IPAS774
Indeferimento de designação
Detalhes do despacho: A marca é constituida por forma necessária, comum ou vulgar do produto, irregistrável de acordo com o inciso XXI do Art. 124 da LPI na(s) classe(s) 3. Art. 124 - Não são registráveis como marca: XXI - a forma necessária, comum ou vulgar do produto ou de acondicionamento, ou, ainda, aquela que não possa ser dissociada de efeito técnico; Classe 3: O sinal em exame infringe o disposto no artigo 122 e no inciso XXI do artigo 124 da LPI por ser constituído por representação de embalagem. Considerando que, de acordo com o disposto no item 11.3.3.5 do Manual de Marcas do INPI, não pode haver alteração da marca objeto de designação do Brasil, uma vez que esta deve ser idêntica à imagem da marca constante da inscrição internacional, indefere-se o pedido em exame.?Art. 122. São suscetíveis de registro como marca os sinais distintivos visualmente perceptíveis, não compreendidos nas proibições legais".
RPI 2911
20/10/2026