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Official data from INPI

DERIVADO DE QUINOLINA, SUA COMPOSIÇÃO FARMACÊUTICA, SEU USO, COMBINAÇÃO E PRODUTO COMPREENDENDO O MESMO

ArquivadaInvention PatentPCT · EP2007063316

Application data

Number

PI0720133

Type

Invention Patent

Filing

12/04/2007

Publication

02/04/2014

PCT

EP2007063316

Progress at the INPI

  1. Filing12/04/07
  2. Publication02/04/14
  3. Examination
  4. Allowance12/12/23
  5. Abandoned
  6. In force

The application was allowed on 12/12/2023 but abandoned for failure to pay the grant fee (art. 38 of the Brazilian IP Act). The letters patent were never issued.

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Latest action published by the INPI: 04/09/2024. We update with every new RPI gazette, published weekly.

Applicants and inventors

Applicants

JANSSEN PHARMACEUTICA N.V.

BE

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Inventors

A. K. (pessoa física)

BE

J. G. (pessoa física)

FR

K. A. (pessoa física)

BE

Technical data

Priority claims

EP

06 125529.5 · 12/06/2006

Abstract

DERIVADO DE QUINOLINA, SUA COMPOSIÃÃO FARMACÃUTICA, SEU USO, SEU PROCESSO DE PREPARAÃÃO, COMBINAÃÃO E PRODUTO COMPREENDENDO O MESMO.A presente invenção refere-se aos novos derivados de quinolina substituída de acordo com Fórmula geral (la) ou Fórmula (Ib):incluindo qualquer forma estereoquimicamente isomérica dos mesmos, um N-óxido dos mesmos, um sal farmaceuticamente aceitável dos mesmos ou um solvato dos mesmos. Os compostos reivindicados são úteis para o tratamento de uma infecção bacteriana. à também reivindicada uma composição compreendendo um veículo farmaceuticamente aceitável e, como ingrediente ativo, uma quantidade terapeuticamente eficaz dos compostos reivindicados, o uso dos compostos ou composições reivindicados para a fabricação de um medicamento para o tratamento de uma infecção bacteriana e um processo para a preparação dos compostos reivindicados.

Prosecution history

Publications in the Brazilian Industrial Property Gazette (RPI).

Arquivamento - Art. 38 §2° da LPI

#11.4

04/09/2024

RPI 2779

100

Recorrente: O depositante. @ Despacho: Recurso conhecido e provido. Reformada a decisão recorrida e deferido o pedido. Desta data corre o prazo de 60 (sessenta) dias para o pagamento da retribuição para expedição da Carta-Patente. [100]

12/12/2023

RPI 2762

Petição de recurso

#12.2

Recurso: 870200154966 - 10/12/2020

12/22/2020

RPI 2607

Indeferimento

#9.2

10/13/2020

RPI 2597

Conhecimento de parecer técnico

#7.1

06/30/2020

RPI 2582

Exigência preliminar

#6.21

02/11/2020

RPI 2562

Não anuência — art. 229 da LPI

#7.5

01/28/2020

RPI 2560

Notificação de acesso ao patrimônio genético

#6.6.1

04/24/2018

RPI 2468

Ciência (anuência ANVISA - art. 229-C)

#7.4

De acordo com o artigo 229-C da Lei nº 10196/2001, que modificou a Lei nº 9279/96, a concessão da patente está condicionada à anuência prévia da ANVISA. Considerando a aprovação dos termos do Parecer nº 337/PGF/EA/2010, bem como a Portaria Interministerial Nº 1065 de 24/05/2012, encaminha-se o presente pedido para as providências cabíveis.

03/20/2018

RPI 2463

Notificação de entrada na fase nacional - PCT

#1.3

02/04/2014

RPI 2248

Alteração de dados cadastrais

#1.1

08/09/2011

RPI 2118

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