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Official data from INPI

COMPOSIÇÕES FARMACÊUTICAS SÓLIDAS COMPREENDENDO UM AGONISTA RECEPTOR DE S1P E UM ÁLCOOL DO AÇÚCAR

Concessão AnuladaInvention PatentPCT · EP2004003656

Application data

Number

PI0409250

Type

Invention Patent

Filing

04/06/2004

Publication

03/28/2006

PCT

EP2004003656

Progress at the INPI

  1. Filing04/06/04
  2. Publication03/28/06
  3. Examination
  4. Allowance06/27/17
  5. Grant07/11/17
  6. In force04/06/24

The patent was granted on 07/11/2017 and is in force until 04/06/2024. Until then, no one may make, use or sell the invention in Brazil without the owner's authorisation.

Protection valid until:04/06/2024

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Latest action published by the INPI: 01/18/2022. We update with every new RPI gazette, published weekly.

Applicants and inventors

Applicants

M. C. (pessoa física)

JP

M. C. (pessoa física)

JP

NOVARTIS AG

CH

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Inventors

A. R. (pessoa física)

US

C. R. (pessoa física)

US

M. P. (pessoa física)

US

M. S. (pessoa física)

JP

T. T. (pessoa física)

JP

T. O. (pessoa física)

JP

Technical data

Priority claims

US

60/461,215 · 04/08/2003

Abstract

"COMPOSIÇÕES FARMACÊUTICAS SÓLIDAS COMPREENDENDO UM AGONISTA RECEPTOR DE S1P E UM ÁLCOOL DO AÇÚCAR". Uma composição farmacêutica sólida adequada para administração oral, compreendendo: (a) um agonista receptor de S1P; e (b) um álcool do açúcar.

Prosecution history

Publications in the Brazilian Industrial Property Gazette (RPI).

16.3

Prazo de Validade: 20 (vinte) anos contados a partir de 06/04/2004, observadas as condições legais. Patente concedida conforme ADI 5.529/DF, que determina a alteração do prazo de concessão.

01/18/2022

RPI 2663

19.1

INPI nº 52400.001988/2018-52 @Seção Judiciária do Rio de Janeiro - 31ª Vara Federal do Rio de Janeiro @PROCEDIMENTO COMUM Nº 0219305-21.2017.4.02.5101/RJ @NUP: 00408.033558/2019-15 @AUTOR: EMS S/A @RÉU: NOVARTIS AG @RÉU: INPI - INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL @Decisão:Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para declarar a nulidade da patente PI0409250-3, nos termos do art. 487, I, do CPC. @Concedo a tutela provisória de urgência para determinar a suspensão dos efeitos da PI0409250-3, até o trânsito em julgado da sentença, pelos fundamentos acima.

11/10/2020

RPI 2601

28.20

A petição nº 860140157603, de 16/09/2014, não foi conhecida, pois o processo de patente já possui prioridade de tramitação admitida e publicada na RPI nº 2397, de 13/12/2016 incidindo no caso descrito no inciso II do art. 22 da Portaria INPI PR nº 247, de 22/06/20, publicada na RPI nº 2582, de 30/06/20.

08/11/2020

RPI 2588

19.1

INPI-52400.001988/2018-52 @Seção Judiciária do Rio de Janeiro@31ª Vara Federal do Rio de Janeiro @Processo:n°: 0219305-21.2017.4.02.5101@Autor: SEM S/ARéu: NOVARTIS AG e INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL ? INPI @Decisão: Defiro o requerimento de tutela de urgência para suspender os efeitos da patente PI 0409250-3 entre as partes.Afasto, por incompetência, a análise dos requerimentos de que as empresas rés ou outras de seu grupo econômico deixem de obstar as atividades da demandante, e que a autora não seja tolhida por terceiros de vir a comercializar seu medicamento. A análise dessas questões deve ser feita em âmbito da Justiça Estadual, que deve passar a considerar agora a suspensão dos efeitos da patente PI 0409250-3. Deixo também de oficiar ao Ministério da Saúde. Cabe à parte autora informar ao órgão público. Aguarde-se a juntada do laudo pericial para prosseguimento no feito.Intimem-se as partes e o MPF. Intime-se o INPI também para anotar a suspensão dos efeitos da patente PI 0409250-3.

