111
Recorrente: O depositante.@Despacho: Recurso conhecido e negado provimento. Mantido o indeferimento do pedido.[111]
10/06/2015
RPI 2335
Application data
Number
PI9811716Type
Filing
Publication
PCT
IB1998001693 The application was refused on 10/06/2015 and the appeal did not change the decision. The invention was never patented and the technology is in the public domain in Brazil.
Talk to a specialistLatest action published by the INPI: 10/06/2015. We update with every new RPI gazette, published weekly.
Applicants
Isotechnika, Inc
CA
Inventors
R. Y. (pessoa física)
CA
R. F. (pessoa física)
CA
S. N. (pessoa física)
CA
IPC Classification
Priority claims
US
60/061.360 · 10/08/1997
Abstract
"ANÁLOGOS DE CICLOSPORINA DEUTERADOS E O SEU EMPREGO COMO AGENTES DE MODULAÇÃO IMUNOLÓGICA" São descritos derivados de ciclosporina que possuem uma eficácia acentuada e uma toxicidade reduzida em comparação com ciclosporinas que ocorrem na natureza e com outras ciclosporinas e derivados de ciclosporina atualmente conhecidos. Os derivados de ciclosporinas da presente invenção são produzidos por substituição química e isotópica da molécula de ciclosporina A (CsA) por: (1) substituição química e opcionalmente substituição por deutério do aminoácido 1, e (2) substituição por deutério em sítios chave do metabolismo da molécula de ciclosporina A tal como nos aminoácidos 1, 4, 9. Os derivados mais ativos da presente invenção foram aqueles que possuíam tanto substituição química como por deutério. São também descritos processos de produção de derivados de ciclosporinas e processo de produção de imuno-supressão com toxicidade reduzida com os derivados de ciclosporina descritos.
Publications in the Brazilian Industrial Property Gazette (RPI).
Recorrente: O depositante.@Despacho: Recurso conhecido e negado provimento. Mantido o indeferimento do pedido.[111]
10/06/2015
RPI 2335
Recorrente: O depositante. @Despacho: Tome conhecimento do parecer técnico.[120]
02/24/2015
RPI 2303
#12.2
11/24/2009
RPI 2029
#9.2
De acordo com o Art. 37, indefiro o presente pedido uma vez que: - não atende ao requisito de novidade (Art. 8º combinado com Art. 11 da LPI); - não atende ao requisito de atividade inventiva (Art. 8º combinado com Art. 13 da LPI); - não apresenta suficiência descritiva (Art. 24 da LPI); - não é considerado invenção, uma vez que incide no Art. 10 da LPI.
10/21/2008
RPI 1972
#7.1
03/25/2008
RPI 1942
#1.3
07/18/2000
RPI 1541
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