03/10/2023
RPI 2752
Extinção de registro pela caducidade
IPAS304
Brasile816248290
MEDSON REPRESENTAÇÕES E IMPORTAÇÃO DE EQUIPAMENTOS BIOMÉDICOS LTDA
Registrazione concessa il 18/05/1993 e poi estinta. Il marchio non è più protetto.
Verificare se questo nome è liberoUltimo atto pubblicato dall'INPI: 03/10/2023. Aggiorniamo a ogni nuova RPI, pubblicata settimanalmente.
Codici Vienna
Prodotti e servizi
Classe 35
Classe 39
Cronologia delle decisioni e degli eventi del marchio presso l'INPI.
11 pubblicazioni trovate
03/10/2023
RPI 2752
IPAS304
11/07/2023
RPI 2740
IPAS669
Protocolo: 850220029252 (24/01/2022) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: MEDISON BIOTECH (1995) LTD. Procurador: KASZNAR LEONARDOS PROPRIEDADE INTELECTUAL Detalhes do despacho:O uso da marca não foi iniciado no Brasil até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; Na contestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta notas fiscais que fazem referência ao uso de marca para assinalar serviços de manutenção de máquinas e não dos serviços discriminados no certificado de registro e publicações em redes sociais que são primordialmente de caráter institucional e não demonstram de forma clara os serviços prestados, além de demonstrarem alterações no caráter distintivo original do sinal registrado. Registramos que as provas apresentadas são inservíveis e não atendem aos requisitos de comprovação de uso efetivo de marca descritos no Manual de Marcas. O Manual de Marcas disciplina em seu item 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca, que: ?Para serem aceitas como documentos comprobatórios de uso de marca em um processo de caducidade, as provas devem, obrigatoriamente: ?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ?Estar datadas dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Observações:1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular. 2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data. 3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores?. Assim, formulamos exigência: Apresente documentos emitidos pelo titular do registro, todos datados e dentro do período de investigação (24/01/2017 até 24/01/2022), que demonstrem de forma clara o uso efetivo da marca mista conforme concedida PARA IDENTIFICAR OS SERVIÇOS DISCRIMINADOS NO CERTIFICADO. Cumpra de acordo com o determinado no Manual de Marcas item 6.5.4 INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DE USO EFETIVO DA MARCA. Apresente documentação comprobatória de uso efetivo correspondente ao segmento de mercado e natureza dos serviços em causa. Não houve resposta à exigência. Pelo exposto, somos pelo deferimento da petição de caducidade. Na hipótese da requerida apresentar recurso contra o deferimento do pedido de caducidade, ela deve apresentar detalhamento da especificação compatível com a classe nacional do registro caducando, descrevendo quais serviços da respectiva subclasse estão sendo comprovados pelas provas de uso a serem apresentadas (verificar item 6.5.4 subitem Classificação Nacional de Produtos e Serviços do Manual de Marcas). (Exemplo: Detalhamento dos serviços ? comércio de equipamentos elétricos e eletrônicos biomédicos.).
04/04/2023
RPI 2726
IPAS267
Protocolo: 850220160236 (18/04/2022) Petição (tipo): Manifestação [em petição] (339.6) Requerente: MEDSON REPRESENTAÇÕES E IMPORTAÇÃO DE EQUIPAMENTOS BIOMÉDICOS LTDA. Procurador: VALESKA SANTOS GUIMARÃES Detalhes do despacho:Exigência 1: Apresente documentos emitidos pelo titular do registro , todos datados e dentro do período de investigação (24/01/2017 até 24/01/2022), que demonstrem de forma clara o uso efetivo da marca mista conforme concedida PARA IDENTIFICAR OS SERVIÇOS DISCRIMINADOS NO CERTIFICADO. Cumpra de acordo com o determinado no Manual de Marcas item 6.5.4 INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DE USO EFETIVO DA MARCA. Apresente documentação comprobatória de uso efetivo correspondente ao segmento de mercado e natureza dos serviços em causa. Exigência 2: Considerando os serviços a serem apresentados no cumprimento de exigência, apresente correspondente detalhamento da especificação compatível com a classe nacional e subclasses do registro caducando, descrevendo quais serviços da respectiva subclasse estão sendo comprovados pelas provas de uso apresentadas (verificar item 6.5.4 subitem Classificação Nacional de Produtos e Serviços do Manual de Marcas). (Exemplo: Detalhamento dos serviços ? comércio de equipamentos elétricos e eletrônicos biomédicos.).Esclarecimentos: Na contestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta notas fiscais que fazem referência ao uso de marca para assinalar serviços de manutenção de máquinas e não dos serviços discriminados no certificado de registro e publicações em redes sociais que são primordialmente de caráter institucional e não demonstram de forma clara os serviços prestados, além de demonstrarem alterações no caráter distintivo original do sinal registrado.O Manual de Marcas disciplina:6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca - Para serem aceitas como documentos comprobatórios de uso de marca em um processo de caducidade, as provas devem, obrigatoriamente: ? Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso;? Estar datadas dentro do período de investigação;Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ? Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro.Observações:1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular.2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data.3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores.Assim, formulamos exigência a fim de que o titular apresente documentos complementares, todos datados e dentro do intervalo de investigação, que comprovem o uso efetivo DA MARCA CONFORME CONCEDIDA no certificado de registro PARA OS SERVIÇOS DISCRIMINADOS NA ESPECIFICAÇÃO DO CERTIFICADO. Adicionalmente, como a marca está registrada na Classe Nacional, fazemos exigência para que a requerida apresente detalhamento da especificação que seja compatível com a classe nacional e subclasse do registro caducando EXPLICITANDO DE FORMA CLARA E EXAUSTIVA OS SERVIÇOS que constarão do registro, tendo em vista os serviços a serem apresentados sob o uso da marca concedida.
15/02/2022
RPI 2667
IPAS338
Protocolo: 850220029252 (24/01/2022) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: MEDISON BIOTECH (1995) LTD. Procurador: KASZNAR LEONARDOS PROPRIEDADE INTELECTUAL
29/12/2015
RPI 2347
IPAS270
Protocolo: 800120080344 (22/05/2012) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.1) Titular: MEDSON REPRESENTAÇÕES E IMPORTAÇÃO DE EQUIPAMENTOS BIOMÉDICOS LTDA Procurador: SILVA & GUIMARAES MARCAS E PATENTES LTDA
02/05/2007
RPI 1895
560
SEDE ALTERADA.
21/02/2006
RPI 1833
990
PRORROGADO CONFORME RESOLUçãO 123 DE 06/01/2006, PUBLICADA NA RPI 1829, DE 24/01/2006.
18/05/1993
RPI 1172
400
INT. O PRÓPRIO.
22/12/1992
RPI 1151
250
INT. O PRÓPRIO
12/05/1992
RPI 1119
350
INT. O PRÓPRIO
03/12/1991
RPI 1096
300
INT. O PRÓPRIO
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