01/07/2020

RPI 2557

19.1

INPI-52400.001988/2018-52@Tribunal Regional Federal da 2ª Região@31ª Vara Federal do Rio de Janeiro @Processo: n°0005369-50.2018.4.02.0000@Agravante: EMS S.A. @Agravado: INPI - INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL, NOVARTIS AG e MITSUBISHI TANABE PHARMA@Decisão: Ante o exposto, defiro a tutela de urgência recursal, para suspender os efeitos da PI0409250-3, inter partes, nos termos do art. 932 II, do CPC de 2015, até a decisão final deste agravo de instrumento.

10/02/2018

RPI 2491

22.15

INPI nº 52400.001988/2018 @ Origem: Juízo da 31ª Vara Federal do Rio de Janeiro Processo Nº: 0219305-21.2017.4.02.5101@ Ação de Nulidade de Ato Administrativo com Pedido de Tutela de Urgência @ Autor: EMS S.A. @ Réu(s): Novartis AG, Mitsubishi Tanabe Pharma Corporation e Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI.

01/16/2018

RPI 2454

22.15

INPI-52400.132664/2017 @ Origem: Juízo da 31ª Vara Federal do Rio de Janeiro @ Processo Nº 0153744-50.2017.4.02.5101 @ Ação de Nulidade de Ato Administrativo com Pedido de Tutela de Urgência @ Autor: EMS SA @ Réu: NOVARTIS AG, MITSUBISHI TANABE Pharma Corporation e Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI.

08/22/2017

RPI 2433

Alteração de nome indeferida

#25.5

Indeferido o pedido de transferência contido na petição 020130072954 de 29/08/2013,conforme disposto no art. 59 da Lei 9279 de 14/05/1996, pelo fato deste ter sido contemplado com o despacho 25.1 publicado na RPI 2271 de 15/07/2014. Este despacho não altera o despacho 25.1 publicado na RPI 2271 de 15/07/2014

08/01/2017

RPI 2430

Concessão da patente

#16.1

07/11/2017

RPI 2427

Deferimento

#9.1

06/27/2017

RPI 2425

Conhecimento de parecer técnico

#7.1

02/07/2017

RPI 2405

Não anuência — art. 229 da LPI

#7.5

NOTIFICAÇÃO DE ANUÊNCIA RELACIONADA COM O ART 229 DA LPI

01/10/2017

RPI 2401

15.24.2

12/13/2016

RPI 2397

15.24

11/29/2016

RPI 2395

Ciência (anuência ANVISA - art. 229-C)

#7.4

12/29/2015

RPI 2347

15.7

Desconhecida a petição nº NPRJ020130078305 de 25/09/2013, com base no art. 219, II da Lei da Propriedade Industrial, uma vez que houve a desistência da solicitação de exame prioritário através dos protocolos RJ 860140048882 de 10/04/2014 e RJ 860140173031 de 15/10/2014.

11/18/2014

RPI 2289

15.30

Referente ao despacho 15.24 publicado na RPI nº 2251 de 25/02/2014.

10/29/2014

RPI 2286

Transferência deferida

#25.1

07/15/2014

RPI 2271

Alteração de nome em exigência

#25.6

A fim de atender a alteração de nome requerida através da petição nº 20130072954/RJ, de 29/08/2013, é necessário apresentar documentação que evidencie a alteração de nome solicitada, pois os documentos apresentados mostram uma incorporação por absorção.

04/29/2014

RPI 2260

15.24

02/25/2014

RPI 2251

15.24.3

Negado o exame prioritário do pedido de patente uma vez que não foi atendido o disposto no parágrafo 2º, art.1º da resolução 080/13.

01/14/2014

RPI 2245

15.24

12/10/2013

RPI 2240

Republicação - classificação IPC

#15.11

Para:Int.CI.A61K31/135; A61K31/137; A61K45/00; A61K45/06; A61K47/12; A61K47/26; A61K9/20; A61K9/36; A61K9/48; A61K9/62; A61P29/00; A61P31/00; A61P31/12; A61P37/00; A61P37/02; A61P37/06; A61K31/135; A61K31/137; A61K45/00; A61K47/12; A61K47/26; A61K9/20; A61K9/30; A61K9/48; A61K9/52; A61P29/00; A61P31/00; A61P37/00

03/22/2011

RPI 2098

Pedido suspenso — exigência de documentos

#6.6

03/22/2011

RPI 2098

Retificação da notificação da fase nacional - PCT

#1.3.1

Referente a RPI 1838 de 28/03/2006, quanto ao item (72)

05/30/2006

RPI 1847

Notificação de entrada na fase nacional - PCT

#1.3

03/28/2006

RPI 1838

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