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TIETÊ

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Registro de marca em vigorTipo: MistoUfficio: Brasile

Snapshot rapido

TIETÊ

ST13

BR500000816911983

Classe

7

Domanda

816911983

Registrazione

816911983

Avanzamento presso l'INPI

  1. Deposito19/10/92
  2. Pubblicazione
  3. Esame
  4. Accoglimento22/02/94
  5. Concessione26/07/94
  6. In vigore26/07/44

Registrazione concessa il 26/07/1994 e in vigore fino al 26/07/2044, quando dovrà essere rinnovata.

Protezione valida fino al:26/07/2044

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Ultimo atto pubblicato dall'INPI: 23/06/2026. Aggiorniamo a ogni nuova RPI, pubblicata settimanalmente.

Diagnosi di rischio e opportunità

Lettura esecutiva per decisioni su naming, protocollo e monitoraggio.

Situazione INPI

Registro de marca em vigor

Tipo di pratica

Domanda e registrazione

Eventi registrati

18

Ultimo aggiornamento

23/06/2026

Tipo di marchio

Misto

Classi Nice

7

Data di deposito

19/10/1992

Data di registrazione

26/07/1994

Data di scadenza

26/07/2044

Dati completi della pratica

Campi strutturati dell'autorità competente e dello storico ufficiale.

Natura

De Produto

Ufficio competente

Brasile

Tipo di titolare

PESSOA JURÍDICA

Sede del titolare

MT, BR

Titolari e rappresentanti

Titolari

AUTOMOB PARTICIPAÇÕES S.A.
TRANSRIO CAMINHÕES, ÔNIBUS, MÁQUINAS E MOTORES LTDA.

Rappresentanti

Baptista Luz AdvogadosVer perfil do escritório
Dannemann SiemsenVer perfil do escritório

Classificazione tecnica

Classi Nice

Classe 7

Codici Vienna

27.5.1

Prodotti e servizi

Classe 7

Veículos e implementos rodoviários. [CADUCO] Partes, componentes e acessórios de máquinas, veículos, implementos, dispositivos e meios de transporte, a saber: autopeças

Pubblicazioni

Cronologia delle decisioni e degli eventi del marchio presso l'INPI.

18 pubblicazioni trovate

IPAS360

Notificação de recurso

Protocolo: 850250597609 (13/10/2025) Petição (tipo): Recurso contra decisão em petição (333.18) Requerente: TRANSRIO CAMINHÕES, ÔNIBUS, MÁQUINAS E MOTORES LTDA. Procurador: Dannemann, Siemsen, Bigler & Ipanema Moreira Detalhes do despacho:RECURSO CONTRA O DEFERIMENTO PARCIAL DO PEDIDO DE CADUCIDADE.

RPI 2894

23/06/2026

IPAS270

Deferimento da petição

Protocolo: 850260207867 (04/05/2026) Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de outros motivos (349.6) Requerente: AUTOMOB PARTICIPAÇÕES S.A. Procurador: BAPTISTA LUZ ADVOGADOS Cedente: TRANSRIO CAMINHÕES, ÔNIBUS, MÁQUINAS E MOTORES LTDA. [BR] Cessionário: AUTOMOB PARTICIPAÇÕES S.A.

