Adição na publicação
#15.35
06/08/2021
RPI 2631
Application data
Number
PI0509495Type
Filing
Publication
PCT
CA2005000142 The application was abandoned for failure to pay the annuities (art. 86 of the Brazilian IP Act). The technology is in the public domain in Brazil.
Talk to a specialistLatest action published by the INPI: 06/08/2021. We update with every new RPI gazette, published weekly.
Applicants
N. C. (pessoa física)
CA
Inventors
J. G. (pessoa física)
CA
P. A. (pessoa física)
CA
IPC Classification
Priority claims
US
60/541,944 · 02/06/2004
Abstract
ANTICORPO HUMANIZADO. Novos anticorpos humanizados e quiméricos, fragmentos de anticorpo humanizado, sequências de polipeptÃdeo de tais anticorpos, e derivados destes que ligam especificamente AF-20 são providos, bem como métodos para suas manufaturas. Estes anticorpos humanizados e quiméricos, fragmentos de anticorpo e segiências de polipeptÃdeo são úteis no tratamento de cânceres que expressam AF-20, bem como para proposta de diagnóstico, por exemplo.,, para imagem in vivo de tumores ou câncer que expressam AF-20.
Publications in the Brazilian Industrial Property Gazette (RPI).
#15.35
06/08/2021
RPI 2631
#15.11
Procedimento automático de reclassificação. As classificações IPC anteriores eram: A61K 47/48; A61K 51/10; C07K 16/30.
03/27/2018
RPI 2464
#8.11
Em virtude do arquivamento publicado na RPI 2405 de 07-02-2017 e considerando ausência de manifestação dentro dos prazos legais, informo que cabe ser mantido o arquivamento do pedido de patente, conforme o disposto no artigo 12, da resolução 113/2013.
05/30/2017
RPI 2421
#8.6
Referente às 8ª, 9ª, 10ª, 11ª e 12ª anuidades.
02/07/2017
RPI 2405
#1.3
10/11/2016
RPI 2388
#1.4
O presente pedido foi depositado através do PCT CA2005/000142 de 04/02/2005, dando entrada na fase nacional em 29/09/2006, apesar do prazo expirar em 06/08/2006 (30 meses contados da data de prioridade que é 06/02/2004).Juntamente à petição de entrada, o depositante solicitou devolução de prazo na forma do art. 221 da LPI e Resolução 254/2010, justificando que por motivo totalmente imprevisto, alheio à vontade da parte, não foi possível realizar o depósito dentro do prazo.O requerente alega que houve uma falha não intencional, ou seja, o provedor de correio eletrônico não estava recebendo e-mails com arquivos anexos acima de 2 megabytes na época. Assim, o requerente precisou enviar os documentos necessários via correios. Mediante documentos apresentados, a alegação apresentada configura motivo relevante para a falta de execução dos atos. Diante do exposto, considera-se que o pedido de restabelecimento de direito poderá ser atendido, por estar de acordo com a legislação vigente.
06/21/2016
RPI 2372
#1.1
11/22/2011
RPI 2133
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