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Brasile817048731

GRUPO PROSEGUR BRASIL

COMPAÑÍA RIDUR 2016, S.A.

Registro de marca em vigorClasse 41Misto

Prima di investire in nome, identità e comunicazione, valuta il rischio di collisione e la strategia di registrazione per non perdere tempo né budget.

GRUPO PROSEGUR BRASIL

Avanzamento presso l'INPI

  1. In vigore10/05/34

Registrazione concessa il 10/05/1994 e in vigore fino al 10/05/2034, quando dovrà essere rinnovata.

Protezione valida fino al:10/05/2034

AlertaMarcas

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La Sorveglianza è un servizio a pagamento di monitoraggio settimanale: analizziamo i marchi simili a ogni RPI, segnaliamo minacce e scadenze e diamo accesso a un portale. Inviamo la proposta via e-mail.

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Ultimo atto pubblicato dall'INPI: 07/05/2024. Aggiorniamo a ogni nuova RPI, pubblicata settimanalmente.

Classificazione tecnica

Codici Vienna

1.17.25

Prodotti e servizi

Classe 41

Serviços de ensino e educação de qualquer natureza e grau

Pubblicazioni

Cronologia delle decisioni e degli eventi del marchio presso l'INPI.

10 pubblicazioni trovate

07/05/2024

RPI 2783

Deferimento da petição

IPAS270

Protocolo: 800240121187 (09/04/2024) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5) Titular(es): COMPAÑÍA RIDUR 2016, S.A. Procurador: Jacques Labrunie

26/07/2022

RPI 2690

Deferimento da petição

IPAS270

Protocolo: 850220270828 (24/06/2022) Petição (tipo): Anotação de alteração de nome, sede ou endereço (348.3) Requerente: COMPAÑÍA RIDUR 2016, S.A. Procurador: Jacques Labrunie Detalhes do despacho:ANOTADA ALTERAÇÃO DE NOME E SEDE.

28/03/2017

RPI 2412

Deferimento da petição

IPAS270

Protocolo: 850160292980 (28/12/2016) Petição (tipo): Desistência de petição (384.1) Titular: JUNCADELLA PROSEGUR INTERNACIONAL S.A Procurador: RICCI & ASSOCIADOS PROPRIEDADE INTELECTUAL S/S LTDA Detalhes do despacho:Referente a petição de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1) (Documento 850140031078)

03/01/2017

RPI 2400

Exigência de mérito (em petição)

IPAS267

Protocolo: 850140031078 (20/02/2014) Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1) Requerente: JUNCADELLA PROSEGUR INTERNACIONAL S.A Procurador: RICCI & ASSOCIADOS PROPRIEDADE INTELECTUAL S/S LTDA Detalhes do despacho:Os documentos apresentados não comprovam que o cessionário possua atividade compatível com os produtos/serviços objetos de transferência. Apresente documentação comprobatória da atividade exercida pelo Cessionário..

12/04/2016

RPI 2362

Deferimento da petição

IPAS270

Protocolo: 800130218240 (28/10/2013) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5) Titular: COMPANIA RIDUR S.A. Procurador: LAETITIA MARIA ALICE PABLO D'HANENS Detalhes do despacho:CONFORME ART. 133 DA LPI.

24/06/2014

RPI 2268

Deferimento da petição

IPAS270

Protocolo: 850130207221 (25/10/2013) Petição (tipo): Nomeação, destituição ou substituição de procurador [em processo de registro] (385.1) Requerente: COMPANIA RIDUR S.A. Procurador: LAETITIA MARIA ALICE PABLO D'HANENS

06/02/2007

RPI 1883

CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

990

PRORROGADO CONFORME RESOLUçãO 123 DE 06/01/2006, PUBLICADA NA RPI 1829, DE 24/01/2006.

10/05/1994

RPI 1223

Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

400

INT. MOMSEN

03/11/1993

RPI 1196

DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 64 do CPI.

350

INT. MOMSEN.

15/06/1993

RPI 1176

Reconhecida a VIABILIDADE do pedido de registro, de acordo com o paragrafo 4o. do Art. 79 do CPI.

300

SEM DIREITO AO USO EXCLUSIVO DE "GRUPO" * INT. MOMSEN LEONARDOS & CIA.