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Official data from INPI

USO DE DUAS PREPARAÇÕES COMPREENDENDO QUANTIDADES DISTINTAS DE ESTROGÊNIO E ESTROGÊNIO+PROGESTOGÊNIO E USO DE UM OU MAIS ELEMENTOS QUE PERMITEM LIBERAÇÃO UNITÁRIA

IndeferidaInvention Patent

Application data

Number

PI0606001

Type

Invention Patent

Filing

11/28/2006

Publication

07/15/2008

Applicants and inventors

Applicants

LIBBS FARMACÊUTICA LTDA

SP, BR

Inventors

A. J. (pessoa física)

BR

Technical data

Abstract

USO DE DUAS PREPARAÇÕES COMPREENDENDO QUANTIDADES DISTINTAS DE ESTROGÊNIO E ESTROGÉNIO+PROGESTOGÊNIO E USO DE UM OU MAIS ELEMENTOS QUE PERMITEM LIBERAÇÃO UNITÁRIA A presente invenção é voltada para o uso de duas preparações compreendendo quantidades distintas de estrogênio e estrogênio+progestogênio para serem usadas na fabricação de um dispensador dotada de compartimentos autônomos para ditas preparações, na proporção de 2:1 a 6:1, respectivamente, aplicável como suporte à reposição hormonal, simultaneamente á prevenção de sintomas do climatério e à atrofia endometrial. A presente invenção se refere ao uso de um ou mais elementos que permitem liberação unitária caracterizado por ser na fabricação de um produto útil ao armazenamento de preparações contendo estrogênio e estrogênio+progestogênio, em compartimentos separados, na proporção de 2:1 a 6:1, aplicável como suporte à reposição hormonal, simultaneamente à prevenção de sintomas do climatério e à atrofia endometrial.

Prosecution history

Publications in the Brazilian Industrial Property Gazette (RPI).

Indeferimento mantido em recurso

#9.2.4

MANTIDO O INDEFERIMENTO UMA VEZ QUE NÃO FOI APRESENTADO RECURSO DENTRO DO PRAZO LEGAL

04/02/2019

RPI 2517

Indeferimento

#9.2

01/15/2019

RPI 2506

Conhecimento de parecer técnico

#7.1

10/02/2018

RPI 2491

Não anuência — art. 229 da LPI

#7.5

NOTIFICAÇÃO DE ANUÊNCIA RELACIONADA COM O ART 229 DA LPI

07/31/2018

RPI 2482

Ciência (anuência ANVISA - art. 229-C)

#7.4

De acordo com o artigo 229-C da Lei nº 10196/2001, que modificou a Lei nº 9279/96, a concessão da patente está condicionada à anuência prévia da ANVISA. Considerando a aprovação dos termos do Parecer nº 337/PGF/EA/2010, bem como a Portaria Interministerial Nº 1065 de 24/05/2012, encaminha-se o presente pedido para as providências cabíveis.

10/10/2017

RPI 2440

Alteração de sede deferida

#25.7

08/09/2016

RPI 2379

Publicação do pedido de patente

#3.1

07/15/2008

RPI 1958

Pedido de patente depositado

#2.1

04/10/2007

RPI 1892

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