30/12/2025
RPI 2869
Extinção de registro pela caducidade
IPAS304
Brasile200043439
HEINZ BRASIL S.A.
Registrazione concessa il 03/02/2004 e poi estinta. Il marchio non è più protetto.
Verificare se questo nome è liberoUltimo atto pubblicato dall'INPI: 30/12/2025. Aggiorniamo a ogni nuova RPI, pubblicata settimanalmente.
Prodotti e servizi
Classe 30
Cronologia delle decisioni e degli eventi del marchio presso l'INPI.
20 pubblicazioni trovate
30/12/2025
RPI 2869
IPAS304
07/10/2025
RPI 2857
IPAS669
Protocolo: 850230142128 (29/03/2023) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: LU & LU EMBALAGENS PERSONALIZADAS EIRELI Procurador: BERNARDO ATEM FRANCISCHETTI Detalhes do despacho:O uso da marca não foi iniciado no Brasil até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; Instada a produzir conteúdo probatório adicional, a requerida respondeu à exigência de mérito em petição agregando notas fiscais, relatórios, contratos, manuais, incluindo anexos com fotografias e esquemas gráficos de produtos. Todas as provas demonstram que a marca foi utilizada para produtos diferentes daqueles protegidos no certificado de registro. A requerida enfatiza sobretudo o uso da marca para assinalar "goiabada", que tampouco encontra-se entre os itens de especificação propriamente ditos, ou possui afinidade mercadológica direta. Assim, tem-se que que o acervo probatório apresentado em todas as manifestações da requerida foi insuficiente para comprovar o uso efetivo da marca para assinalar os itens de especificação constantes do certificado de registro no período investigado. Defere-se a caducidade.
17/12/2024
RPI 2815
IPAS267
Protocolo: 850230269718 (12/06/2023) Petição (tipo): Manifestação [em petição] (339.6) Requerente: HEINZ BRASIL S.A. Procurador: LUIZ LEONARDOS & ADVOGADOS Detalhes do despacho:EXAME DA MANIFESTAÇÃO: A requerida contesta o legítimo interessa da requerente. O legítimo interesse da peticionária decorre da titularidade do pedido o pedido de registro nº 924.009.586 para a marca mista Cory Quero Quero na classe 30 para assinalar produtos idênticos e afins da mesma classe. Cabe ressaltar que a requerida protocolou oposição contra o pedido de registro da requerente da caducidade. De acordo com o Manual de Marcas, item 6.5.1 Legítimo interesse: ?O requerente do procedimento de caducidade deve justificar o seu legítimo interesse, sob pena de indeferimento da petição da caducidade. Tal justificativa poderá se basear em direitos já adquiridos ou na expectativa de direitos, sempre observado o princípio da especialidade. [...] Dentre as condições para caracterização do legítimo interesse, destacam-se: ?registro ou pedido de registro de marca idêntica ou semelhante para assinalar produtos ou serviços idênticos, semelhantes ou afins.? Pelo exposto, fica afastada a alegação de falta de legítimo interesse. Na contestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta diversos documentos, mas nenhum deles identifica os produtos discriminados no certificado de registro para os quais a marca deveria ter sido usada. Os documentos identificam extrato de tomate, milho verde em lata, maionese, ervilha e outros que não se encontram no escopo de proteção da especificação do registro caducando. Os documentos fazem referência ao escopo da especificação do registro 007250916 e outros de titularidade da requerida.Consideramos que as provas apresentadas são inservíveis para comprovar o uso efetivo de marca, pois não atendem aos requisitos de comprovação de uso efetivo de marca descritos no Manual de Marcas. No aditamento à contestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta apenas seis notas fiscais datadas dentro do período de investigação e demonstrando a marca identificando os produtos do certificado. As notas fiscais são datadas apenas do período de 23/10/2020 até 16/12/2020. Consideramos que os documentos são insuficientes para comprovação de uso efetivo, tendo em vista a natureza dos produtos em causa, as características do mercado em questão e a extensão do período de investigação. Assim, formulamos exigência a fim de que a requerida apresente documentos complementares, todos datados e dentro do intervalo de investigação, que comprovem o uso efetivo da marca mista concedida no certificado de registro para os produtos discriminados na especificação do certificado.ORIENTAÇÕES - REQUISITOS OBRIGATÓRIOS A SEREM SEGUIDOS: O Manual de Marcas disciplina no Item 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca que:?Para serem aceitas como documentos comprobatórios de uso de marca em um processo de caducidade, as provas devem, obrigatoriamente: ?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ?Estar datadas dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Observações: 1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular. 2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data. 3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores. Ainda, do mesmo item do Manual de Marcas: ?Na apreciação do uso efetivo da marca, serão tomadas em consideração, nomeadamente, a natureza do produto ou serviço em causa, as características do mercado em questão e a extensão e a frequência do uso da marca?.
