03/09/2024
RPI 2800
Extinção de registro pela caducidade
IPAS304
Brasile816042276
PERFIL INTERNACIONAL S.A.
Registrazione concessa il 08/09/1992 e poi estinta. Il marchio non è più protetto.
Verificare se questo nome è liberoUltimo atto pubblicato dall'INPI: 03/09/2024. Aggiorniamo a ogni nuova RPI, pubblicata settimanalmente.
Prodotti e servizi
Classe 16
Cronologia delle decisioni e degli eventi del marchio presso l'INPI.
16 pubblicazioni trovate
03/09/2024
RPI 2800
IPAS304
11/06/2024
RPI 2788
IPAS669
Protocolo: 850220429359 (26/09/2022) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: FONDO DE PROMOCIÓN TURÍSTICA. Procurador: Roner Guerra Fabris Detalhes do despacho:O uso da marca não foi iniciado no Brasil até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; Na contestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta:(1) Publicações nas páginas 16, 17 e 18 da manifestação que estão datadas, mas que não demonstram os produtos discriminados no certificado de registro. (2) Outros documentos demonstram alteração no caráter distintivo original apresentando modificação gráfica da palavra ?mais? pelo símbolo de soma ?+?, outros não estão datados (apresentam apenas hora) e nenhum documento demonstra os produtos do certificado. (3) Imagem digital de revista impressa datada fora do período de investigação. Consideramos que e as provas (1), (2) e (3) são inservíveis para a comprovação de uso efetivo do sinal registrado. O Manual de Marcas disciplina em seu item 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca, que: ?Para serem aceitas como documentos comprobatórios de uso de marca em um processo de caducidade, as provas devem, obrigatoriamente: ?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ?Estar datadas dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Observações:1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular. 2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data. 3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores?. Assim, formulamos exigência: Apresente documentos complementares (publicações em redes sociais que façam referência aos produtos do certificado, as revistas em si, contratos de assinaturas das revistas ou publicações impressas...) emitidos pelo titular do registro, TODOS DATADOS e dentro do período de investigação (26/09/2017 até 26/09/2022), que demonstrem de forma clara o uso efetivo da marca concedida para identificar os produtos discriminados no certificado. Cumpra de acordo com o determinado no Manual de Marcas item 6.5.4 INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DE USO EFETIVO DA MARCA. Apresente documentação comprobatória de uso efetivo em quantidade correspondente ao segmento de mercado e natureza dos produtos em causa. Não houve resposta à exigência. Pelo exposto, somos pelo deferimento da petição de caducidade.
20/02/2024
RPI 2772
IPAS267
Protocolo: 850220553114 (12/12/2022) Petição (tipo): Manifestação [em petição] (339.6) Requerente: PERFIL INTERNACIONAL S.A. Procurador: Laura Colucci Detalhes do despacho:Exigência: Apresente documentos complementares (publicações em redes sociais que façam referência aos produtos do certificado, as revistas em si, contratos de assinaturas das revistas ou publicações impressas...) emitidos pelo titular do registro, TODOS DATADOS e dentro do período de investigação (26/09/2017 até 26/09/2022), que demonstrem de forma clara o uso efetivo da marca concedida para identificar os produtos discriminados no certificado. Cumpra de acordo com o determinado no Manual de Marcas item 6.5.4 INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DE USO EFETIVO DA MARCA. Apresente documentação comprobatória de uso efetivo em quantidade correspondente ao segmento de mercado e natureza dos produtos em causa. Esclarecimentos: Na contestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta:(1) Publicações nas páginas 16, 17 e 18 da manifestação que estão datadas, mas que não demonstram os produtos discriminados no certificado de registro. (2) Outros documentos demonstram alteração no caráter distintivo original apresentando modificação gráfica da palavra ?mais? pelo símbolo de soma ?+?, outros não estão datados (apresentam apenas hora) e nenhum documento demonstra os produtos do certificado. (3) Imagem digital de revista impressa datada fora do período de investigação. Consideramos que e as provas (1), (2) e (3) são inservíveis para a comprovação de uso efetivo do sinal registrado. O Manual de Marcas disciplina no Item 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca que: ?Para serem aceitas como documentos comprobatórios de uso de marca em um processo de caducidade, as provas devem, obrigatoriamente: ?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ?Estar datadas dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Observações: 1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular. 2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data. 3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores. Assim, formulamos exigência a fim de que a requerida apresente documentos complementares, todos datados e dentro do intervalo de investigação, que comprovem o uso efetivo da marca concedida no certificado de registro para os produtos discriminados na especificação do certificado.
11/10/2022
RPI 2701
IPAS338
Protocolo: 850220429359 (26/09/2022) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: FONDO DE PROMOCIÓN TURÍSTICA. Procurador: Roner Guerra Fabris
04/10/2022
RPI 2700
IPAS270
Protocolo: 800220310231 (08/09/2022) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5) Titular(es): PERFIL INTERNACIONAL S.A. Procurador: Laura Colucci
07/04/2020
RPI 2570
IPAS270
Protocolo: 850200060062 (27/02/2020) Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1) Procurador: Laura Colucci Cessionário: PERFIL INTERNACIONAL S.A.
12/12/2017
RPI 2449
IPAS270
Protocolo: 850150128750 (12/06/2015) Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1) Procurador: Laura Colucci Cessionário: Editora Caras S.A.
18/08/2015
RPI 2328
IPAS270
Protocolo: 800120116768 (13/07/2012) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.1) Titular: ABRIL COMUNICAÇÕES S.A. Procurador: LAURA CRISTINA SANCHES COLUCCI Detalhes do despacho:CONFORME ART. 133 DA LPI.
13/05/2014
RPI 2262
IPAS270
Protocolo: 850130056002 (28/03/2013) Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de outros motivos (349.6) Procurador: LAURA CRISTINA SANCHES COLUCCI Cessionário: ABRIL COMUNICAÇÕES S.A.
22/03/2005
RPI 1785
990
08/03/2000
RPI 1522
565
CED. ABRIL S/A.
15/06/1999
RPI 1484
565
CED. EDITORA AZUL S/A
08/09/1992
RPI 1136
400
INT. VIEIRA DE MELLO
05/05/1992
RPI 1118
250
INT. VIEIRA DE MELLO WERNECK ALVES ADVOGADOS S/C
31/12/1991
RPI 1100
350
INT. VIEIRA DE MELL, WERNECK ALVES
30/07/1991
RPI 1078
300
INT. VIEIRA DE MELLO , WERNECK ALVES ADVOGADO S/C
Altri marchi di PERFIL INTERNACIONAL S.A.