Restauração da patente
#24.4
12/09/2025
RPI 2866
Application data
Number
PI1107312Type
Filing
Publication
Applicants
CENTRO INFANTIL DE INVESTIGAÇÕES HEMATOLÓGICAS DR. DOMINGOS A. BOLDRINI
SP, BR
U. C. (pessoa física)
SC, BR
Inventors
A. M. (pessoa física)
BR
Â. L. (pessoa física)
BR
C. M. (pessoa física)
BR
J. Y. (pessoa física)
BR
L. C. (pessoa física)
BR
P. L. (pessoa física)
BR
R. C. (pessoa física)
BR
R. N. (pessoa física)
BR
R. Y. (pessoa física)
BR
T. S. (pessoa física)
BR
IPC Classification
Abstract
ACIL-HIDRAZONAS COMO PROTÓTIPO DE NOVOS FÁRMACOS PARA LEUCEMIA LINFÓIDE AGUDA (LLA) A presente invenção refere-se a uma classe de acil-hidrazonas, especialmente as derivadas da 3,4,5-trimetoxifenil-hidrazida, bem como a seus análogos oxadiazóis e outros compostos semelhantes, e aplicação farmacêutica de todos estes compostos no tratamento de diferentes doenças associadas à proliferação celular, como leucemias, incluindo leucemia linfólde aguda (LLA), tumores e inflamação. Esta invenção também descreve os processos utilizados para a determinação da atividade biológica de todos estes compostos. Foram obtidas acil-hidrazonas com atividade semelhante ao composto utilizado como padrão nos experimentos (colchicina). A maior seletividade dos compostos apresentados nesta invenção é uma característica importante relacionada com menores efeitos colaterais que os fármacos atualmente empregados na clínica. As acil-hidrazonas sintetizadas, mais especificamente os compostos 02 e 07, apresentaram importante atividade antileucêmica, o que indica 02 e 07 como candidatos a protótipos de fármacos, ou fármacos, para o tratamento de leucemias, especialmente leucemia linfóide aguda (LLA), tumores e outras doenças proliferativas, como inflamação. A determinação do mecanismo de ação dos compostos mais ativos foi realizada pela utilização de microarranjos de DNA e testes subseqúentes indicados através do chip, além dos estudos de seletividade em linfócitos humanos saudáveis.
Publications in the Brazilian Industrial Property Gazette (RPI).
#24.4
12/09/2025
RPI 2866
#21.6
Referente à 14ª anuidade.
09/30/2025
RPI 2856
#16.1
20 (vinte) anos contados a partir de 25/11/2011, observadas as condições legais
09/08/2021
RPI 2644
#9.1
07/27/2021
RPI 2638
#25.1
07/13/2021
RPI 2636
#7.1
02/09/2021
RPI 2614
#6.21
11/10/2020
RPI 2601
#7.5
10/20/2020
RPI 2598
#7.4
De acordo com o artigo 229-C da Lei nº 10196/2001, que modificou a Lei nº 9279/96, a concessão da patente está condicionada à anuência prévia da ANVISA. Considerando a aprovação dos termos do Parecer nº 337/PGF/EA/2010, bem como a Portaria Interministerial Nº 1065 de 24/05/2012, encaminha-se o presente pedido para as providências cabíveis.
10/15/2019
RPI 2545
#6.6.1
04/03/2018
RPI 2465
01/09/2018
RPI 2453
#8.6
Referente à 6ª anuidade.
09/26/2017
RPI 2438
05/09/2017
RPI 2418
#8.6
Referente à 5ª anuidade.
02/07/2017
RPI 2405
#25.2
Indeferido o pedido de transferência contido na petição 15130000910 de 28/03/2013, por ausência de cumprimento da exigência publicada na RPI nº 2359, de 22/03/2016.
10/11/2016
RPI 2388
#3.1
09/20/2016
RPI 2385
#25.3
A fim de atender a transferência, requerida através da petição nº 15130000910 de 22/03/2013, é necessário apresentar documento que comprove que o representante da cedente tem poderes para realizar tal ato e o documento de cessão deve ter as firmas reconhecidas do cedente e do cessionário.
03/22/2016
RPI 2359
#2.1
12/05/2012
RPI 2187
#2.10
Número de Protocolo 17110001641 em 25/11/2011 11:17(SC).
10/02/2012
RPI 2178
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