RPI 2891

02/06/2026

IPAS349

Deferimento parcial da petição

Protocolo: 850230126778 (21/03/2023) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: RETIFICADORA TIETE LTDA Procurador: Claudemir Elias Calheiros Detalhes do despacho:O uso da marca não foi iniciado, no Brasil, para todos os produtos/serviços constantes do certificado de registro, até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do art. 143 e artigo 144 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; Art. 144 - O uso da marca deverá compreender produtos ou serviços constantes do certificado, sob pena de caducar parcialmente o registro em relação aos não semelhantes ou afins daqueles para os quais a marca foi comprovadamente usada. Produtos/serviços para os quais não foi inciados o uso no brasil: Veículos e implementos rodoviários. Produtos/serviços para os quais fica mantido o registro da marca: Partes, componentes e acessórios de máquinas, veículos, implementos, dispositivos e meios de transporte, a saber: autopeças. Razões que proporcionaram o não aceite das provas trazidas: Ausência de provas do emprego da marca para assinalar os itens de especificação caducos. A requerida respondeu à exigência de mérito em manifestação de caducidade de forma parcialmente satisfatória. Foram agregadas notas fiscais, capturas de tela e publicações em redes sociais ao conjunto probatório. As evidências foram suficientes para demonstrar o uso efetivo da marca apenas para parte da especificação protegida no registro (classe nacional 7.60). Contudo, quanto aos itens da classe nacional 7.25, ficou demonstrado que o sinal foi empregado apenas para o comércio de mercadorias de marcas diversas, e não para assinalar os produtos propriamente ditos. Assim, defere-se parcialmente a petição de caducidade do registro. A especificação mantida foi atualizada e detalhada de acordo com as provas apresentadas.

RPI 2849

12/08/2025

IPAS270

Deferimento da petição

Protocolo: 850250132700 (17/03/2025) Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de fusão (349.3) Requerente: TRANSRIO CAMINHÕES, ÔNIBUS, MÁQUINAS E MOTORES LTDA. Procurador: Dannemann, Siemsen, Bigler & Ipanema Moreira Cedente: TIETE VEICULOS S/A [BR] Cessionário: TRANSRIO CAMINHÕES, ÔNIBUS, MÁQUINAS E MOTORES LTDA.

RPI 2831

08/04/2025

IPAS267

Exigência de mérito (em petição)

Protocolo: 850230265389 (07/06/2023) Petição (tipo): Manifestação [em petição] (339.6) Requerente: TIETÊ VEÍCULOS S.A. Procurador: WILSON SILVEIRA Detalhes do despacho:EXIGÊNCIA 1: Apresente documentos complementares emitidos pelo titular do registro, todos datados e dentro do período de investigação (21/03/2018 até 21/03/2023), que demonstrem de forma clara o uso EFETIVO da marca concedida para identificar os produtos discriminados no certificado. Siga as orientações estabelecidas no Manual de Marcas, especificamente no item 6.5.4 "INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DE USO EFETIVO DA MARCA". Apresente documentos que comprovem de forma adequada o uso efetivo da marca registrada, em quantidade proporcional ao segmento de mercado e à natureza dos serviços em questão. Exigência 2: Considerando os produtos constantes dos recibos na manifestação e os a serem apresentados na documentação comprobatória de uso no cumprimento de exigência, apresente correspondente detalhamento da especificação compatível com a classe nacional do registro caducando, descrevendo quais produtos estão sendo comprovados pelas provas de uso apresentadas (verificar item 6.5.4 subitem Classificação Nacional de Produtos e Serviços do Manual de Marcas). (Exemplo: Carros; Peças para carros; Caminhões; Peças para Caminhões; Chassis para carros; Chassis para caminhões; amortecedores, freios e discos para veículos .).EXAME DA MANIFESTAÇÃO: Na contestação ao requerimento de caducidade do registro e no aditamento a requerida apresenta notas fiscais e captura de tela. No entanto, observam-se as seguintes questões: - A requerida apresenta apenas uma nota fiscal identificando ?CHASSI C/ MOTOR E CABINE P/ CAMINHAO?. - Parte das notas fiscais são de prestação de serviços e não da comercialização dos produtos do certificado. - As evidências e declarações da requerida demonstram que a empresa se trata de uma ?concessionária da rede Volkswagen?. Esses documentos foram considerados inservíveis para comprovação de uso de marca. Apontamos, também, que apenas uma nota fiscal de venda de um veículo não é suficiente para comprovar o uso efetivo do sinal registrado para os produtos ?Veículos e implementos rodoviários?. Algumas notas fiscais demonstram o comércio de peças de automóveis, que podem comprovar o uso da marca registrada para a especificação ?Partes, componentes e acessórios de veículos?. Mas foram apresentadas apenas quatro notas fiscais de comércio de produtos, com valores baixos para comprovar o uso efetivo do sinal registrado, considerando o segmento de mercado, natureza dos produtos em causa e extensão do período de investigação. Assim, formulamos exigência a fim de que a requerida apresente documentos complementares, todos datados e dentro do intervalo de investigação, que comprovem o uso efetivo da marca conforme concedida no certificado de registro para os produtos discriminados na especificação do certificado. ORIENTAÇÕES - REQUISITOS OBRIGATÓRIOS A SEREM SEGUIDOS: Conforme estabelecido no Manual de Marcas, mais precisamente no item 6.5.4, referente à investigação e comprovação do uso efetivo da marca, para que as provas sejam aceitas como documentos comprobatórios em um processo de caducidade, elas devem cumprir os seguintes requisitos obrigatórios:?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ?Estar datadas dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Observações relevantes a serem consideradas são as seguintes:1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular. 2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data.3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores.?. Do Manual de marcas item 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca subitem Documentos fiscais: A comprovação por meio de nota fiscal deverá ser aceita mesmo que a marca conste apenas do cabeçalho da nota, DESDE QUE NÃO HAJA INDÍCIO DE QUE O PRODUTO OU SERVIÇO DISCRIMINADO NA NOTA FISCAL POSSUI ORIGEM DIVERSA.

