIN SOCIEDADE DE ADVOGADOS com poderes para representar o titular do processo perante o INPI.

RPI 2480

17/07/2018

IPAS270

Deferimento da petição

Protocolo: 800160165076 (14/06/2016) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5) Titular: Marjan Indústria e Comércio Ltda Procurador: Carlos Vicente da Silva Nogueira

RPI 2387

04/10/2016

990

CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

PRORROGADO CONFORME RESOLUÇÃO 123 DE 06/01/2006, PUBLICADA NA RPI 1829, DE 24/01/2006.

RPI 1970

07/10/2008

591

SUSPENSÃO DE LIMITAÇÃO OU ÔNUS, conforme indicado no complemento.

ANOTADO O CANCELAMENTO PUBLICADO NA RPI 1870, DE 07/11/2006, CONFORME DETERMINAÇÃO DO MM JUÍZO DA 41ª VARA CÍVEL CENTRAL/SP, PROCESSO Nº 5830020061861656, OFÍCIO Nº 0801/2008/ORD-RB. PROCESSO INPI Nº 52400.003837/06.

RPI 1961

05/08/2008

590

LIMITAÇÃO OU ÔNUS, conforme indicado no complemento.

ANOTADA PARA O FIM DE QUE SEJA PROIBIDA, SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL, A CESSÃO DA PRESENTE MARCA DOS MEDICAMENTOS DA "MARJAN INDUSTRIA E COMÉRCIO LTDA" (CNPJ-60726692000181), EM CONFORMIDADE COM O OFÍCIO JUDICIAL Nº 0978/2006ORD-RB, DO MM. JUÍZO DA 41ª VARA CÍVEL /SP, PROCESSO Nº 583.002006.186165-6/000000-000, E PROCESSO INPI Nº 52400.003837/06.

RPI 1870

07/11/2006

400

Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

* INT VICENTE NOGUEIRA ADVOGADOS

RPI 1346

17/09/1996

250

Inicia-se, nesta data, face a nao interposicao de recurso, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente COMPROVE, junto ao INPI, o recolhimento da RETRIBUICAO RELATIVA A PROTECAO DO DECENIO, no exato valor previsto na Tabela de Custos de Servicos Prestados, vigente a epoca do recolhimento a(s) entidade(s) financeira(s) credenciadas pelo INPI para arrecadacao, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO IRRECORRIVEL.

* INT JOAQUIM S. NOGUEIRA

RPI 1316

21/02/1996

350

DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 64 do CPI.

* INT JOAQUIM S. NOGUEIRA

RPI 1294

19/09/1995

300

Reconhecida a VIABILIDADE do pedido de registro, de acordo com o paragrafo 4o. do Art. 79 do CPI.

INT. NOGUEIRA ADVS. ASSOCIADOS

RPI 1265

01/03/1995

Inteligência publicitária

Identificámos 1 filmes publicitários associados ao titular desta marca (2014). Marca com presença publicitária activa.

Inteligência publicitária TrademarkIQ. Sinal informativo — confirme a titularidade antes de qualquer ação.

MARJAN INDUSTRIA E COMERCIO LTDA protegge anche tecnologia e design presso l'INPI

2 domande di brevetto dello stesso titolare.

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