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Dati ufficiali INPI

TIGER TIGRE

Questo marchio appare nella cronologia ufficiale dell'INPI.

Anche quando lo status è chiuso, la cronologia aiuta a calibrare il rischio, evitare ripetizione di errori e definire una strategia sicura per il naming.

Registro de marca extintoTipo: VerbaleUfficio: Brasile

Snapshot rapido

TIGER TIGRE

ST13

BR500000002345048

Classe

29

Domanda

002345048

Registrazione

002345048

Avanzamento presso l'INPI

  1. Deposito29/09/48
  2. Pubblicazione
  3. Esame
  4. Accoglimento
  5. Concessione29/09/48
  6. Estinta07/10/25

Registrazione concessa il 29/09/1948 e poi estinta. Il marchio non è più protetto.

Verificare se questo nome è libero

Ultimo atto pubblicato dall'INPI: 07/10/2025. Aggiorniamo a ogni nuova RPI, pubblicata settimanalmente.

Diagnosi di rischio e opportunità

Lettura esecutiva per decisioni su naming, protocollo e monitoraggio.

Situazione INPI

Registro de marca extinto

Tipo di pratica

Domanda e registrazione

Eventi registrati

14

Ultimo aggiornamento

07/10/2025

Tipo di marchio

Verbale

Classi Nice

29

Data di deposito

29/09/1948

Data di registrazione

29/09/1948

Data di scadenza

29/04/2028

Dati completi della pratica

Campi strutturati dell'autorità competente e dello storico ufficiale.

Natura

De Produto

Ufficio competente

Brasile

Tipo di titolare

NÃO RESIDENTE

Sede del titolare

CH

Titolari e rappresentanti

Titolari

Emmi Langnau AG

Rappresentanti

Classificazione tecnica

Classi Nice

Classe 29

Codici Vienna

Nessun codice Vienna disponibile.

Prodotti e servizi

Classe 29

Laticínios em geral

Pubblicazioni

Cronologia delle decisioni e degli eventi del marchio presso l'INPI.

14 pubblicazioni trovate

IPAS304

Extinção de registro pela caducidade

RPI 2857

07/10/2025

IPAS235

Recurso não provido (decisão mantida)

Protocolo: 850230620847 (18/12/2023) Petição (tipo): Recurso contra decisão em petição (333.18) Requerente: EMMI LANGNAU AG Procurador: Montaury Pimenta, Machado & Vieira de Mello Advogados Detalhes do despacho:Recurso conhecido. Negado provimento. Mantido o indeferimento do pedido de caducidade.

RPI 2855

23/09/2025

IPAS360

Notificação de recurso

Protocolo: 850230620847 (18/12/2023) Petição (tipo): Recurso contra decisão em petição (333.18) Requerente: EMMI LANGNAU AG Procurador: Montaury Pimenta, Machado & Vieira de Mello Advogados Detalhes do despacho:Recurso contra o deferimento do pedido de caducidade.

RPI 2829

25/03/2025

IPAS577

Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples

Protocolo: 850230597768 (06/12/2023) Petição (tipo): Cópia reprográfica simples (824.3) Requerente: MONTAURY PIMENTA, MACHADO & VIEIRA DE MELLO ADVOGADOS Procurador: Montaury Pimenta, Machado & Vieira de Mello Advogados

