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Official data from INPI

AGENTES ANTIARRÍTMICOS COMO ANILIDAS P-AMINOETILSULFONA N-SUBSTITUÍDAS E INTERMEDIÁRIOS DESTAS

Em AnálisePatente Pipeline

Application data

Number

PP1100023

Type

Patente Pipeline

Filing

07/30/1996

Publication

08/19/1997

Progress at the INPI

Court dispute
  1. Filing07/30/96
  2. Publication08/19/97
  3. Examination
  4. Allowance
  5. Grant
  6. In force

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Applicants and inventors

Applicants

Pfizer Limited

GB

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Inventors

G. T. (pessoa física)

GB

J. A. (pessoa física)

GB

P. C. (pessoa física)

GB

Technical data

Priority claims

GB

8610668 · 05/01/1986

Abstract

Patente de Invenção:"AGENTES ANTIARRÍTMICOS COMO ANILIDAS P-AMINOETILSULFONA N-SUBSTITUÍDAS E INTERMEDIÁRIOS DESTAS". A invenção refere-se a um composto da fórmula: ou um sal do mesmo em que R^ a^ é NO~ 2~, NH~ 2~ ou NHSO~ 2~ R^ 1^ onde R~ 1~ é um grupo C~ 1~ - C~ 4~ alquila; R^ b^ é NO~ 2~, NH~ 2~ ou R^ 3^ é NHSO~ 2~ (C~ 1~ - C~ 4~ alquila) ou CONR^ 4^ R^ 5^ onde R^ 4^ e R^ 5^ são cada um independentemente H ou C~ 1~ - C~ 4~ alquila ou juntamente com o átomo de nitrogênio ao qual eles estão ligados represnetam um grupo 1-pirrolidinila, piperidino, morfolino ou N-metilpiperazin-1-ila; sob a condição de que quando um de R^ a^ e R^ b^ é NO~ 2~ , então o outro não seja NH~ 2~; X é O, S ou uma ligação direta; Y é um grupo etileno opcionalmente sustituído por um grupo metila; "alk" é um grupo etileno, trimetileno ou tetrametileno, "alk" estando opcionalmente substituído por um grupo metila; R é C~ 1~ - C~ 4~ alquila; e R^ 2^ é H, halo, CF~ 3~ ou C~ 1~ - C~ 4~ alquila.

Prosecution history

Publications in the Brazilian Industrial Property Gazette (RPI).

19.1

INPI-52400.002460/99@Tribunal Regional Federal da 2ª Região - 03ª Vara Federal do Rio de Janeiro@Processo nº 0018150-94.1999.4.02.5101@Recurso Especial nº 1.178.712@Recorrente: PFIZER LIMITED E OUTROS@ Recorrido: INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL - INPI @Decisão: A Segunda Seção uniformizou o entendimento sobre a questão com o julgamento do REsp. nº 731.101, de lavra do Ministro João Otávio de Noronha, DJe de 23/11/2010, ao afirmar que o prazo de proteção às patentes estrangeiras deve levar em conta a data do depósito no sistema de concessão original, ou seja, o primeiro depósito no exterior, ainda que abandonado, visto que, a partir desse fato, inicia-se a proteção ao invento pelo prazo máximo de 20 (vinte) anos. Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.

08/04/2015

RPI 2326

23.19

Patente extinta em 01/05/2006

03/20/2012

RPI 2150

15.12

Renumerado o pedido de PI1100023-6 para PP1100023-6.

11/09/2010

RPI 2079

23.9

03/30/1999

RPI 1473

23.10

Referência RPI nº 1469 de 02/03/99, quanto a publicação (23.2)

03/16/1999

RPI 1471

23.13

03/16/1999

RPI 1471

23.2

03/02/1999

RPI 1469

23.2

07/07/1998

RPI 1437

23.11

11/04/1997

RPI 1405

23.3

08/19/1997

RPI 1394

Pedido dividido

#23.1

09/24/1996

RPI 1347

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