Arquivamento - Art. 38 §2° da LPI
#11.4
04/09/2024
RPI 2779
Application data
Number
PI0720133Type
Filing
Publication
PCT
EP2007063316 The application was allowed on 12/12/2023 but abandoned for failure to pay the grant fee (art. 38 of the Brazilian IP Act). The letters patent were never issued.
Talk to a specialistLatest action published by the INPI: 04/09/2024. We update with every new RPI gazette, published weekly.
Applicants
JANSSEN PHARMACEUTICA N.V.
BE
Inventors
A. K. (pessoa física)
BE
J. G. (pessoa física)
FR
K. A. (pessoa física)
BE
IPC Classification
Priority claims
EP
06 125529.5 · 12/06/2006
Abstract
DERIVADO DE QUINOLINA, SUA COMPOSIÃÃO FARMACÃUTICA, SEU USO, SEU PROCESSO DE PREPARAÃÃO, COMBINAÃÃO E PRODUTO COMPREENDENDO O MESMO.A presente invenção refere-se aos novos derivados de quinolina substituÃda de acordo com Fórmula geral (la) ou Fórmula (Ib):incluindo qualquer forma estereoquimicamente isomérica dos mesmos, um N-óxido dos mesmos, um sal farmaceuticamente aceitável dos mesmos ou um solvato dos mesmos. Os compostos reivindicados são úteis para o tratamento de uma infecção bacteriana. à também reivindicada uma composição compreendendo um veÃculo farmaceuticamente aceitável e, como ingrediente ativo, uma quantidade terapeuticamente eficaz dos compostos reivindicados, o uso dos compostos ou composições reivindicados para a fabricação de um medicamento para o tratamento de uma infecção bacteriana e um processo para a preparação dos compostos reivindicados.
Publications in the Brazilian Industrial Property Gazette (RPI).
#11.4
04/09/2024
RPI 2779
Recorrente: O depositante. @ Despacho: Recurso conhecido e provido. Reformada a decisão recorrida e deferido o pedido. Desta data corre o prazo de 60 (sessenta) dias para o pagamento da retribuição para expedição da Carta-Patente. [100]
12/12/2023
RPI 2762
#12.2
Recurso: 870200154966 - 10/12/2020
12/22/2020
RPI 2607
#9.2
10/13/2020
RPI 2597
#7.1
06/30/2020
RPI 2582
#6.21
02/11/2020
RPI 2562
#7.5
01/28/2020
RPI 2560
#6.6.1
04/24/2018
RPI 2468
#7.4
De acordo com o artigo 229-C da Lei nº 10196/2001, que modificou a Lei nº 9279/96, a concessão da patente está condicionada à anuência prévia da ANVISA. Considerando a aprovação dos termos do Parecer nº 337/PGF/EA/2010, bem como a Portaria Interministerial Nº 1065 de 24/05/2012, encaminha-se o presente pedido para as providências cabíveis.
03/20/2018
RPI 2463
#1.3
02/04/2014
RPI 2248
#1.1
08/09/2011
RPI 2118
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