Alteração de sede deferida
#25.7
04/18/2023
RPI 2728
Application data
Number
PI0519044Type
Filing
Publication
PCT
FR2005003123 The patent was granted on 11/17/2020 and is in force until 12/14/2025. Until then, no one may make, use or sell the invention in Brazil without the owner's authorisation.
Protection valid until:12/14/2025
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Applicants
L. B. (pessoa física)
FR
L. B. (pessoa física)
FR
Inventors
C. G. (pessoa física)
FR
C. R. (pessoa física)
FR
J. P. (pessoa física)
FR
J. T. (pessoa física)
FR
IPC Classification
Priority claims
FR
0413320 · 12/15/2004
Abstract
ANTICORPO CITOTÓXICO DIRECIONADO CONTRA PROLIFERAÇÕES HEMATOPOÉTICAS LINFÓIDES DO TIPO B. A presente invenção se refere a um anticorpo monoclonal direcionado contra o antígeno CD2O, onde a região de cada uma das cadeias leves do anticorpo é codificada por uma seqúência que compartilha pelo menos 70% de identidade com a seqúência de ácido nucléico murino SEQ ID No. 5, a região variável de cada uma das cadeias pesadas do anticorpo é codificada por uma seqúência que compartilha pelo menos 70% de identidade com a seqúência de ácido nucléico murino SEQ ID No. 7, e as regiões constantes de cadeias leves e pesadas do anticorpo são regiões constantes de uma espécie não-murino, e se refere também à ativação de receptores FcyRIIIA em células efetoras imunológicas, e à fabricação de drogas especialmente para o tratamento da leucemia ou linfoma.
Publications in the Brazilian Industrial Property Gazette (RPI).
#25.7
04/18/2023
RPI 2728
Prazo de Validade: 20 (vinte) anos contados a partir de 14/12/2005 observadas as condições legais. Patente concedida conforme ADI 5.529/DF
05/25/2021
RPI 2629
#16.1
10 (dez) anos contados a partir de 17/11/2020, observadas as condições legais
11/17/2020
RPI 2602
#9.1
08/18/2020
RPI 2589
#7.1
03/31/2020
RPI 2569
#7.1
04/30/2019
RPI 2521
11/13/2018
RPI 2497
#7.5
NOTIFICAÇÃO DE ANUÊNCIA RELACIONADA COM O ART 229 DA LPI
10/23/2018
RPI 2494
#7.4
De acordo com o artigo 229-C da Lei nº 10196/2001, que modificou a Lei nº 9279/96, a concessão da patente está condicionada à anuência prévia da ANVISA. Considerando a aprovação dos termos do Parecer nº 337/PGF/EA/2010, bem como a Portaria Interministerial Nº 1065 de 24/05/2012, encaminha-se o presente pedido para as providências cabíveis.
09/19/2017
RPI 2437
#25.1
04/22/2014
RPI 2259
#6.6
04/10/2012
RPI 2153
#25.1
Transferido de: Laboratoire Français Du Fractionnement Et Des Biotechnologies.
05/03/2011
RPI 2104
#1.3
12/23/2008
RPI 1981
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