02/04/2024
RPI 2778
IPAS270
Protocolo: 850240094453 (29/02/2024) Petição (tipo): Nomeação, destituição ou substituição de procurador [em processo de registro] (385.1) Requerente: HEINZ BRASIL S.A. Procurador: RITTER ADVOGADOS Detalhes do despacho:Destituído o procurador ROQUE ALOISIO SCHARDONG e nomeado novo representante RITTER ADVOGADOS com poderes para representar o titular do processo perante o INPI.
05/12/2023
RPI 2761
IPAS270
Protocolo: 800230432880 (17/11/2023) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5) Titular(es): HEINZ BRASIL S.A. Procurador: RITTER ADVOGADOS
11/04/2023
RPI 2727
IPAS338
Protocolo: 850230142128 (29/03/2023) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: LU & LU EMBALAGENS PERSONALIZADAS EIRELI Procurador: BERNARDO ATEM FRANCISCHETTI
28/12/2021
RPI 2660
IPAS270
Protocolo: 850210511645 (23/11/2021) Petição (tipo): Anotação de alteração de nome, sede ou endereço (348.3) Requerente: HEINZ BRASIL S.A. Procurador: LUIZ LEONARDOS & ADVOGADOS Detalhes do despacho:Endereço alterado.
05/12/2017
RPI 2448
IPAS270
Protocolo: 850150216137 (23/09/2015) Petição (tipo): Anotação de alteração de nome, sede ou endereço (348.1) Requerente: HEINZ BRASIL S.A. Procurador: Gustavo Starling Leonardos Detalhes do despacho:SEDE ALTERADA.
10/05/2016
RPI 2366
IPAS270
Protocolo: 850130012997 (22/01/2013) Petição (tipo): Anotação de alteração de nome, sede ou endereço (348.1) Requerente: HEINZ BRASIL S.A. Procurador: LUIZ LEONARDOS & CIA PROPRIEDADE INTELECTUAL Detalhes do despacho:NOME ALTERADO.
19/01/2016
RPI 2350
IPAS270
Protocolo: 800130025948 (07/02/2013) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.1) Titular: CONIEXPRESS S/A INDÚSTRIAS ALIMENTÍCIAS Procurador: LUIZ LEONARDOS & CIA PROPRIEDADE INTELECTUAL
11/11/2014
RPI 2288
IPAS270
Protocolo: 810110467112 (27/09/2011) Petição (tipo): Anotação de alteração de nome (348.2) Requerente: CONIEXPRESS S/A INDÚSTRIAS ALIMENTÍCIAS Procurador: MOMSEN, LEONARDOS & CIA. Detalhes do despacho:SEDE ALTERADA.
03/02/2004
RPI 1726
403
EXCLUÍDOS DA ESPECIFICAÇÃO OS ITENS "BEBIDAS A BASE DE CHOCOLATE" E "FLAVORIZANTES PARA BOLOS", POR PERTENCEREM ÀS CLASSES 35:10 E 29:50, RESPECTIVAMENTE, NÃO REIVINDICADAS ORIGINALMENTE.
02/12/2003
RPI 1717
269
19/03/2002
RPI 1628
210
INDEFERIMENTO
31/07/2001
RPI 1595
100
INCISO XIX DO ART. 124 DA LPI REG (S) 790069113, 750272961 E 007250916.
15/08/2000
RPI 1545
009
OPON. QUERO QUERO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CEREAIS LTDA (BR/RS).
19/01/1999
RPI 1463
235
CED. ROSAL COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA (BR/SP) RETIFICAÇÃO DA RPI 1016DE 02/05/90, POR INCORREÇÃO NO NOME DO TITULAR.
07/07/1998
RPI 1437
003
01/05/1990
RPI 1016
235
CED. ROSAL COMERCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. *INT. ESCRITORIO FERNANDO MACHETTE S/C LTDA.
01/12/1987
RPI 893
200
Identificámos 44 filmes publicitários associados ao titular desta marca (2013–2026). Marca com presença publicitária activa.
Inteligência publicitária TrademarkIQ. Sinal informativo — confirme a titularidade antes de qualquer ação.
2 disegni industriali dello stesso titolare.
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