Republicação - classificação IPC
#15.11
Procedimento automático de reclassificação. A classificação IPC anterior era A23K 1/18.
03/27/2018
RPI 2464
Application data
Number
PI0300373Type
Filing
Publication
The application was refused on 05/09/2017 and the appeal did not change the decision. The invention was never patented and the technology is in the public domain in Brazil.
Talk to a specialistLatest action published by the INPI: 03/27/2018. We update with every new RPI gazette, published weekly.
Applicants
Asociacion de Cooperativas Argentinas Coop. LTDA.
AR
Inventors
A. L. (pessoa física)
AR
M. F. (pessoa física)
AR
IPC Classification
Priority claims
AR
P020101323 · 04/10/2002
Abstract
"APERFEIÇOAMENTO INTRODUZIDO EM ALIMENTO PARA SER ADMINISTRADO NA CRIAÇÃO DE REBENTOS DE BOVINOS RECÉM NASCIDOS INCLUINDO O DEVIDO PROCEDIMENTO DE UTILIZAÇÃO". O alimento para a criação de rebentos bovinos recém nascidos e seu procedimento de utilização, possui o propósito de acelerar a formação do rumem nos bezerros, de forma que seu período de lactação possa ser reduzido para 14 dias, a partir dos quais se administrará somente uma dieta sólida, prosseguindo de forma ótima seu desenvolvimento anatomo-fisiológico sem que suas condições de saúde sejam afetadas nem no mínimo possível e prossiga de forma ótima sem sofrer qualquer alteração. O alimento que será administrado é constituído por: de 88 a 94% de matéria seca, de 20 a 30% de proteína, de 6 a 10% de gordura, de 3 a 6% de fibra, de 5 a 7% de cinzas, de 1,2 a 1,4% de Ca (cálcio) e de 0,9 a 1,1 de P (fósforo), a partir de onde a digestibilidade do produto alcança 93%, proporcionando uma energia metabólica de 4.200 calorias. O procedimento de utilização do alimento se realiza a partir de uma dieta líquida e de uma dieta sólida, onde a dieta líquida é láctea e está baseada na administração de leite ou de um substituto do leite em 2 (duas) refeições diárias de 2 (dois) litros cada uma, espaçadas ao menos por 8 (oito) horas, uma da outra durante os 14 (quatorze) primeiros dias, complementando-se durante os 7 (sete) primeiros dias com a dieta sólida constituída pelo alimento da presente invenção, em uma quantidade compreendida entre 200 (duzentos) e 400 (quatrocentos) gramas/dia e compreendida entre 400 (quatrocentos) e 800 (oitocentos) gramas/dia pelos 7 (sete) dias seguintes; a partir dos 15 (quinze) dias aos 21 (vinte e um) dias a dieta láctea é suprimida e se continua somente com a dieta sólida em uma quantidade de 800 (oitocentos) a 1200 (um mil e duzentos) gramas/dia do alimento contido na presente invenção; a partir dos 22 (vinte e dois) dias aos 28 (vinte e oito) dias, se administra uma quantidade de 800 (oitocentos) a 1300 (um mil e trezentos) gramas/dia do alimento contido na presente invenção, complementando a dieta sólida com fibra em rolão ou fardo de forma discricionária até os 56 (cinqüenta e seis dias), contanto que entre os 28 (vinte e oito) dias aos 35 (trinta e cinco) dias, o alimento contido na presente invenção seja administrado em uma quantidade de 800 (oitocentos) a 1500 (um mil e quinhentos) gramas/dia; dos 36 (trinta e seis) dias aos 45 (quarenta e cinco) dias, o alimento contido na presente invenção seja administrado em uma quantidade de 1000 (um mil) a 1600 (um mil e seiscentos) gramas/dia ao qual se adicionam 500 (quinhentos) gramas/dia de rações comerciais para bezerros; completando-se a dieta entre os 46 (quarenta e seis) dias e os 56 (cinqüenta e seis) dias com 1500 (um mil e quinhentos) gramas/dia de rações comerciais para bezerros.
Publications in the Brazilian Industrial Property Gazette (RPI).
#15.11
Procedimento automático de reclassificação. A classificação IPC anterior era A23K 1/18.
03/27/2018
RPI 2464
#9.2.4
MANTIDO O INDEFERIMENTO UMA VEZ QUE NÃO FOI APRESENTADO RECURSO DENTRO DO PRAZO LEGAL.
05/09/2017
RPI 2418
#9.2
Indefiro o pedido de acordo com os) artigos 8º, 11, 10, 13, 24 e 25 da LPI.
10/11/2016
RPI 2388
#7.1
04/12/2016
RPI 2362
#6.6
03/20/2012
RPI 2150
#3.1
08/03/2004
RPI 1752
#2.1
04/08/2003
RPI 1683
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