RPI 2765

02/01/2024

IPAS669

Deferimento da petição de caducidade

Protocolo: 850210510832 (23/11/2021) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: UNIQUE CAFÉS ESPECIAIS Procurador: LEONARDO BRAGA DE MIRANDA Detalhes do despacho:A marca apresentada através dos meios de prova trazidos não se refere àquela constante do Certificado de Registro de Marca. Base Legal: Inciso II do Artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: II - o uso da marca tiver sido interrompido por mais de 5 (cinco) anos consecutivos, ou se, no mesmo prazo, a marca tiver sido usada com modificação que implique alteração de seu caráter distintivo original, tal como constante do certificado de registro. Na contestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta:?Uma imagem de fondue de queijo que demonstra a marca concedida com alteração no seu caráter distintivo original (não é usado o elemento nominativo ?tigre? concedido no conjunto ?tiger tigre?); e?Imagem de produto em prateleira de supermercado onde a marca não pode ser perfeitamente visualizada, pois há uma etiqueta em cima da marca. Como a embalagem parece ser idêntica á apresentada na página anterior, ela demonstra a marca concedida com a mesma alteração no seu caráter distintivo original. O aditamento apresenta a mesma imagem da prateleira de supermercado. Consideramos que as provas apresentadas são inservíveis para comprovar o uso efetivo de marca, pois não atendem aos requisitos de comprovação de uso efetivo de marca descritos no Manual de Marcas. Conforme estabelecido no Manual de Marcas, mais precisamente no item 6.5.4, referente à investigação e comprovação do uso efetivo da marca, para que as provas sejam aceitas como documentos comprobatórios em um processo de caducidade, elas devem cumprir os seguintes requisitos obrigatórios:?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ?Estar datadas dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Observações relevantes a serem consideradas são as seguintes:1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular. 2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data.3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores.?. Ainda, do item 6.5.9 Exame da caducidade do Manual de Marcas: ?(...)fica dispensada a formulação de exigências, declarando-se a caducidade do registro, nos casos em que o titular: c) apresenta documentação flagrantemente insuficiente considerando a natureza dos produtos ou serviços em causa e as características do mercado em questão;?. Na manifestação não foi apresentada nenhuma evidência mínima de uso da marca concedida para assinalar os produtos discriminados no certificado de registro, razão pela qual fica dispensada a realização de exigências. Pelo exposto, somos pelo deferimento da petição de caducidade. Na hipótese da requerida apresentar recurso contra o deferimento da petição de caducidade, ela deve apresentar detalhamento da especificação compatível com a classe nacional do registro caducando, descrevendo quais produtos/serviços da respectiva classe estarão sendo comprovados pelas provas de uso a serem apresentadas (verificar item 6.5.4 subitem Classificação Nacional de Produtos e Serviços do Manual de Marcas). Exemplo: Detalhamento dos produtos ? queijo; queijo para fondue.

RPI 2754

17/10/2023

IPAS270

Deferimento da petição

Protocolo: 850220171713 (27/04/2022) Petição (tipo): Anotação de alteração de nome, sede ou endereço (348.3) Requerente: EMMI LANGNAU AG Procurador: Montaury Pimenta, Machado & Vieira de Mello Advogados Detalhes do despacho:NOME ALTERADO.

RPI 2681

24/05/2022

IPAS338

Notificação de caducidade

Protocolo: 850210510832 (23/11/2021) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: UNIQUE CAFÉS ESPECIAIS Procurador: LEONARDO BRAGA DE MIRANDA

RPI 2657

07/12/2021

IPAS270

Deferimento da petição

Protocolo: 800180087768 (09/03/2018) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5) Titular: EMMI FONDUE LTD Procurador: Montaury Pimenta, Machado & Vieira de Mello Advogados

RPI 2464

27/03/2018

990

CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

PRORROGADO CONFORME RESOLUÇÃO 123 DE 06/01/2006, PUBLICADA NA RPI 1829, DE 24/01/2006.

RPI 2003

26/05/2009

565

ANOTADA A TRANSFERENCIA.

CED.1 - TIGER CHEESE LTD.

RPI 1941

18/03/2008

990

CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

RPI 1451

27/10/1998

795

Anulado(s) despacho(s) abaixo indicado(s).

DESPACHO DE EXIGENCIA DA RPI 937 , DE 04/10/88 , PARA REEXAME DA MATERIA. * INT. VIEIRA DE MELLO WERNECK ALVES ADVOGADOS S/C

RPI 972

06/06/1989

990

CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

INT. VIEIRA DE MELLO WERNECK ALVES ADVOGADOS S/C

RPI 972

06/06/1989

690

Cumpra a EXIGENCIA, observando o disposto no complemento.

RPI 937

04/10/1988

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