RPI 2811

19/11/2024

IPAS270

Deferimento da petição

Protocolo: 800240248508 (15/07/2024) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5) Titular(es): TIETÊ VEÍCULOS S.A. Procurador: EDUARDO MARTINELLI JÚNIOR

RPI 2797

13/08/2024

IPAS338

Notificação de caducidade

Protocolo: 850230126778 (21/03/2023) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: RETIFICADORA TIETE LTDA Procurador: Claudemir Elias Calheiros

RPI 2727

11/04/2023

IPAS270

Deferimento da petição

Protocolo: 800130195303 (26/09/2013) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5) Titular: TIETÊ VEÍCULOS S.A. Procurador: WILSON SILVEIRA

RPI 2360

29/03/2016

IPAS270

Deferimento da petição

Protocolo: 850130157601 (14/08/2013) Petição (tipo): Nomeação, destituição ou substituição de procurador [em processo de registro] (385.1) Requerente: TIETÊ VEÍCULOS S.A. Procurador: Cruzeiro Newmarc Patentes e Marcas Ltda.

RPI 2244

07/01/2014

560

ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.

NOME ALTERADO.

RPI 2089

18/01/2011

565

ANOTADA A TRANSFERENCIA.

CED.1 - BERNINA ADMINISTRADORA E EXPORTADORA LTDA

RPI 2003

26/05/2009

565

ANOTADA A TRANSFERENCIA.

CED - TIETE VEICULOS LTDA

RPI 1948

06/05/2008

990

CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

PRORROGADO CONFORME RESOLUçãO 123 DE 06/01/2006, PUBLICADA NA RPI 1829, DE 24/01/2006.

RPI 1879

09/01/2007

560

ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.

SEDE ALTERADA.

RPI 1655

24/09/2002

400

Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

INT. OCTAVIO & PEROCCO S/C LTDA

RPI 1234

26/07/1994

250

Inicia-se, nesta data, face a nao interposicao de recurso, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente COMPROVE, junto ao INPI, o recolhimento da RETRIBUICAO RELATIVA A PROTECAO DO DECENIO, no exato valor previsto na Tabela de Custos de Servicos Prestados, vigente a epoca do recolhimento a(s) entidade(s) financeira(s) credenciadas pelo INPI para arrecadacao, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO IRRECORRIVEL.

INT. OCTAVIO E PEROCCO

RPI 1212

22/02/1994

350

DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 64 do CPI.

INT. OCTAVIO & PEROCCO S/C LTDA

RPI 1187

31/08/1993

300

Reconhecida a VIABILIDADE do pedido de registro, de acordo com o paragrafo 4o. do Art. 79 do CPI.

INT. OCTAVIO & PEROCCO S/C LTDA.

RPI 1167

13/04/1993

Inteligência publicitária

Identificámos 3 filmes publicitários associados ao titular desta marca (2018–2024). Marca com presença publicitária activa.

Inteligência publicitária TrademarkIQ. Sinal informativo — confirme a titularidade antes de qualquer ação.

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