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Dati ufficiali dell'INPI

302026005464

Em andamentoDisegno industriale

Dati della domanda

Desenho em análise

A figura é publicada quando o INPI divulga o pedido.

Numero

302026005464

Deposito

27/07/2026

Pubblicazione

01/09/2026

Stato presso l'INPI

Rilievo da sanare
  1. Deposito27/07/26
  2. Esame01/09/26
  3. Registrazione
  4. In vigore

O INPI fez uma exigência neste pedido. Se não for cumprida no prazo, o pedido é arquivado.

Termine per rispondere al rilievo:19/12/2026(mancano 52 giorni)

Parlare con uno specialista

Ultimo atto pubblicato dall'INPI: 20/10/2026. Aggiorniamo a ogni nuova RPI, pubblicata settimanalmente.

Depositanti e autori

Depositanti

SONETTO MÓVEIS LTDA

Autori

A. M. (pessoa física)

Classificazione di Locarno

Storico delle procedure

Pubblicazioni nella Gazzetta Brasiliana della Proprietà Industriale (RPI).

Exigência técnica de figuras

#136

Com base no Manual de Desenhos Industriais instituído pela Portaria INPI/PR nº 36/2023, formulam-se as seguintes exigências, numeradas de 1 a 3: [1] o atual pedido não atende aos requisitos do art. 104, conforme disposições do item 5.3.3.1 do Manual, pois os desenhos industriais apresentados não são destinados ao mesmo propósito com as mesmas características distintivas preponderantes. Um desenho industrial foi representado nas figuras 1.1 a 1.7. E outro desenho industrial foi representado nas figuras 2.1 a 2.7. Devido às diferentes configurações dos produtos, o pedido deverá ser dividido, sem que se inclua novas figuras no pedido dividido ou se altere as figuras para além das solicitações na exigência, para que não ocorra alteração de matéria à luz do item 5.3.1.1. O requerente pode indicar qual desenho industrial será mantido no pedido original. O desenho industrial restante poderá ser depositado como pedido dividido; [2] em conformidade com o item 5.3.1.1, a indicação do produto no título e o campo de aplicação do produto, indicado por meio da classificação de Locarno, devem ser condizentes com o desenho industrial representado nas figuras. O desenho industrial representado nas figuras 1.1 a 1.7 está corretamente classificado na Classificação de Locarno, devendo apenas substituir a indicação do título por "Mesas" ou similar à escolha do requerente. Já para o desenho industrial representado nas figuras 2.1 a 2.7 é preciso adequar a classe indicada, seja no pedido original ou dividido. Sugere-se a classificação LOC (15) 06.01, com título "Cadeiras" ou similar à escolha do requerente; [3] conforme o item 5.3.4.1, quanto a qualidade das figuras, as figuras que representam o desenho industrial devem possuir nitidez e resolução suficientes para a plena compreensão do mesmo, sem áreas e linhas pixelizadas. Ainda segundo o mesmo item, as figuras devem ter fundo neutro, sem elementos desnecessários ou irrelevantes ao desenho industrial reivindicado e não devem apresentar moldura. O conjunto de figuras apresentado está com baixa qualidade, tendo linhas pixelizadas, áreas de difícil visualização e apresentando elementos retangulares nas laterais das figuras 1.1 a 1.7. Por fim, a figura 2.1 ainda tem uma falha na representação. Há uma parte do assento cinza que não possui linha de contorno, com as cores do assento e do suporte da cadeira se mesclam sem uma divisão em linha, sendo preciso completar as linhas.

20/10/2026

RPI 2911

Exigência técnica de figuras

#136

Com base no Manual de Desenhos Industriais instituído pela Portaria INPI/PR nº 36/2023, formulam-se as seguintes exigências, numeradas de 1 a 3: [1] o atual pedido não atende aos requisitos do art. 104, conforme disposições do item 5.3.3.1 do Manual, pois os desenhos industriais apresentados não são destinados ao mesmo propósito com as mesmas características distintivas preponderantes. Um desenho industrial foi representado nas figuras 1.1 a 1.7. E outro desenho industrial foi representado nas figuras 2.1 a 2.7. Devido às diferentes configurações dos produtos, o pedido deverá ser dividido, sem que se inclua novas figuras no pedido dividido ou se altere as figuras para além das solicitações na exigência, para que não ocorra alteração de matéria à luz do item 5.3.1.1. O requerente pode indicar qual desenho industrial será mantido no pedido original. O desenho industrial restante poderá ser depositado como pedido dividido; [2] em conformidade com o item 5.3.1.1, a indicação do produto no título e o campo de aplicação do produto, indicado por meio da classificação de Locarno, devem ser condizentes com o desenho industrial representado nas figuras. O desenho industrial representado nas figuras 1.1 a 1.7 está corretamente classificado na Classificação de Locarno, devendo apenas substituir a indicação do título por "Mesas" ou similar à escolha do requerente. Já para o desenho industrial representado nas figuras 2.1 a 2.7 é preciso adequar a classe indicada, seja no pedido original ou dividido. Sugere-se a classificação LOC (15) 06.01, com título "Cadeiras" ou similar à escolha do requerente; [3] conforme o item 5.3.4.1, quanto a qualidade das figuras, as figuras que representam o desenho industrial devem possuir nitidez e resolução suficientes para a plena compreensão do mesmo, sem áreas e linhas pixelizadas. Ainda segundo o mesmo item, as figuras devem ter fundo neutro, sem elementos desnecessários ou irrelevantes ao desenho industrial reivindicado e não devem apresentar moldura. O conjunto de figuras apresentado está com baixa qualidade, tendo linhas pixelizadas, áreas de difícil visualização e apresentando elementos retangulares nas laterais das figuras 1.1 a 1.7. Por fim, a figura 2.1 ainda tem uma falha na representação. Há uma parte do assento cinza que não possui linha de contorno, com as cores do assento e do suporte da cadeira se mesclam sem uma divisão em linha, sendo preciso completar as linhas. Desse modo, reapresente todas as figuras, em formato JPEG e com qualidade gráfica adequada, seja no pedido original ou dividido.

20/10/2026

RPI 2911

Exigência cumprida

#860

01/09/2026

RPI 2904

Protezione del disegno industriale

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