1.4.1
O presente pedido foi depositado através do PCT/US2010/033088 de 30/04/2010, dando entrada na fase nacional em 14/12/2011, apesar do prazo expirar em 29/11/2011 (30 meses contados da data de prioridade).Juntamente com a petição de entrada, o depositante solicitou concessão de devolução de prazo com base na regra 49.6 do PCT, justificando que por motivo totalmente imprevisto, alheio à vontade da parte, não foi possível realizar o depósito dentro do prazo.A alegação baseia-se no fato de ter havido falha de comunicação entre o mesmo e o procurador, pois o requerente teria enviado e-mails diferentes contendo a mesma referência e na mesma data induzindo o procurador a uma classificação errônea como se fossem repetidos e ao descarte, pelo procurador, do e-mail que continha as instruções para entrada na fase nacional deste pedido.Observa-se, entretanto, que ao se ler os documentos enviados como anexos A e C, apesar do erro da requerente no preenchimento do campo “Job nº”, todos os demais campos são diferentes, descaracterizando a alegação do procurador de ter tomado os devidos cuidados no processamento do seu dever ao não se atentar para todos os dados contidos no e-mail, fixando sua atenção somente em um dos campos. Este tipo de falha humana não caracteriza-se como caso fortuito, nem como força maior, conforme a definição existente no artigo 2º, § 1º da Resolução 254 citada pelo procurador no seu Requerimento de Extensão de Prazo/Restauração, página 5.Desta forma, com base no PARECER/INPI/PROC/DICONS/Nº43/2003, na NOTA/INPI/PROC/DICONS/Nº 337/2004 e NOTA/INPI/PROC/DICONS/N°530/2004, a alegação apresentada não configura fato imprevisível, incontornável ou inevitável, conforme determinado no art 221 §1º da LPI e art 2° da RES n°254/2010 do INPI para a concessão do pedido de devolução de prazo. Diante do exposto, considera-se que o pedido de devolução de prazo não poderá ser atendido, por estar em desacordo com a legislação vigente.