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CHARRUA

THE COCA-COLA COMPANY

Registro de marca em vigorClasse 32Verbale

Prima di investire in nome, identità e comunicazione, valuta il rischio di collisione e la strategia di registrazione per non perdere tempo né budget.

Avanzamento presso l'INPI

  1. In vigore20/12/34

Registrazione concessa il 20/12/1994 e in vigore fino al 20/12/2034, quando dovrà essere rinnovata.

Protezione valida fino al:20/12/2034

AlertaMarcas

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Ultimo atto pubblicato dall'INPI: 22/10/2024. Aggiorniamo a ogni nuova RPI, pubblicata settimanalmente.

Classificazione tecnica

Prodotti e servizi

Classe 32

Bebidas, xaropes e sucos concentrados. Substâncias para fazer bebidas em geral. Gelo e substâncias para gelar. Bebidas, xaropes e sucos concentrados. Substâncias para fazer bebidas em geral. Gelo e substâncias para gelar. Bebidas, xaropes e sucos concentrados. Substâncias para fazer bebidas em geral. Gelo e substâncias para gelar

Pubblicazioni

Cronologia delle decisioni e degli eventi del marchio presso l'INPI.

13 pubblicazioni trovate

22/10/2024

RPI 2807

Deferimento da petição

IPAS270

Protocolo: 850240487264 (20/09/2024) Petição (tipo): Nomeação, destituição ou substituição de procurador [em processo de registro] (385.1) Requerente: THE COCA-COLA COMPANY Procurador: DI BLASI, PARENTE & ADVOGADOS ASSOCIADOS Detalhes do despacho:Destituído o procurador NELLIE ANNE DANIEL SHORES e nomeado novo representante DI BLASI, PARENTE & ADVOGADOS ASSOCIADOS com poderes para representar o titular do processo perante o INPI.

09/08/2016

RPI 2379

Deferimento da petição

IPAS270

Protocolo: 800140277144 (24/11/2014) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5) Titular: THE COCA-COLA COMPANY Procurador: Di Blasi, Parente & Associados Propriedade Industrial Ltda. Detalhes do despacho:CONFORME ART. 133 DA LPI.

20/03/2007

RPI 1889

ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.

560

SEDE ALTERADA.

21/11/2006

RPI 1872

CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

990

PRORROGADO CONFORME RESOLUçãO 123 DE 06/01/2006, PUBLICADA NA RPI 1829, DE 24/01/2006.

20/12/1994

RPI 1255

Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

400

INT. RODRIGO WINTER CARACAS

05/04/1994

RPI 1218

ANOTADA A TRANSFERENCIA.

235

CED. VONPAR REFRESCOS S/A (BR/RS) *INT. RODRIGO WINTER CARACAS

31/03/1992

RPI 1113

RECURSO CONHECIDO. NEGADO PROVIMENTO. Mantido o DEFERIMENTO do pedido de registro. Inicia-se, nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente COMPROVE, junto ao INPI, o recolhimento da RETRIBUICAO RELATIVA A PROTECAO DO DECENIO, no exato valor previsto na Tabela de Custos de Servicos Prestados, vigente a epoca do recolhimento a(s) entidade(s) financeira(s) credenciada(s) pelo INPI para arrecadacao, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO IRRECORRIVEL.

275

INT. MOMSEN LEONARDOS & CIA

27/06/1989

RPI 975

RECURSO(S) INTERPOSTO(S) contra a decisao indicada.

210

DEFERIMENTO REC. HOTEIS CHARRUA S/A (BR-RS) * INT. MOMSEN LEONARDOS & CIA

21/03/1989

RPI 961

ANOTADA A TRANSFERENCIA.

235

CED. COCA COLA INDÚSTRIAS LTDA(BR/RJ) RETIFICAÇÃO DA RPI 951 , DE 10/01/89 , POR INCORREÇÃO NO NOME DO TITULAR. *INT MOMSEN , LEONARDOS & CIA

10/01/1989

RPI 951

ANOTADA A TRANSFERENCIA.

235

CED. COCA-COLA INDÚSTRIAS LTDA.(BR/RJ) * INT. MOMSEN LEONARDOS & CIA.

09/02/1988

RPI 903

Cumpra a EXIGENCIA, observando o disposto no complemento.

090

17/02/1987

RPI 852

DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 64 do CPI.

350

29/07/1986

RPI 823

Reconhecida a VIABILIDADE do pedido de registro, de acordo com o paragrafo 4o. do Art. 79 do CPI.

300